domingo, 21 de fevereiro de 2016

Direito Civil: Sistemas dos Direitos de Personalidade


        








Direito Civil: Sistemas dos Direitos de Personalidade










                                                 Igor Labre de Oliveira Barros



















Palmas – Avenida Teotônio Segurado
Quadra 1501 Sul                                                                                                                            Março de 2015








                                              Igor Labre de Oliveira Barros










Direito Civil: Sistemas dos Direitos de Personalidade



        




Resenha - Resumo, apresentado à componente de Direito Civil 1 – Parte Geral do Curso Bacharel em Direito do Centro Universitário Luterano de Palmas , julgado necessário para obtenção de nota.

Orientador: Prof. Antônio César Mello


Palmas – Avenida Teotônio Segurado
Quadra 1501 Sul                                                                                                                            Março de 2015

RESUMO
  Segundo o livro Direito Civil: Sistema dos Direitos da Personalidade de André Couto Gama, o desenvolvimento dos Direitos de Personalidade não é uma tarefa simples, devido à carência de estudos a esse respeito. O desenvolvimento do dano moral é aplicado restritivamente aos Direitos de Personalidade e os diversos bens são guarnecidos por ele, como a imagem, corpo humano, vida privada, liberdade e nome. Esse sistema provê conhecimento estrutural para diversos bens da vida, sendo que é afirmado pelo autor que é impossível estudar individualmente todos os problemas e respectivas soluções jurídicas da vida humana, um estudo da teoria geral solidifica mais conhecimento que o estudo específico e individualizado de cada bem da vida.
  O livro busca examinar a faculdade de agir que é a possibilidade de praticar licitamente determinado ato e a pretensão que é a violação do direito consistindo no poder de exigir um comportamento. Na obra é abordado que, se preocupar em diferenciar Direitos da Personalidade de direitos fundamentais é difícil, devido a semelhança entre os ambos, eles examinam o mesmo objeto (imagem) por duas ramificações jurídicas especializadas (Direito Privado e Direito Público), sendo as duas áreas complementares, mas de gêneros diferentes.
  O estudo da história do movimento constitucionalista é fonte de contribuição direta à história específica dos Direitos da Personalidade. O arcabouço de termos deixado pelos antepassados proporcionou o surgimento, desenvolvimento e consolidação desses institutos, sendo a fase embrionária. Divide essa historia em dois campos, primeiro analisa as contribuições deixadas pelos antigos para o surgimento desse objeto e segundo encontra os elementos para constituição e desenvolvimento desse estudo, sem criar uma falsa união entre eles, individualizando as contribuições.
  A história dos Direitos da Personalidade é comumente apresentada como instituto jurídico, justamente por esse tipo de afirmação que o estudo histórico desses direitos e os danos morais costumam seguir semelhante percurso. Os textos sobre danos morais ora atribuem o conhecimento aos romanos antigos, ora evidencia o surgimento embrionário aos itálicos. O que se busca no passado, não deve e nem pode ser os Direitos de Personalidade, os danos morais ou a responsabilidade civil, buscam os principais elementos a partir dos quais eles se tornaram possíveis. Direitos de Personalidade e os danos morais, possuem um elemento básico, o termo pessoa, mas inúmeros escritos sobre danos morais tratam sobre à dor e à lesão de sentimentos de determinada pessoa.
  O ponto de partida para primeira análise é sobre o vocábulo pessoa, sendo que este apresenta uma distância semântica que pode apresentar um mesmo termo em diferentes eras. Iniciando-se pela etimologia do termo pessoa, tem-se que foram os romanos da Antiguidade (754 a.C e termina em 565 d.C) os primeiros que apresentaram o termo persona. Esse noviço termo surgia sem qualquer sentido técnico-jurídico, teria primeiramente sido designado a máscara utilizada pelos atores latinos em suas apresentações, com passos evolutivos o vocábulo passa a representar o ser humano ou homem em geral. Um instituto relevante para o Direito de Personalidade é o próprio nome, que contribuiu para que a atualidade jurídica brasileira fosse capaz de normatizar com habilidade o designativo individual e de família da pessoa junto aos Direitos da Personalidade. Na Itália do tempos antigos, o nomen de persona, atribuíam-se aos patrícios, aos de diferentes classes nomes que não eram de família e aos escravos a designação pueri acrescida do prenome do seu dono.
  Todas essas formas eram modos de distinguir uma persona de outra. Se hoje o termo nome é comumente empregado para designar o nome de batismo (termo técnico é prenome), na antiga Itália o nomen servia para demonstrar a genes a que pertencia dada persona e, assim, seria o correspondente atual do sobrenome.
  A profunda ligação entre nomem e o status político-social da persona era visível no povo romano antigo, o Direito era um fenômeno sagrado, sendo a casa para o romano a mesma coisa que templo, seu lar um deus e o túmulo um altar e os seus antepassados são divinos. Era o nomen que legitimava a persona ao culto, sendo ele a prova da legitimação que uma persona tinha para usar o lar, o túmulo e o patrimônio de sua família na polis, nesse Direito era imposto à capacidade de uns herdarem dos outros tributos e a responsabilização pelas dividas de qualquer um dos seus. 
  O vocábulo persona viria abrir as portas para as construções das eras seguintes acerca de pessoa, representando um objeto de estudo notável para a ciência incluindo a jurídica. O legislador brasileiro afirma que “ toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil ”, sendo que essa afirmação é inconcebível na Roma da Antiguidade, isso porque a individualidade do romano não era igual à individualidade contemporânea. O romano como persona que era tinha a sua individualidade necessariamente dependente da polis, Roma apresentou durante quase toda era antiga uma ordem social baseada em uma “religião doméstica”, sendo a liberdade individual conhecida pelos contemporâneos não era possível naquela época.
  A cidade romana havia sido fundada sobre uma religião e constituída como uma igreja, daí sua força e o forte império. Essa religião permitiu afastar qualquer tentativa de aproximação entre persona e individualismo ,também evidencia um remoto ancestral no termo status libertates. Não ter essa qualidade ou posição social implicava, necessariamente em assumir condição de escravo, esse é um ponto importante, possuir o status libertates ainda não significava gozar integralmente da liberdade romana, quem não era romano ou era estrangeiro não tinha acesso ao culto, assim ficava sem proteção dos deuses e tinha severas conseqüências na ordem do jus, participar do culto já era um status libertates.
  Na família romana exista um centro de desigualdades, a possibilidade de exercer culto legitimado pelo fato de pertencer a uma família não acarretava necessariamente o acesso à política da polis, mas por certo era um forte requisito. A liberdade só era realmente conhecida dentro e nos termos da religião, mas não derivava propriamente do nascimento mas da participação na polis, na esfera política reinava a igualdade. No inicio do período romano, expunha-se o infrator à exclusiva vingança da vitima. 
  A religião, política e Direito era indissociáveis, cada família acabava por ter forma própria de tratar o delictum em seu meio. Á injuria em um sentido restrito era todo ato voluntário que ofendesse a honra ou a boa reputação, era um delito contra a persona, hoje são delitos contra as coisas. Impedir ou perturbar a propriedade imobiliária (o lar) era ofensivo a tudo o que o romano mais prezava: o culto, sendo merecedor de uma poena.
  O desenvolvimento que veio dos usos e costumes, alcançara a forma jurídica, positivando-se a “Lei de Talião”, as XII Tábuas (8,2-4) conhecem três casos de lesão de personalidade, sendo a mutilação de um membro, fraturas de osso com a mão ou pau e para outras injúrias que na época incluíam apenas agressões ao corpo. É justamente do estudo da injúria que a doutrina atual mais se ocupou em termos de levantamento histórico, seja frente aos Direitos da Personalidade e seja quanto aos danos morais. Naquele período republicano, quando havia um delictum, ocupava-se já a novel figura do pretor, de fazer nascer a actiones poenales, cujo fim natural era o estabelecimento ou não de uma poena.   
  Embora o costume continuasse a Lex Duodecim Tabularum, representa notável desenvolvimento que o romano da República começa a consolidar, ofensor adquire o direito ao perdão do ofendido, com o tempo os valores estabelecidos na Lex Duodecim Tabularum passaram a não refletir as expectativas, tendo os pretores passado a utilizar a fórmula actio iniuriarm aestimatoria, feita pelo ofendido sob juramento do dano sofrido e a reparação era uma soma em dinheiro. O Direito Público é o que se volta ao Estado e o Privado o que se volta à utilidade de cada um dos indivíduos enquanto tais.
  Tornou-se possível junto aos itálicos antigos o estabelecimento de que toda persona se encontrava adstrita ao campo do privus (privado), esse vocábulo latino significava de grosso modo o ser privado caracterizando a submissão do homem às intempéries da natureza. Ter ou não status libertatis ou estatus familice não afasta o privus, pois tods eram persona. Ter vitalidade implica o reconhecimento da persona mas não a civitas, tratava-se nesse contexto de duas ordens existência em que a primeira estava ao alcance de toda persona e a segunda se manifestava publicisticamente (apenas para alguns).
  O status de persona era necessariamente contextualizado junto ao privius, o romano alcançava uma segunda ordem de existência, colocando-se entre os seus iguais, o status civitatis que proporcionava a liberdade de atividades. Persona é o ser humano, o ser humano apenas alcança a liberdade dos antigos alcançando o status civitatis , sendo que a dicotomia estabelecida entre o privado e público. No reino da necessidade, o ser humano é colocado na situação de que tem que sobreviver, alimentando, repousando etc., e para isso fica obrigado a exercer alguma atividade.
  Labutar na antiguidade não era o mesmo que trabalhar, do trabalho há uma produção artificial de coisas , uma fabricação de variedades, tendo por artífice o homo faber. Já o labor tinha por lugar o lar, local em que todos encontravam-se sob a coação da necessidade(privus) e apenas se libertavam desta se alcançassem o privilégio contido na ordem existencial, que Ra a polis ou civitas. O animal laborans se restrigia a uma atividade fútil e fugaz, ao tempo que o politikon zoon desfrutava da verdadeira dignidade no exercício da cidadania.
  O romano antigo conhecia a labuta, a ação e o trabalho, todos diferentes entre si. Resaltar que os romanos não conheceram a dicotomia dos delitos públicos e delitos privados, não distinguem pena de indenização. Desenvolveram alguns delicta que não caracterizavam a violação de normas da polis, mas a ofensa à persona ou aos seus bens é justamente aqui reside o germe da responsabilidade civil, de especial apreço aos vindouros danos morais. Esses delicta podem ser divididos em civis e pretorianos, relativamente a essas classes tem-se a iniuria, o furtum e o damnum iniuria datum na primeira, e vis, o dolus e a fraus na segunda. Com o tempo se observou foi uma tendência de separação da actiones poenales das rei persecutoriae, ficando estas a assinalar a única função de indenizar o patrimônio danificado , às actiones poenales, além da concessão ao lesado de uma quantia pecuniária.
  A Lei Aquília tinha fundamentos tanto da jurisprudência moderna sobre a injúria quanto da doutrina, damnum iniuria datum oferecia um alcance mais ampliado de tutela estendendo-se a lesão ao escravo e animais ou ainda a lesão de coisas corpóreas. Há de se ressaltar que essa última fase romana representou momento de transição entre a era Antiga e a Medieval, contendo o cristianismo, seus adeptos quando não tratados com indiferença sofriam perseguição. O resultado da propagação e absorção do cristianismo culminou na promulgação do Edito de Tolerância de Constantino aos 312 d.C, afastando-se pelo meio legislativo a idéia de seita e alcançando-se o status de religião respeitada e corrente. A população de escravos era formada praticamente por inimigos vencidos, passou a ser por maioria os nascidos com esse status.
  A maioria das teorias foi alcançadas nessa sociedade primitiva ao fim de sua história, sobretudo no Baixo Império, como foi expressado nas Institutas : “ Vejamos antes as pessoas, pois é conhecer pouco o direito, se desconhecemos as pessoas, em razão das quais ele foi constituído”. Se hoje alguns afirmam ser assegurada a todos nascidos a qualidade de pessoa (possibilidade de ser sujeito de direito), por certo tal não pode ser dito sobre os romanos, os quais só conheciam a liberdade com a participação no culto da cidade, como cidadão, como civitatis. Sem duvida foi aquela sociedade primitiva quem promoveu a base inicial para o surgimento, sedmentaçao e desenvolvimento dos Direitos da Personalidade e de uma série de institutos.
  Danos morais também se inclinam para o entendimento de que não ocorreu na Antiguidade romana, sequer a sua teorização, o itálico desenvolvido um rudimentar sistema de delictum e poena, e também por não ter nem mesmo mencionado a expressão danos morais. A era Antiga representa o momento histórico de surgimento rudimentar dos principais elementos de objeto do presente trabalho, mas as condições para se alcançarem os Direitos da Personalidade dependem ainda de um longo caminho a se percorrer.
  O fim da Antiguidade é uma etapa histórica que percorreu quase um milênio e findou com a queda de Constantinopla. Os antigos costumes romanos já se encontravam abalados a partir do Edito de Tolerância (312 d.C). A velha religião romana que criava o Direito, ela não era inclusiva, mas pelo contrário segregacionista, a persona gozava do status civitatis era verdadeiramente livre ou sem esse status ficava submetida às privações adstritas à ordem existencial do privus. Nesse contexto que a jovem Igreja Católica se inseria e se desenvolvia, oferecendo novas e revolucionárias doutrinas que cativavam justamente os excluídos do status civitatis.

  Se para o romano a religião, o Direito e o governo eram senão ângulos do mesmo prisma, para os cristãos o culto era completamente desassociado da governança. O cristianismo pouco a pouco retira a forte íntima ligação entre o culto (antigo), política e Direito. No início da aplicação da doutrina que viria estabelecer o fim do privilégio ao culto através de um Deus aberto ao recebimento de homenagens de todos os homens indistintivamente.
  Aquele que antes era ninguém dentro da sociedade poderia passar a ser um indivíduo-em-relação-com-Deus, por isso um indivíduo fora da sociedade, portanto bastante para si mesmo. A persona que se via presa junto ao privus, começava a perceber nas novas doutrinas elementos para experimentar uma liberdade que nem mesmo aqueles com status civitatis conheceram.
  Apresenta como a base histórica dos direitos humanos, direitos cuja validade alcança todas as pessoas e povos, em qualquer tempo e por isso mesmo sequer necessitam de constar em textos legislativos, esse ponto é sem dúvida de importância ímpar para fundamentar Direitos de personalidade na Contemporaneidade, mais tarde o cristianismo foi recebido pelo feudalismo, sendo que não se baseava na igualdade, mas sim na relação de dependência e subordinação, o que fazia a doutrina abarcar (contrário sensu) a idéia de diferença.
  O panorama aponta após o declínio do Império Romano da Antiguidade para uma distinção entre a esfera religiosa e a política, assim em um mesmo solo foi palco tanto da sucumbência de um Império que reuniu de forma unitária Direito, política e religião, quanto daquilo que reinou absoluto no terreno do culto e fez compartilhar Direito e política. Esse é um período, de grosso modo, de institucionalização do sistema da vingança privada, fixando-se a pena pecuniária referente a cada delito patrimonial, tomando-se por base o valor da coisa antes de ser deteriorada, perdida ou destruída, multiplicando-o por determinado fator.
  Fala-se do surgimento do termo responsabilitas, de origem cristã e que vai se aproximar em muito da noção moderna de responsabilidade civil, contudo apresentava-se como próprio do canonismo e era uma moral voltada para o sacro, esse é o ponto que afasta responsabilitas de responsabilidade civil. Embora historiadores iluministas definem a Idade Média como a “idade das trevas”, foi nela que a idéia de Europa se tornou uma possibilidade, sobretudo com base em uma consciência comum provida pelo cristianismo. Universidade como instituição de educação foi criação do medievo, assim das primeiras universidades que se formavam na Europa e que se firmavam como centro de Direito, destacou-se de Bolonha, a Escola dos Glosadores, tem marco inicial da história da interpretação do Direito, caracterizada muito mais pela dedicação do que pela técnica e conhecimento, já que interpretavam sem qualquer aprimoramento metodológico os textos compilados por Justiniano, que passariam a ser denominados Corpus Juris Civilis. A partir de então e com o desenvolvimento das técnicas de hermenêutica o ius civile passaria cada vez mais a se portar como Direito europeu.
  O romano da Idade Média trouxe ao mundo o vocábulo personalitas, sua raiz se encontra na palavra persona. Esse vocábulo se portou como uma qualidade geral desenvolveu-se uma nova abstração separando res e persona. Se antes a persona só tinha valor junto a polis, com o cristianismo a valorização existia simplesmente pelo ser persona, independentemente do exercício político, formando-se uma idéia de ser humano como indivíduo. Aproximando mais e mais a possibilidade do surgimento dos Direitos da Personalidade e dos diversos institutos que os complementam.
  Elabora-se assim a compreensão de persona como naturae rationalis indiviua substantia, fórmula apresentada para compreender o homem como substância individual de natureza racional. A compreensão de pessoa passou de mero membro de uma sociedade cujo valor era social, para a de ente autônomo e livre, sendo o valor passa a ser individual. Mais que isso a tendência humanista-estoica dessa crença que consta da Bíblia (Torá), fez consolidar o que parte dos constitucionalistas chamaria mais tarde de direitos de primeira geração, os direitos cívicos e políticos liberais. Um documento histórico comumente apontado sobre direitos humanos é a Magna Carta inglesa do século XIII, a qual também é lembrada em alguns levantamentos históricos sobre os Direitos da Personalidade. 
  Contudo ainda não estabelece o que na próxima era seria a liberdade dos modernos. Isso porque versava sobre diversos tipos de tratamento com base na posição social (status) de cada um, determinando que homens livres devessem ser julgados como tais, que vilões recebessem julgamento de vilões e assim por diante. Já se utilizava da individualidade, não se recomendava a idéia de igualdade real da teoria liberal da Modernidade. A forma específica de garantias assim era a de confirmar a existência de privilégios e liberdades, ingleses da Carta de 1215 não conheceram igualmente o termo personality (designando a qualidade de ser uma pessoa e não uma coisa apenas), mas já se usavam person (similar ao latim persona).
  Surgi os primeiros escritos sobre pessoas coletivas como entes fictícios (pessoas fictas), a porta de entrada para o estabelecimento da noção formal de subjetividade jurídica do indivíduo a fazer unir individualidade e igualdade. Se o culto antigo depositava na família a unidade sagrada, tornando-se notadamente importante o nomem como legitimador do uso do lar, túmulo e patrimônio, na era seguinte a unidade passou para o indivíduo que sustentava mais e mais o nome de batismo. A persona com o cristianismo já não era vista como simplesmente membro de algo muito grandioso, ao contrário a grandiosidade estava no indivíduo feito à imagem e semelhança de Deus.
  Outra peculiaridade dessa época é a oposição em categorias entre Direito Publico e Direito Privado, não lhes era atribuído valor. Tomás de Aquino (teólogo itálico que viveu de 1225 a 1274), traduziu a expressão heleno-aristotélica politikon zoon (animal político) para animal sociale, passagem do vocábulo político para o social, propiciando uma projeção do ramo privatístico sobre o plublicista. Por certo não poderiam construir a liberdade dos modernos se o cristianismo não tivesse fulminado a liberdade dos antigos.
  O desenvolvimento acadêmico da idéia de individualismo feito  pelo teólogo franciscano Willean de Ockham (1285-1347) foi de tal forma fundamental que ele chegou a ser reconhecido como o fundador do positivismo e do subjetivismo jurídico, nascia assim o indivíduo para o Direito. A Idade Média corporifica a formação embrionária dos Direitos da Personalidade, humanismo (a situar o homem como senhor de seu próprio destino) de fins da Idade Média o propulsor da nova era que se aproximou.
  Assim criou-se uma teoria liberal dos direitos do homem que ao passo que estabelece condições que devem ser protegidas para que o indivíduo que antes era um ser social e agora ganhava autonomia, podendo assim desfrutar e desenvolver livremente a sua esfera privada (Direito Privado), também opõe limites para que o exercício dessa liberdade aconteça sem a criação de um estatuto se sujeição ou escravidão para com o outro (Direito Publico). Inúmeros exemplos dessa dicotomia podem ser colhidos na terceira era cristã, Thomas Hobbes, Jean-Jacques-Rousseau, ambos os autores procuraram solidificar seja em um corpo social, seja em um político pessoas que se pensam como indivíduos.
  Jean-Jacques-Rousseau explora com eloqüência a intimidade sob o novo paradigma, ponto de especial relevância tanto para o individualismo quanto para os Direitos da Personalidade, voltou-se contra a sociedade para afastar a intrusão desta na intimidade do indivíduo, até então não havia recebido preocupação. Nota-se que o que fez de novo e para a época de forma genial, estabelecimento de uma intimidade que não era a mesma que o lar detinha o íntimo do indivíduo ao contrário segue-lhe aonde quer que vá, não possuindo limite espacial objetivo e também é legítimo de receber tutela.
  A semelhança desse assunto com a idéia de vida privada que compõe atualmente parte dos Direitos de Personalidade, além da construção doutrinária na Inglaterra dois textos legislativos de grande valia para a consolidação da liberdade dos modernos, representado pela Lei de Habeas Corpus (1679) e pela Declaração Inglesa de Direitos (1689). O fenômeno de consolidação da liberdade dos modernos se fez repercutir fortemente no Direito, perdendo o elemento culpa a sua essencialidade e tomando o dano a posição de destaque. Nota-se assim que o homem moderno alcançou as premissas mais fundamentais para o surgimento da responsabilidade civil, instituto que como será demonstrado auxilia em muito na delimitação dos contornos dos Direitos da Personalidade.
  A delimitação coesa e precisa dos ramos público e privado dos antigos itálicos não alcançara a terceira era. Outro aspecto é o resgate e a nova roupagem para a noção de trabalho que existia nas eras anteriores, para os antigos itálicos, atividade público-religiosa – campo do público – era representada pela ação e tinha uma natureza embora digna, fugaz, o trabalho se apresentava como atividade humana com termo previsível e totalmente despida de futilidade, transformando e dominando a natureza.
  Já na era Moderna a separação entre ação e trabalho vai perdendo a sua nitidez, a conseqüência foi a transformação do animal político – politikon zoon – em um ser que trabalha – homo faber, o que acarreta um novo condicionamento, pela preponderância desse mundo voltado para uma generalização, surgir uma teoria negativista acerca dos Direitos da Personalidade a proteger dessa realidade a própria individualidade da pessoa. Esse novo modelo propiciou-se uma fusão entre o ser pessoa e o ser capaz de adquirir direitos e contrair obrigações, o que fez com que a personalidade também sofresse a redução a instrumento.
  Se tudo paira num sistema de meio e fim cria-se um notório círculo vicioso que acaba por resultar na complicada compreensão de fim em si mesmo. A solução acadêmica por diversos autores que discorreram sobre Direitos da Personalidade e mesmo sobre danos morais, viria de Immanuel Kant (1724-1804), exposta em diversas obras, distinguindo-se assim pessoas de coisas, de forma bastante engenhosa a concepção de que nunca o homem deve servir de objeto para outro homem, ocorre a passagem da pessoa para o ser capaz. Mais tarde colhendo do ensinamento kantiano a fundamentação para os Direitos da Personalidade e por isso esse é de especial relevância.
  A troca de produtos de transforma na principal atividade política, homens começam a ser julgados não como pessoas ou como seres que agem mas como produtores e segundo a utilidade dos seus produtos, o homem espaço se mostra através de seus produtos. A opção da política legislativa brasileira de vincular como regra geral a tutela dos Direitos da Personalidade às perdas e danos. Tornando-se um mero instrumento de atuação do homem sobre outro homem.
  Evidência a liberdade dos modernos tem-se o forte ressurgimento do jusnaturalismo, se porta como verdadeira fonte do Direito, é o que observa frente aos direitos humanos entendidos como direitos cuja validade alcança todas as pessoas e povos, em qualquer tempo e por isso mesmo não necessitam de constar de textos legislativos. A partir de tal doutrina conceberam-se os direitos fundamentais, idéia circunda a consagração das liberdades individuais. À afirmação dos direitos e deveres individuais foi a de converter os direitos do homem em direitos fundamentais constituindo direitos objectivamente vigentes.
  Necessário destacar que esse movimento constitucionalista a considerar os indivíduos como sujeitos a priori de uma autonomia tanto individual quanto moral e intelectual é conseqüência do impacto da realidade vivida. Não será força condicionante apenas do direito constitucional ( notadamente quanto aos direitos fundamentais) mas também do direito civil ( aqui os vindouros Direitos da Personalidade). O grande triunfo tanto do jusnaturalismo quanto do individualismo foi sem dúvida o marco final da Modernidade conhecido como a Déclaration dês Droits de L’Homme et du Citoyen de 17889.
  Esse reconhecimento e essa proteção aos direitos do homem passariam a constar das bases das Constituições democráticas que surgiriam a partir de então, todavia até aqui nem os Direitos de Personalidade nem os danos morais eram conhecidos, mas seria através do pensamento do Direito natural moderno, que se tornariam possível tanto a vindoura teorização acadêmica quanto a posterior absorção pela legislação dessas doutrinas.
  A coexistência que ocorreria entre os direitos fundamentais (Direito Público) e os Direitos da Personalidade (Direto Privado) deve-se pela marcante tendência da compartimentalização do Direito já que se trata de institutos.  Conclui-se aqui o longo período de desenvolvimento embrionário de institutos e ideais indissociáveis dos Direitos da Personalidade, os quais tornaram possíveis estes últimos na próxima era da humanidade. 
  O objetivo deste trabalho que está voltado para delimitar cientificamente o longo caminho que vai do conceito e da fundamentação dos Direitos da Personalidade às novas perspectivas que estes atualmente alcançam. Já foi apresentado a fase embrionária, os direitos humanos ou os direitos do homem, foram e são entendidos como aqueles direitos que possuem validade frente a todas as pessoas e todos os povos, sequer se faz necessária a positivação, já que são inerentes ao ser humano.
  Com a absorção pelo positivismo jurídico da doutrina, os direitos do homem surgiram sob a rubrica de direitos fundamentais coroando as liberdades, a moral, intelectualmente livre e economicamente livre no meio da livre concorrência. John Stuart Mill sustentou a teoria da individualidade, que deveria pertencer àquela parcela da vida em que o indivíduo é soberano, mantendo-se a sociedade nos assuntos próprios da sociedade.
  Essa nova forma de pensar e viver a liberdade tem especial relevância para a fundamentação dos Direitos da Personalidade, como se verá em momento oportuno. Direitos do homem aparecem logo no preâmbulo da Constituição francesa de 1789 como direitos naturais. Bem como foi do Direito Público, notadamente a partir dos direitos do homem, se tornou possível o surgimento dos Direitos da Personalidade e dos danos morais no século XIX, o liberalismo calcado na liberdade e a garantia se dá pela proteção ao direito subjetivo. Há uma convergência na aceitação de que a doutrina que primeiro cunhou e teorizou acerca dos Direitos da Personalidade foi a do antirromanista e à sua maneira naturalista, o germânico Otto Von Gierke (1841-1921).
  A busca pela elaboração de uma nova categoria de “direitos subjetivos” a tangenciar e não se confundir com os pessoais e os reais, e é justamente por isso que há uma diversidade de nomenclaturas que até os dias de hoje se renovam. Bernhard Windscheid (1817-1892) parece ter sido um dos primeiros e principais nomes a buscar uma nova categoria de direitos. Josef Kohler (1849-1919) também intencionou idealizar uma nova categoria de “direitos subjetivos”, dessa vez empregando a expressão “direitos individuais”, juntamente com os “direitos de propriedade sobre coisas materiais”, formariam três categorias dos “direitos absolutos”. A Alemanha de fins do século XIX, iniciado uma teorização sobre o assunto, com diferentes epígrafes, seja como individualrechete (direitos do indivíduo), individualitatsrechte (direitos da individualidade) ou personalichkeitsrechte (direitos sobre a própria pessoa).
  Diz-se, inclusive, que a teoria dos Direitos da Personalidade também foi conhecida, naquela época, como “teoria alemã do direito ao nome”, se o nome tinha na Antiguidade um sentido religioso e sem qualquer conotação jurídica, nesse momento a individualidade, tornava-se verdadeiro direito. O homem tem direitos não apenas sobre os objetos exteriores, mas ainda sobre a própria pessoa, possui o direito de exigir de terceiros o reconhecimento e o respeito como individualidade distinta. Mas o debate acadêmico sobre existência ou não dos Direitos da Personalidade manteve-se inflexível.
  Após a morte de Friedrich CarlVon Savigny e RudolfVon Ihering, tornou-se possível a introdução de textos como o do parágrafo 12 do namenrecht(“direito ao nome”). Esse “direito ao nome” volta-se para coibir o uso não autorizado do nome de uma pessoa por outra e prevenir a violação, que a pessoa pudesse utilizar seu nome como direito subjetivo, os legisladores da Suíça ao promulgarem o seu Code Civil de 1907 (igualmente ainda em vigor), incluindo o direito ao nome sem quer com isso, fosse ele chamado de Direito da Personalidade em algum momento no corpo do texto legislativo. Mas a balança iria começar a pesar para a teoria dos Direitos da Personalidade por via do intercâmbio ítalo-germânico que se acirrou naqueles tempos, o conturbado cenário italiano formado pelas revoltas e disputas ideológicas comunistas, fascistas e liberais, contribuiu para que os itálicos iniciassem uma teorização sobre os Direitos da Personalidade.
  Um dos primeiros a fazê-lo foi Francesco Ferrara (1877-1941), jurista italiano que defendeu a atividade a vincular os atos interpretativos do aplicador do Direito conceituando os Direitos da Personalidade como “faculdades específicas sobre diferentes partes de nossa esfera pessoal. Esse doutrinador afirmando que com os Direitos da Personalidade, teriam como objeto todos os outros homens que deveriam respeitar-lhe o gozo desses direitos. Mas a maior conquista viria do campo doutrinário, já que o legislador do Codice Civile italiano (1942), embora tenha reconhecido como matéria de Direito o nome, não abarcou por completo a já extensa e completa teoria dos direitos da personalidade, conforme se denota do Libro Primo – Delle Persone e della Famiglia.
  Embora não tenha o legislador italiano incorporado por completo o desenvolvimento acerca da matéria que a doutrina apresentava, seria a partir de então que a teoria dos Direitos da Personalidade tomaria novo vigor, sobretudo sob a rubrica de Adriano de Cupis (1914), dedicou ao desenvolvimento e sistematização de um Direito Privado livre do que ele denominava de “Estado Autoritário”. Pautavam-se pela implementação dos Diretos da Personalidade como instituto jurídico autônomo, tendo esse autor italiano expressamente afirmado que a motivação do seu estudo sobre Direitos da Personalidade obedecia à “força das exigências éticas dominantes”.
  Já apresentava inclusive de universalidade dos direitos básicos à manutenção da liberdade dos modernos, a partir da definição de “personalidade” como a “susceptibilidade de ser titular de direitos e obrigações jurídicas”, De Cupis concebe os Direitos da Personalidade como aqueles que constituem a medula da personalidade, são essenciais, o autor afasta os Direitos da Personalidade dos demais “direitos subjetivos”, atestando que os primeiros seriam “sociais”, ou seja tocariam todos os seres humanos, sendo os seguintes individuais por natureza, todos os “direitos subjetivos” derivam do ordenamento positivo, os “direitos inatos” sendo todos estes direitos da personalidade.
  O doutrinador italiano o qual os Direitos da Personalidade revelariam um caráter de essencialidade, já que objeto e sujeito estariam ligados por um “nexo estreitíssimo”, notória é a semelhança entre o que esse autor italiano afirma e o que Immanuel Kant tratou por “reino dos fins”, e os direitos da personalidade, por se conservarem através de um non focere são pertinentes à responsabilidade extracontratual. De Cupis parte de uma defesa à não restrição dos Direitos da Personalidade nas espécies apresentadas pelo Código Civil italiano, entendendo que não se limitariam à disposição do próprio corpo (direito à integridade física), direito ao nome e direito a imagem (resguardo).
  Tratou o referido doutrinador de interpretar todo o ordenamento jurídico italiano para fazer incluir na categoria dos Direitos da Personalidade outros direitos que não os Codice Civile italiano, com isso afirmou que são os Direitos da Personalidade numerosos, podendo ser verificados no intercâmbio com o Direito Penal, bastando recordar a existência de “normas que infligem penas por homicídio, lesões pessoais, delitos contra a liberdade individual, a honra, a inviolabilidade dos segredos.
  A quebra do monopólio do Direito Público empreendida pela doutrina vai corroborar com um movimento que cada vez se torna mais forte e é caracterizado pela diminuição dos meios mais impositivos e autoritários do poder público. O autor italiano praticamente restringe os Direitos de Personalidade às pretensões de natureza extracontratuais, evidenciando a responsabilidade por violação a esses direitos. Foi nesse contexto de franca expansão das liberdades individuais junto ao Direito Privado, sobretudo no que se refere aos direitos de personalidade.
  De Cupis considera tutelados por direitos especiais de personalidade, nomeadamente, a vida, a integridade física, as partes separadas do corpo, o cadáver, a liberdade, a honra, o resguardo pessoal, a identidade pessoal, o nome, o pseudônimo, o título, o sinal figurativo e a autoria moral. Nota-se, assim, que a idéia de liberdade é uma preocupação presente na teoria dos Direitos de Personalidade, o século XIX foi marcado pela contundente e engenhosa contribuição doutrinária sobre o assunto, criando-se um complexo arcabouço de regras e teorias que se mantém vivas até os dias atuais, a comprovar mais uma vez o viés da doutrina de fonte do Direito, tem-se assim a presença marcante do início da teoria dos Direitos da Personalidade notadamente pelo viés jusnaturalista da relação jurídica.
  Trata-se justamente do surgimento de um novo elemento a dilatar o campo de incidência da responsabilidade civil, o dano moral, e da mesma forma com que os Direitos da Personalidade foram marcados pela polêmica cujo debates ocorriam segundo posições diametralmente opostas, isso é igualmente percebido quanto aos danos morais. Acrescentou à crítica o entendimento segundo o qual os danos morais não podem ser provados, sendo difícil os ressarcir com critérios de equivalência e mesmo assim seria imoral compensar com dinheiro a honra, vida etc. Assim no sentido de que as dificuldades encontradas em mensurar indenização, comprovar o dano, não podem ser vistas como motivo para que o Direito não ofereça a sua proteção.
  O conceito positivo de danos morais da teoria do resultado define instituto a partir dos efeitos provocados pelo dano que em si sequer é alvo de exame para definição do instituto. O que provê a idéia de dano moral seria assim a conseqüência do dano, conceito e efeito aqui são a mesma coisa, sustentou Georges Ripert (1880-1959) que a honra, afeições e crenças deveriam ter tanta proteção quanto o patrimônio, fazendo com que o dano moral fosse repousar junto à idéia de sentimentos, contudo a dor não é algo que possa ser visto e ouvido por todos, não é aparente e por isso mesmo se apresenta aos outros de forma obscura e incerta, sendo o sentimento mais privado e menos comunicável de todos.
  Justamente por essa razão a referida teoria geralmente redunda em uma dogmática expositora de rol de fatos, como a morte de um filho, o uso indevido do nome ou da imagem, bem como geralmente são trazidos exemplos do que não seria dor mais sim mero aborrecimento provendo limites à causa de pedir. Para o tedesco Hans Albrecht Fischer (1904-1977), o dano moral conceituado de forma negativa, abarca a idéia de prejuízo que não possa ser qualificado como patrimonial e se estenderia tanto à responsabilidade extracontratual quanto à contratual, também prima por uma forte dicotomia entre os ramos público e privado, assim em determinados casos a indenização e a pena seriam mutuamente excludentes.
  Desde meados do século XIX o acúmulo de doutrinadores que se viam instigados a procurar uma melhor definição cognitiva para danos morais a aperfeiçoar a sua aplicabilidade, a academia passava com isso a defender determinado conceito evitando discussão, foi o que fizeram os adeptos do conceito positivo de danos morais, afirmando que pouco se esclarece com conceitos negativos e a argumentação crítica a sustentar o conceito negativo segue a afirmativa a qual podem ocorrem danos morais sem que ocorra necessariamente dor, vexame e sofrimento, bom como podem surgir esses sentimentos sem que o dano moral seja configurado. Assim dor, vexame, constrangimento ou humilhação traduzem situações desagradáveis, mas que podem ser justificáveis e legitimas.
  Solidificaram-se sobretudo diante do desaparecimento de uma oposição, os danos morais no ocidente, situação está que é congruente com institutos que possuem um espaço de debate para além dos bens patrimoniais como é o caso dos Direitos da Personalidade e dos direitos fundamentais. Assim as observações seguintes ficam restritas à responsabilidade civil e aos  danos morais.
  A partir segue-se para uma análise da teorização dos institutos e demais assuntos jurídicos pertinentes aos Direitos da Personalidade que não se restringiram ao continente europeu, sendo possível localizá-los na doutrina brasileira de fins do século XIX. Durante o século XX, mormente a vigência do primeiro Código Civil brasileiro (1916), o entendimento majoritário era o de que o dano moral não poderia ser reduzido a mero valor monetário, assunto enclausurado na ramificação jurídica especializado do Direito Penal. O caráter de indenizabilidade (devolução do patrimônio ao estado anterior) tão somente quanto aos danos suscetíveis da avaliação pecuniária, excluindo-se, em conseqüência os danos morais. Uma nova modalidade de indenização se fizesse presente antes na doutrina que na legislação e jurisprudência e entre os escritos brasileiros que trataram sobre os Direitos da Personalidade, destaca-se o da lavra do jurista Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda (1892-1979), que tratou amplamente de matérias próprias da dogmática (mas a ela não se restringiu).
  Assim afirmando o direito da personalidade, os direitos, as pretensões e ações que dele irradiam são irrenunciáveis, inalienáveis e irrestringíveis. Também houve contribuição assídua do jurista carioca Levi Carneiro (1882-1971), em seu posicionamento positivista, atribuía ao então art. 76 do Código Civil de 1916, a legitimidade da indenização por danos morais. Ressalta-se que a referida expressão daquele Código seria objeto de discussão por quase todo o século XX. Com Orlando Gomes (1909-1988) a teoria relacional dos Direitos da Personalidade ganha renovada força, afastando-se a idéia de “direitos inatos”. Por fim Rubens Limongi França (1927-1999) apresenta os Direitos da Personalidade formados por um complexo de bens como “direitos inatos” e como categoria autônoma de “direitos subjetivos” que teriam uma forte ligação com o atributo “personalidade”.
  O enfoque dado pelos estudiosos que versam sobre danos morais costuma ater-se à lesão ou dano causado, a recepção da teoria sobre danos morais como se percebe, também ocorreu no Brasil e formou adeptos das duas correntes solidificadas, instituto nas formas positiva e negativa esta bastante evidente na jurisprudência. A contribuição francesa de Georges Ripert (1880-1959). Foi amplamente absorvido pela doutrina brasileira, José de Aguiar Dias (1906-1996) manifestamente segue seu ponto de vista segundo o qual o dano reveste-se das características do dano patrimonial ou do dano moral, mas seria pelo efeito da lesão. Dolorosa sensação experimentativa pela pessoa, essa compreensão é atualmente utilizada por autores como Antônio Jeová Santos e Arnaldo Rizzardo, mantendo-se ainda vivo o entendimento de dano moral como sofrimento psíquico relativo à dor, sentimento, frustração e tristeza.
  A segunda corrente que segue pelo conceito segundo o qual os danos morais são danos extrapatrimoniais encontrou em Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda (1892-1979) um de seus maiores expoentes, segundo o autor é a indenização por lesão a bens não patrimoniais devida à possibilidade de reparação que apague a lesão. Afirmou o jurista que a indenização por ofensa à pessoa oferece à vítima a opção de exigir em vez da reposição natural a quantia necessária à cura ou à reparação, outro jurista foi Wilson Melo da Silva (1911-1997) que compreendeu o dano moral como instituto restrito à pessoa natural e segue a definição negativa frente ao patrimônio, estabelecendo que a lesão sofrida pode ocorrer no patrimônio material ou no patrimônio ideal.
  Ressalta-se que embora se constate ao longo do século XX contudente contribuição da doutrina sobre os Direitos da Personalidade e institutos que o complementam, a jurisprudência pouco produziu sobre o assunto. É possível localizar no ano de 1913 ainda na vigência das ordenações, alvarás, leis, decretos e resoluções anteriores ao primeiro Código Civil brasileiro (1916), foi tratado como exemplo isolado de uma aceitação da indenizabilidade dos danos morais, esse exemplo alcançou a última esfera judicante do país o STF, que afirmou “ Não é admissível que os sofrimentos morais dêem lugar a reparação pecuniária, se deles não decorre nenhum dano material. Deante, porém, do Código Civil, não lhe parecia possível o ressarcimento do preço da dor.
  Tal posição continuou firme durante toda década de 1950 e a partir da década de 1960 passariam os danos morais a ser tratados como uma conseqüência ou mesmo como os próprios danos patrimoniais, a dificuldade na pratica forense de diferenciar o que era interesse de ordem econômica do que era de ordem moral já era evidenciada desde o início do século XX. Mas as incursões no campo da doutrina e da jurisprudência rederam frutos no âmbito legislativo na década 1960 quando um dos primeiros projetos de lei foi proposto com o objetivo  especifico de disciplinar o dano moral como aquele praticado através de meios de divulgação e cujo efeito não fosse patrimonial.
  Contudo o interesse sobre a matéria era pouco e o projeto terminou sendo arquivado em março do seguinte ano, ainda o deputado Feu Rosa (Arena) propôs o PL-1900 , versava o projeto sobre a regulamentação da reparação do dano moral em ação cível e era voltado para os casos de calúnia e difamação pela imprensa, mas após três anos de tramitação também foi arquivado na Câmara dos Deputados. Na jurisprudência a situação se encontrava na difícil delimitação do âmbito dos danos morais, ocasionando uma confusão entre a indenização por danos morais e patrimoniais o que levou à discussão sobre a possibilidade ou não da cumulação das duas formas de indenização, que seguiria até fins da década de 1980.
  O assunto apenas voltaria para a pauta do legislativo no ano de 1981 com o PL-4486 apresentado pelo Deputado Valter Garcia (PMDB), propôs conceituar os danos morais, prejuízos, patrimônio, indenização e disciplinar sua reparação, mas seu projeto foi arquivado, quase uma década mais tarde um novo projeto de lei o PL-1533, foi oferecido pelo Deputado Waldomiro Fioravante (PT), buscava ver os danos morais definidos e aplicados nas causas de competência da Justiça do Trabalho, acabou com o mesmo destino dos outros projetos.
  A idéia de danos morais, cujo berço é eminentemente europeu, recebeu de três fontes do Direito brasileiro a atenção com vistas para sua solidificação e aplicação, contudo no final do século XX a idéia de danos morais já era suficientemente madura para que o desenvolvimento do instituto já ocorresse como fundamento na experiência adquirida pela sociedade brasileira, o que viria também com o desenvolvimento dos direitos da personalidade.
  Ninguém no plano da ciência hoje, nega a existência de direitos públicos entre particulares, os esforços doutrinários alcançaram o principal estatuto de Direito Público, inserindo-se na Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 a reparação por danos morais, situação que rapidamente se vinculou à teoria e à prática da responsabilidade civil própria do Direito Privado. A importância da constitucionalização dos danos morais para os Direitos da Personalidade encontra-se na aproximação dessa forma específica de tutela junto à lesão da vida privada, imagem, intimidade e honra, elementos que classicamente integram a doutrina dos direitos de personalidade.
  Nesse momento os danos morais serão analisados conforme o texto constitucional que o disciplinou, a promulgação da Constituição de 1988 seguiu a tendência de sua época quanto à forte recepção de institutos desenvolvidos pelo Direito Privado, demonstra um direcionamento para o que vem sendo chamado de privatização do Direito Público, o texto constitucional dessa forma, trouxe nova perspectiva para a teoria dos danos morais e para a jurisprudência acerca da responsabilidade civil, ao contrário do que antes se entendia optou-se pela fixação do critério indenizatório de danos morais.
  No Brasil do início do século XX já se chamava a atenção para a necessária atuação dos juristas nesse especifico sentido : “ Hoje são os bons magistrados aquelles que procuram ser úteis á sociedade, harmonizando quando possível os interesses dos litigantes, applicando as leis de fórma a serem ellas um mínimo de restricção á liberdade dos membros da communhão”. Praticamente não houve restrição à teoria dos danos morais e o impacto legislativo sobre a doutrina foi forte apenas no ponto de afastar em muito a discussão de sua validade, assim questionamentos sobre a pertinência ou justificativa dos danos morais deixaram de ser pauta de discussão. À lesão a bens não patrimoniais restou desse modo a satisfação pecuniária e o enfoque dos debates passou do por que para o como, ou seja qual seria a melhor forma de indenização dos danos morais.
  No Título II (“ dos direitos e garantias individuais”), o legislador da Constituiçao de 1988 expressamente alocou o termo dano moral próprio do Direito Privado, junto à inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem como forma de indenização. A partir de então, os danos morais passaram a receber da jurisprudência outro tratamento, se antes não se concebia o dano moral porque o Código Civil de 1916 não o tratava expressamente e por isso tê-lo-ia excluído do ordenamento, agora com a Constituiçao de 1988 passou-se a compreender o dano tanto em termos patrimoniais quanto morais. Penso que o constituinte brasileiro qualifica como dano moral é aquele dano que se pode depois neutralizar com uma indenização de índole civil, traduzida em dinheiro, embora a sua própria configuração não seja material. A universalidade abstrata dos direitos fundamentais recebeu e vem recendo das diversas fontes do Direito meios de proteção a evitar sua violação.
  Caminham no mesmo sentido os esforços para oferecer tutela a esses direitos após a lesão, os danos morais  próprios do Direito Privado restaram alocados no texto no texto constitucional especificamente junto à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, honra e imagem, prestando-se como meio de reparação tendo o Superior Tribunal de Justiça, solucionando conflitos com base na teoria do resultado. O dano material relaciona-se com o patrimônio, com o prejuízo econômico infligido à vítima, diferentemente do dano moral o qual atinge a esfera psíquica da vítima, violando direitos e garantias fundamentais, gerando desordens na personalidade da vítima, em razão da humilhação, da dor e do constrangimento.
   A fazer incidir a indenização por danos morais quando violada a vida privada, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, a responsabilidade civil vai servindo de meio de ligação a prover forte intercâmbio entre Direitos da Personalidade e direitos fundamentais como forma de tutela privada. O que se pode concluir é que a responsabilidade civil, no que concerne aos danos morais, possibilita a criação de um alargamento para a solução de conflitos a atender a angústia acadêmica e social da violação dos direitos fundamentais de forma muito aproximada aos direitos de personalidade, todo o aparato oferecido pelo movimento constitucionalista brasileiro auxiliará a justificativa e a delimitação dos fundamentos dos direitos da personalidade, tanto a partir da principiologia constitucional quanto da contextualização do instituto junto ao Estado Democrático de Direito.
  A compartimentalização do Direito é tendência que surgiu na Modernidade e se caracterizou por ramificar os institutos jurídicos de modo a formar ambientes discursivos mutuamente limitadores, a idéia de ramificação jurídica especializada em que cada ramificação forma um sistema a prover todos os meios para as soluções dos conflitos que lhe sejam afins. Igualmente daí surgiu a idéia de codificação a servir de instrumento para esse sistema. Essa ordem dicotômica conduz a entender previsibilidade a obstar reinterpretações que alterem o Direito.
  Essa exata tendência pode ser observada no que concerne à interpretação dos Direitos da Personalidade e dos direitos fundamentais, a situação fica mais visível quando ocorre por parte de estudiosos a afirmação de que os Direitos da Personalidade pressuporiam relações de igualdade com incidência privatística e de domínio do direito civil. Enquanto os direitos fundamentais teriam por pressuposição as relações de poder com incidência publicista e de domínio do direito constitucional, concluindo que o primeiro teria um âmbito pessoal, e o outro político-social. Esse caminho prove meios de diferenciação e delimitação de um instituto a excluir o outro no momento da solução do conflito, ressalta-se que essa idéia de interpretação do Direito segura e previsível é um sonho que a ordem dicotômica propõe.
  Mas a realidade não alcança como mostrou a história brasileira em termos de danos morais, durante todo o século XX, discutiu-se no Brasil se o termo moral empregado pelo legislador junto ao art.76 di Código Civil de 1916, dizia ou não respeito aos danos morais. Discussão secular sobre o que o interesse moral levaria a entender ou seja, se haveria ou não uma possibilidade de indenização por danos morais, eis a prova de que a segurança jurídica é um sonho seja porque a própria língua pelo qual o Direito se expressa é composta por signos cujos significados são rotineiramente polissêmicos seja porque as diferentes correntes que se formam na doutrina costumam apresentar diferentes visões sobre um mesmo objeto.
  Veja-se o exemplo da imagem como objeto de Direito que é tratado tanto pelo direito civil quanto pelo constitucional e penal, o que fará destacar uma dessas ramificações jurídicas mais que as outras é justamente o enfoque dado pelo intérprete, ou seja, os direitos da personalidade cuja estrutura já evidencia ter passado pelo devido processo legislativo, desenvolver-se-ão exatamente fora da ordem puramente dicotômica, contudo tal situação não faz confundir os Direitos da Personalidade com os direitos fundamentais. Nota-se a posição dos estudiosos segundo a qual muitos daqueles direitos da esfera pública seriam direitos da personalidade, mas nem todos os direitos fundamentais teriam correspondente naqueles.
  A conclusão que se alcança é que os estudos acadêmicos vêm se dividindo em duas tendências antagônicas, em que a primeira busca compreender e desenvolver o Direito segundo o sistema de dicotomias e a segunda procura uma hermenêutica contrária, por meio de uma convergência entre Direito Público e Privado. Os bens que resguardam os direitos da personalidade ou os diferentes objetos desse específico ramo, também são abarcados por outras ramificações, mas nem por isso tais ramos confundem-se, exigindo do intérprete do Direito resultados que evidenciem congruência e harmonia.
  O dia 10 de janeiro de 2002 foi uma nova fase tanto para os Direitos da Personalidade quanto para os danos morais, estes convêm lembrar que já contavam na atual Constituição de 1988 no extenso rol dos “Direitos e Garantias Fundamentais” e já tinham a sua disciplina fixada junto à responsabilidade civil. Mas foi no início do século XXI que o legislador ordinário brasileiro fez constar expressamente os Direitos da Personalidade no estatuto mais relevante para o Direito Privado, o Código Civil de 2002. Assim cabe a advertência de que se antes a fonte do Direito acerca de Direitos da Personalidade eram exclusivamente a doutrina, nesses termos o estudo do instituto jurídico em análise pode seguir um enfoque dogmático para fazer continuar a doutrina jusnaturalista ou iniciar uma nova nos ditames do normativismo.
  E o que se pretende dizer não é que, com o advento do Código Civil de 2002, a doutrina do direito natural tornou-se obsoleta ou mesmo que teria cumprido o seu papel, de forçar a recepção de determinada teoria da lei, fazer compreender que a única fonte do direito é a legislação. O desenvolvimento da teoria dos direitos da personalidade, extensamente tratada por autores do escol de Francisco Pontes de Miranda, Orlando Gomes, Rubens França e tantos outros alcançou um evidente estado de maturação a conquistar o campo legislativo, introduzindo-se no Código Civil de 2002 onze artigos e quatro parágrafos com essa rubrica, tudo em consonância com o devido processo legislativo a alocar também no Direito Privado diversos objetos de Direito que antes se encontravam restritos ao Direito Público.
  No livro I da Lei número 10.406/02 que embora tenha por título “Das pessoas”, pouco mais faz do que disciplinar a personalidade e a capacidade, o texto legislativo não se inaugura pela pessoa, mas sim sobre o que ela (homo faber) é capaz de fazer, generalizando de forma exponencial a idéia de que tudo é meio para determinado fim, esse ponto que certamente gerou aflição justificada dos adeptos da teoria negativista, terá especial relevância para a delimitação do conceito fundamento e conteúdo dos direitos da personalidade. O Livro I absorveu-se parte da doutrina clássica acerca dos Direitos da Personalidade desenvolvida até meados do século passado, mas optou-se por apresentar um rol de bens tuteláveis, são eles segundo o Código Civil de 2002, o direito ao próprio corpo durante a vida (art. 13 e 15) e post mortem (art. 14), o nome, prenome, sobrenome (art. 16 e 17) e pseudônimo (art. 18 e 19), a imagem os escritos, a transmissão de palavras e as publicações (art. 20), bem como a vida privada da pessoa natural ( art. 21).
  A expressão teoria geral, trata-se da exposição sistemática de certo fenômeno da vida jurídica da humanidade e da determinação de suas causas, compreende-se que a teoria geral dos Direitos da Personalidade abarca as questões referentes ao conceito à fundamentação à natureza e ao regime jurídico do instituto bem como às situações acerca da responsabilidade civil que lhe são específicas. A busca pela definição de Direitos da Personalidade deve procurar o ângulo da especulação sobre a lógica do instituto, sempre no sentido de desvendar-se especificamente o que são esses direitos, eles são assim a parte do Direito Privado (e objeto de direito abstrato) que se propõe a regulamentar a jurisdicizacão dos elementos da individualidade da própria pessoa para possibilitar a esta a sua múltipla externalização em direitos subjetivos condicionados em princípio à não autolimitação voluntária.
  O termo jurídico pessoa pressupõe individualidade e indica alguém diferente de todos os outros criando-se a idéia de homem só por si, é exatamente por isso que se entende que a expressão direitos individuais sugerida por Josef Kohler (1849-1919) seria mais adequada que Direitos da Pessoalidade, e essa individualidade dá-se justamente pela união dos elementos nome, corpo, imagem, vida privada e liberdade, elementos estes que tornam aquela pessoa um ser único perante a sociedade tudo isso a compor os Direitos da Personalidade.
  A ligação entre pessoa e Direitos da Personalidade pela idéia de individualismo é notória, a esses dois elementos de Direito se juntarão sem nunca se confundir, a personalidade que representa bem a igualdade como subentendimento do individualismo e a autonomia privada expoente da liberdade que também é pressuposto do individualismo. O termo personalidade contido nos Direitos da Personalidade  não é nem de longe o mesmo do que se entende tecnicamente por personalidade, como dito os Direitos da Personalidade são conceituados como objeto de direito abstrato, que atua sobre a jurisdicização dos elementos da individualidade da própria pessoa enquanto a personalidade é atribuído de igualdade que indica que todas as pessoas são sujeitos de direitos e obrigações.
  Os Direitos da Personalidade pois as partículas da individualidade da pessoa de que esse instituto trata dependem tanto da igualdade quanto da liberdade, e o ideal moderno de liberdade põe a salvo a pessoa de qualquer estatuto de sujeição ou restrição à possibilidade de autopromoção do sujeito, balizando a autonomia privada e retirando a individualidade da categoria generalizadora do reino dos fins. Trata-se assim do resultado do entendimento segundo o qual certos aspectos do individuo  não podem servir de meio para dados fins, ainda que esse próprio individuo assim o queira, esse ponto é de tamanha importância e justifica inclusive um regime jurídico próprio dos Direitos da Personalidade, como fez o legislador e se verá adiante, os Direitos da Personalidade ao regrarem a jurisdicização dos elementos componentes da individualidade da pessoa, tornam esta sujeito de direitos desses bens de uma forma bastante peculiar, mesmo passando tais bens a compor a própria esfera privada do seu titular, já que garantem limite de autopromoção.
  Com isso a pessoa em sua perspectiva jurídico-biológica (direito ao próprio corpo), jurídico-social (direito ao nome, pseudônimo, imagem, escritos, transmissões de palavras e publicações) e jurídico-moral (direito à vida privada) tem a possibilidade de utilizar o que é sua essência e as projeções dessa essência em serviço do próprio interesse ou para colocar o interesse alheio, desde que tal ato não importe em atos de transmissão ou renúncia do direito, diminuição permanente da integridade física ou contrarie os bons costumes. A fundamentação dos Direitos da Personalidade é o ideal moderno de liberdade, a atualidade assim propicia uma melhor forma de fundamentar os Direitos da Personalidade por meio da análise do que já se examinou acerca da situação humana, a idéia de liberdade firmada há pouco mais de duzentos anos provê cristalinamente os fundamentos dos Direitos da Personalidade.
  Benjamin Constant (1767-1830) estudioso político renascentista que colocou em pauta a diferença entre a liberdade dos antigos e dos modernos, elevou à mais alta instância o ato de comercialização de modo a criar entendimento no qual liberdade e comércio estariam de tal forma imbricados que seriam indissociáveis, o referido instrumentalismo sobretudo diante da delimitação do tema pessoa à sua capacidade e personalidade de adquirir direitos e contrair obrigações. Nessa específica percepção de mundo, em que apenas o que é útil ao homem tem valor em que o Direito se porta como um mero instrumento de atuação do homem sobre outro homem, impõem-se os Direitos da Personalidade como exceção à regra de fins e meios afastando-se o entendimento generalizado de que tanto as coisas quanto as pessoas servem irrestritamente a outras pessoas para determinados fins, mas essa não é uma afirmação graciosa já que a liberdade que atualmente se idealizou não permite que tudo seja utilizado como meio para determinado fim, modo este que garante sempre a possibilidade de desenvolvimento da esfera privada do indivíduo.
  A liberdade fundamento dos Direitos da Personalidade trata de exacerbar exponencialmente a possibilidade de desenvolvimento da esfera privada do indivíduo no limite em que esse desenvolvimento não implique a limitação ou perda futura de novas possibilidades de desenvolvimento tanto do titular quanto de terceiros. A natureza jurídica é aquela que deve indicar o conhecimento acerca da sua espécie e qualidade, então os Direitos da Personalidade representam categoria autônoma de direito subjetivo do Direito Privado, possuindo regime jurídico próprio a torná-los inconfundíveis com outros assuntos dentro do Direito Privado, semelhança que possuem os direitos fundamentais com restrição aos direitos individuais com os Direitos da Personalidade os estudiosos ocupem-se ora em aproximá-los ora em separá-los.
  E o estudo específico de objeto de Direito faz com que a metodologia de estudo forçosamente ultrapasse os limites próprios de qualquer ramificação jurídica e é justamente aqui que os estudiosos apóiam-se para criar novos modelos jurídicos, como os chamados “Direitos Constitucionais de Personalidade” ou “Direitos da Personalidade Constitucionais”, o estudo desses objetos de Direito segundo a visão privatística a atrair os Direitos da Personalidade desde que respeitados os princípios constitucionais podem ser desenvolvido para ganho acadêmico consoante o estabelecido pelo Direito Privado, em ambas as ramificações de direitos fundamentais e de Direitos da Personalidade há ilustrativamente o direito à liberdade. Eis o motivo pelo qual a natureza jurídica dos Direitos da Personalidade é de direito subjetivo bem como os bens que guarnece (o nome, a imagem, a vida privada etc.) se limitam às possibilidades de uma jurídica única no Direito Privado e em consonância com os princípios constitucionais.
  O regime jurídico legal restringiu-se aos princípios a nortear a interpretação da intransmissibilidade e da irrenunciabilidade enquanto a síntese do pensamento jusnaturalista atual ainda afirma tratarem-se de direitos inatos (originários), absolutos extrapatrimoniais, intrasmissíveis, imprescritíveis, impenhoráveis, vitalícios, necessários e oponíveis erga omnes. A interpretação dos Direitos da Personalidade deve sempre analisar a disponibilidade restrita com a observância simultânea de ambos os princípios da intrasmissibilidade e da irrenunciabilidade, a intrasmissibilidade aponta para que os Direitos da Personalidade sejam em principio entendidos como insusceptíveis de passar da titularidade de uma pessoa para outra, aos Direitos da Personalidade não comportam a transmissão lícita consistente na passagem da titularidade desse bem da esfera jurídica de uma pessoa para outra.
   Para que haja transmissão inafastável é a idéia de que uma pessoa possa colocar-se no lugar de outra nos temos do art. 11 do Código Civil de 2002, deixou bastante claro que os Direitos da Personalidade devem ser tratados como intrasmissíveis, uma das exceções ao referido princípio o ato de nomear a prole com homonímia, ou seja, o ascendente nomeia seu descendente como o mesmo nome, contudo trata-se de caso de pluralidade de aquisição originária e não transmissão do nome até porque o ascendente não fica de fato sem o seu próprio nome. A partir da disposição do próprio corpo situação expressamente tratada em lei e que envolve a doação de órgãos sangue e tecidos humanos, nesse ponto o ato de disposição do próprio corpo como exceção ao princípio da instrasmissebilidade que é deve necessariamente ocorrer ausente de qualquer tipo de pretensão econômica (extra commercium).
Se vivo o titular que deve ser capaz de acordo com o art. 9 da Lei de doação de órgãos a trasmissibilidade não pode nunca ser total, mas apenas parcial, outro exemplo de exceção ao principio da intrasmissibilidade comumente evidenciado é a cessão do direito de imagem, nota-se que é exatamente nesse momento que fica difícil sustentar que os Direitos da Personalidade teriam regime jurídico extrapatrimonial ou seja que não seriam avaliáveis em dinheiro, assim o valor que pode ostentar a imagem nos dias atuais é de todo evidente. O principio da irrenunciabilidade faz com que o interprete da norma acerca dos Direitos da Personalidade entenda primariamente que os bens a esses afetos não possam ser via expressão da autonomia da vontade abdicados pelo seu titular.
  O princípio da intrasmissibilidade o da irrenuncuabilidade faz subentender que inicialmente os bens guarnecidos pelos Direitos da Personalidade não comportam a renúncia o que se dá apenas excepcionalmente, o legislador nesse tocante foi categórico em determinar que salvo por exigência médica é defeso o ato de disposição do próprio corpo quando importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes. Como advertido anteriormente esses princípios específicos dos Direitos da Personalidade devem sempre receber a atenção simultânea do intérprete também no que diz respeito à exceção, a imagem que pode ser explorada comercialmente segue as regras do comércio até o limite estabelecido pelo princípio da irrenunciabilidade, ou seja, é lícito alocar a imagem como objeto contratual de exploração econômica, mas esse contrato deve ser necessariamente duração que não configure obstáculo ao desenvolvimento da esfera privada do seu titular.
  Bens guarnecidos pelos Direitos da Personalidade oferece a reunião de quatro classes de indicar que esses bens são inconsumíveis, indivisíveis, singulares e de disponibilidade restrita, quarta classe a que realmente atrai polêmica. Definir a natureza ou essência humana depende de uma condição prévia a poder-se falar de um quem como se esse fosse um quê, o conceito único de bens costuma acarretar sérias dificuldades tanto de ordem prática quanto metodológica, o enfretamento desse limite cognitivo inicia-se assim pela definição dos bens jurídicos como aqueles que se ligam à idéia de utilidade, a partir dessa primeira idéia de bens como coisas e direitos passa-se ao exame da divisão clássica adotada pelo legislador do Código Civil de 2002, a referida codificação elenca os bens imóveis e móveis, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos, reciprocamente considerados e por fim os públicos.
  A primeira classe (bens imóveis e móveis) divide-se pela possibilidade (jurídica e fática) de remover-se sem destruição, modificação, dano ou fratura; a segunda (bens fungíveis e infungíveis) prepondera pela possibilidade ou não de substituição quantitativa ou qualitativa, a terceira (bens consumíveis e inconsumíveis) indica aquele bem móvel cujo uso acarreta destruição de sua substancia, a quarta (bens divisíveis e indivisíveis) segue a possibilidade ou não de fracionamento sem perda de substância, a quinta (bens singulares e coletivos) trata de distinguir duas singularidades, a sexta (bens reciprocamente considerados) aponta para a coisa que existe per si (principal) e a coisa que desta depende para existir. E a partir das classes de bens que o Código Civil de 2002 reuniu em seu Livro II, bens guarnecidos pelos Direitos da Personalidade são inconsumíveis (o uso não importa destruição imediata da própria substância) e singulares (são individualizados), a fungibilidade ou infungibilidade é classificação pouco adequada aos Direitos da Personalidade.
  Uma saída comumente utilizada pelos teóricos é o uso de uma nova categoria de bens qual seja a “bens extrapatrimoniais” (ou “não patrimoniais”), ressalta-se que tal classificação não possui fonte explícita em Lei não constando no Código Civil de 2002 e se baseia na idéia de que a intransmissibilidade como princípio. O que evidencia em determinados momentos que os Direitos da Personalidade serão vistos pelo prisma patrimonial, inclusive a corroborar com a regra geral de perdas e danos, que será abordada no próximo capítulo, os aspectos patrimonial e existencial podem ser encontrados junto aos Direitos da Personalidade, tem-se que a patrimonialidade alcança o uso, gozo e fruição dos bens, mas é veementemente negada no que se refere à disposição.
  Isso porque frise-se a valoração monetária dos bens guarnecidos pelos Direitos da Personalidade com fins de disposição cunho mercadológico recebe do Estado Democrático de Direito forte repressão com o tráfico de seres humanos  e o comércio de órgãos e tecido humanos, ao titular de bens afetos aos Direitos da Personalidade é dado beneficiar-se economicamente dos mesmos, alocando-os até mesmo como objeto de um negócio jurídico lícito, nessas condições o uso, gozo e fruição desses bens possui certamente preço seguindo as regras pertinentes ao patrimônio, justificada está assim trata-se de classe de bens de disponibilidade restrita. Muito pouco se disculte sobre a indenização segundo as perdas e danos voltadas para os Direitos da Personalidade, o ser humano como centro e acima de tudo desvalorizando-se qualquer coisa que se coloque abaixo ou ao redor, nessa linha de raciocínio, o patrimônio não atrai curiosidade junto aos Direitos da Personalidade.
  O Código Civil de 2002 em seu art. 12, estabeleceu poder-se existir que cesse a ameaça ou a lesão a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, a ameaça contra os bens guarnecidos pelos Direitos da Personalidade tem-se indenização segundo os parâmetros patrimoniais sendo o dano necessariamente mensurável em dinheiro, perdas e danos representam assim o meio de reparar um prejuízo que notadamente advém de uma pretensão que aponta para a indenização, conseqüência de uma violação obrigacional e cujo conteúdo é necessariamente patrimonial. A evidenciar como duvidosa sustentabilidade do emprego do termo extrapatrimonial aos bens guarnecidos pelos Direitos da Personalidade, a responsabilidade contratual está presente nessa forma especifica de indenização, situação em que algum ou alguns dos bens próprios dos Direitos da Personalidade são alocados licitamente junto ao objeto do acordo de vontades e com prestação possível.

  Adentram o mundo da patrimonialidade, como se afirma, por exemplo, o art. 18 do Código Civil de 2002 “sem autorização não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial”, a vontade que move as partes nesse especifico contrato explicita que o contratante fica autorizado a utilizar determinado nome, seja pela credibilidade ou prestigio que ostenta perante a sociedade ou grupo de pessoas, para fins comerciais devidamente especificados e o contratado, titular desse bem recebe determinada soma em dinheiro em contrapartida.

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