domingo, 21 de fevereiro de 2016

Finalidades da filosofia do direito

Aluno : Igor Labre de Oliveira Barros
Fichamento: Finalidades da Filosofia do Direito
Finalidades da filosofia do direito
GABRIEL, José Luciano. Finalidades da filosofia do direito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 100, maio 2012.
A forma pouco valorizada e reconhecida como a Filosofia do Direito é tratada nas academias e demais carreiras jurídicas impõe algumas perguntas de certo modo desconfortáveis, mas necessárias: Em que consiste o papel da Filosofia do Direito na formação integral do profissional do Direito?” (p. 1);
Parte-se da hipótese de que o direito caminha para uma visão de si mesmo que supere o positivismo legalista e pouco profícuo para a solução equânime dos conflitos a ele apresentados por uma sociedade demasiadamente complexa.” (p. 1);
O papel da Filosofia do Direito é contribuir com uma formação holística, humanística e capaz de levar a uma leitura reflexiva do fenômeno jurídico; teria, portanto, a função de instigar o profissional do Direito a uma visão mais completa e complexa do fenômeno jurídico que supere a visão meramente técnica e praxista” (p. 1);
“Modernamente a Filosofia se identifica como método de reflexão pelo qual o homem se empenha em interpretar a universalidade das coisas”. (p. 1);
“Essas afirmações vão delineando conceito e papel para a Filosofia do Direito: instigar a capacidade reflexiva do profissional do Direito oferecendo-lhe condições (métodos) e oportunidades para pensar criticamente o Direito.” (p. 2);
“A tarefa de problematizar imposta à Filosofia do Direito não pode ser entendida de forma pejorativa, como se a Filosofia estivesse preocupada em se tornar obstáculo para o desenvolvimento do Direito. É exatamente o contrário que se pretende. Problematizar, aqui, tem o intuito de instigar o direito a evoluir.” (p. 2);
“Além de problematizar, cabe à Filosofia do Direito também a tarefa de estabelecer uma investigação conceitual do direito: Pode-se dizer, “resumidamente, que a Filosofia Jurídica consiste na pesquisa conceitual do direito” (p. 3);
“Ao pensador do Direito compete entender a finalidade conceitual como sendo o desejo de ‘escavar’ o significado, de exteriorizar elementos que estão internalizados nas profundezas de determinada manifestação jurídica.” (p. 3);
“Outra finalidade almejada pela Filosofia do Direito é a de ser uma permanente julgadora do Direito, especialmente do Direito positivo. Para os positivistas jurídicos, o Direito positivado pelo Estado goza de credibilidade suficiente para que seja aplicado sem que sobre ele sejam feitos quaisquer questionamentos, mas surgem, filosoficamente falando, perguntas capazes de revelar fragilidades nessa convicção.” (p. 3);
“Isso significa que compete à Filosofia do Direito avaliar, do ponto de vista axiológico, o universo jurídico considerando a tese de que há uma relação de interdependência entre direito e valor, buscando sopesar as manifestações jurídicas à luz de tal critério valorativo e levantando perguntas acerca da proximidade ou não entre o direito e valor, especialmente o valor justiça.” (p. 4);
“A Filosofia do Direito, portanto, transcende a linguagem estática do Direito posto e debate com os valores ou contra valores que estão para além da linguagem técnica. Dialoga com motivos, ideologias, interesses, que a pura apresentação do Direito positivo não permite aparecer à primeira vista.” (p. 5);
“Ao filosofar o Direito e julgá-lo, o filósofo é capaz de ir do visível ao invisível; do tocável ao intocável; do imanente e aparente ao transcendente e inteligível e, assim, ser capaz de aferir sobre os valores que estão sendo apregoados pelo Direito ou sobre os valores que estão sendo ignorados, ludibriados ou frontalmente atacados pelas diversas manifestações do Direito.”       (p. 5);
“Todavia, o profissional do Direito não pode pensar que deve ocupar-se de acumular uma gama imensa de conhecimentos para se legitimar como filósofo do Direito, porque essa postura “não se forma com o simples acúmulo de informações que os tratados apresentam; ela é, ao mesmo tempo, saber jurídico organizado e aptidão para alcançar a verdade” (p. 5);
“Quando diz que a Filosofia do Direito deve despertar a dúvida sobre as ‘verdades’ jurídicas, geralmente ideológicas, e, como tal, históricas, tem-se aí uma crença de que Filosofia tem a tarefa de fazer com que o sujeito humano veja além das aparências. O termo ideologia é assumido segundo uma perspectiva marxista em que sua função é mascarar a verdade sobre os fatos.” (p . 6);
“O próximo efeito que a Filosofia do Direito traria, segundo o pensamento de Gusmão acima anotado, é o de abrir a mente para a realidade jurídica imperfeita e, quase sempre, injusta. Não se trata de uma meta distante ou desconectada da que se analisou anteriormente; afinal, uma consequência quase necessária da percepção de que o Direito esconde interesses que não podem ser abertamente expostos, ou seja, ideológicos, é a constatação de que ele vela injustiças.”       (p. 6);
“A primeira meta elencada diz que a Filosofia do Direito deve desenvolver a tarefa de criticar as práticas, as atitudes e as atividades dos operadores do Direito. Essa é uma tarefa muito exigente e desafiadora, visto que obriga o filósofo do Direito debruçar-se sobre questões de natureza moral. Avaliar as práticas, atitudes e atividades supõe estabelecer sobre elementos de natureza comportamental e, muitas vezes subjetivas, avaliações críticas.” (p. 7);
“Outra meta que deve ser desdobrada aqui é a segunda: avaliar e questionar a atividade legiferante, bem como oferecer suporte reflexivo ao legislador. O poder legislativo é o único que pode inovar no mundo jurídico e essa possibilidade resulta diretamente da atividade do legislador. À Filosofia do Direito compete, segundo esse pensamento, questionar o exercício da atividade legislativa a fim de que o produto dessa atividade seja interpretado e avaliado segundo os rigorosos critérios da reflexão filosófica.” (p. 8);
“É interessante também comentar a meta de número cinco: depurar a linguagem jurídica, os conceitos filosóficos e científicos do Direito. Diferente do que alguns podem imaginar, a Filosofia do Direito deve buscar e estimular uma depuração da linguagem. Depurar é buscar a purificação do conceito. Identificar os elementos que são indispensáveis para sua compreensão e quais devem ser expurgados.” (p. 8);
“Ao realizar essa meta é como se a Filosofia do Direito vigiasse o Direito a fim de que ele não se desprenda dessa sua natureza. O Direito precisa ser eficaz enquanto guardião da sociedade; os institutos jurídicos precisam ser eficazes no que tange as preocupações humanas universais.” (p. 9)
“Nesse sentido, a reflexão filosófica levará em conta a forma como o Direito relaciona seus aspectos valorativos com a sociedade e com os anseios culturais. A reflexão filosófico-jurídica está permanentemente atenta à teleologia do Direito. O Direito não pode perder de vista que faz parte de sua razão de ser conjugar valores e fatos sociais a fim de que sejam atendidos os anseios sociais.” (p. 9)
“Filosofar não é tarefa fácil. Exige do sujeito uma postura de abandono do lugar de comodidade e supõe permanente abertura para a construção do conhecimento.” (p. 9)
“O Direito é um produto cultural, feito pela razão do homem e como tal, precisa de oportunidade de submeter o que produz aos critérios da racionalidade. A Filosofia do Direito é disciplina que exerce de forma intensa a tarefa de pensar e repensar de forma crítica, profunda e ampla o fenômeno jurídico.” (p. 9)
“O filósofo do Direito, tomando o significado etimológico da palavra filósofo, é amante da sabedoria jurídica e como tal, considera o Direito como realidade viva, com a qual precisa dialogar. Mais que isso, estabelece constantes lutas teóricas e práticas com o Direito e a partir do Direito.” (p. 10)

















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