Aluno
:
Igor Labre de Oliveira Barros
Fichamento:
Finalidades da Filosofia do Direito
Finalidades
da filosofia do direito
GABRIEL,
José Luciano. Finalidades da filosofia do direito. In: Âmbito Jurídico,
Rio Grande, XV, n. 100, maio 2012.
“A forma pouco valorizada e reconhecida como a
Filosofia do Direito é tratada nas academias e demais carreiras jurídicas impõe
algumas perguntas de certo modo desconfortáveis, mas necessárias: Em que
consiste o papel da Filosofia do Direito na formação integral do profissional
do Direito?” (p. 1);
“Parte-se da hipótese de que o direito caminha para
uma visão de si mesmo que supere o positivismo legalista e pouco profícuo para
a solução equânime dos conflitos a ele apresentados por uma sociedade
demasiadamente complexa.”
(p. 1);
“O papel da Filosofia do Direito é contribuir com
uma formação holística, humanística e capaz de levar a uma leitura reflexiva do
fenômeno jurídico; teria, portanto, a função de instigar o profissional do
Direito a uma visão mais completa e complexa do fenômeno jurídico que supere a
visão meramente técnica e praxista” (p. 1);
“Modernamente
a Filosofia se identifica como método de reflexão pelo qual o homem se empenha
em interpretar a universalidade das coisas”. (p. 1);
“Essas
afirmações vão delineando conceito e papel para a Filosofia do Direito:
instigar a capacidade reflexiva do profissional do Direito oferecendo-lhe
condições (métodos) e oportunidades para pensar criticamente o Direito.” (p.
2);
“A tarefa
de problematizar imposta à Filosofia do Direito não pode ser entendida de forma
pejorativa, como se a Filosofia estivesse preocupada em se tornar obstáculo
para o desenvolvimento do Direito. É exatamente o contrário que se pretende.
Problematizar, aqui, tem o intuito de instigar o direito a evoluir.” (p. 2);
“Além de
problematizar, cabe à Filosofia do Direito também a tarefa de estabelecer uma
investigação conceitual do direito: Pode-se dizer, “resumidamente, que a
Filosofia Jurídica consiste na pesquisa conceitual do direito” (p. 3);
“Ao
pensador do Direito compete entender a finalidade conceitual como sendo o
desejo de ‘escavar’ o significado, de exteriorizar elementos que estão
internalizados nas profundezas de determinada manifestação jurídica.” (p. 3);
“Outra
finalidade almejada pela Filosofia do Direito é a de ser uma permanente
julgadora do Direito, especialmente do Direito positivo. Para os positivistas
jurídicos, o Direito positivado pelo Estado goza de credibilidade suficiente
para que seja aplicado sem que sobre ele sejam feitos quaisquer
questionamentos, mas surgem, filosoficamente falando, perguntas capazes de
revelar fragilidades nessa convicção.” (p. 3);
“Isso
significa que compete à Filosofia do Direito avaliar, do ponto de vista
axiológico, o universo jurídico considerando a tese de que há uma relação de
interdependência entre direito e valor, buscando sopesar as manifestações
jurídicas à luz de tal critério valorativo e levantando perguntas acerca da
proximidade ou não entre o direito e valor, especialmente o valor justiça.” (p.
4);
“A
Filosofia do Direito, portanto, transcende a linguagem estática do Direito
posto e debate com os valores ou contra valores que estão para além da
linguagem técnica. Dialoga com motivos, ideologias, interesses, que a pura
apresentação do Direito positivo não permite aparecer à primeira vista.” (p.
5);
“Ao
filosofar o Direito e julgá-lo, o filósofo é capaz de ir do visível ao
invisível; do tocável ao intocável; do imanente e aparente ao transcendente e
inteligível e, assim, ser capaz de aferir sobre os valores que estão sendo
apregoados pelo Direito ou sobre os valores que estão sendo ignorados,
ludibriados ou frontalmente atacados pelas diversas manifestações do Direito.” (p. 5);
“Todavia,
o profissional do Direito não pode pensar que deve ocupar-se de acumular uma
gama imensa de conhecimentos para se legitimar como filósofo do Direito, porque
essa postura “não se forma com o simples acúmulo de informações que os tratados
apresentam; ela é, ao mesmo tempo, saber jurídico organizado e aptidão para
alcançar a verdade” (p. 5);
“Quando
diz que a Filosofia do Direito deve despertar a dúvida sobre as ‘verdades’
jurídicas, geralmente ideológicas, e, como tal, históricas, tem-se aí uma
crença de que Filosofia tem a tarefa de fazer com que o sujeito humano veja
além das aparências. O termo ideologia é assumido segundo uma perspectiva
marxista em que sua função é mascarar a verdade sobre os fatos.” (p . 6);
“O
próximo efeito que a Filosofia do Direito traria, segundo o pensamento de
Gusmão acima anotado, é o de abrir a mente para a realidade jurídica
imperfeita e, quase sempre, injusta. Não se trata de uma meta distante ou
desconectada da que se analisou anteriormente; afinal, uma consequência quase
necessária da percepção de que o Direito esconde interesses que não podem ser
abertamente expostos, ou seja, ideológicos, é a constatação de que ele vela
injustiças.” (p. 6);
“A primeira
meta elencada diz que a Filosofia do Direito deve desenvolver a tarefa de criticar
as práticas, as atitudes e as atividades dos operadores do Direito. Essa é
uma tarefa muito exigente e desafiadora, visto que obriga o filósofo do Direito
debruçar-se sobre questões de natureza moral. Avaliar as práticas, atitudes e
atividades supõe estabelecer sobre elementos de natureza comportamental e,
muitas vezes subjetivas, avaliações críticas.” (p. 7);
“Outra
meta que deve ser desdobrada aqui é a segunda: avaliar e questionar a
atividade legiferante, bem como oferecer suporte reflexivo ao legislador. O
poder legislativo é o único que pode inovar no mundo jurídico e essa
possibilidade resulta diretamente da atividade do legislador. À Filosofia do
Direito compete, segundo esse pensamento, questionar o exercício da atividade
legislativa a fim de que o produto dessa atividade seja interpretado e avaliado
segundo os rigorosos critérios da reflexão filosófica.” (p. 8);
“É
interessante também comentar a meta de número cinco: depurar a linguagem
jurídica, os conceitos filosóficos e científicos do Direito. Diferente do
que alguns podem imaginar, a Filosofia do Direito deve buscar e estimular uma
depuração da linguagem. Depurar é buscar a purificação do conceito. Identificar
os elementos que são indispensáveis para sua compreensão e quais devem ser
expurgados.” (p. 8);
“Ao
realizar essa meta é como se a Filosofia do Direito vigiasse o Direito a fim de
que ele não se desprenda dessa sua natureza. O Direito precisa ser eficaz
enquanto guardião da sociedade; os institutos jurídicos precisam ser eficazes
no que tange as preocupações humanas universais.” (p. 9)
“Nesse
sentido, a reflexão filosófica levará em conta a forma como o Direito relaciona
seus aspectos valorativos com a sociedade e com os anseios culturais. A
reflexão filosófico-jurídica está permanentemente atenta à teleologia do
Direito. O Direito não pode perder de vista que faz parte de sua razão de ser
conjugar valores e fatos sociais a fim de que sejam atendidos os anseios
sociais.” (p. 9)
“Filosofar
não é tarefa fácil. Exige do sujeito uma postura de abandono do lugar de
comodidade e supõe permanente abertura para a construção do conhecimento.” (p.
9)
“O
Direito é um produto cultural, feito pela razão do homem e como tal, precisa de
oportunidade de submeter o que produz aos critérios da racionalidade. A
Filosofia do Direito é disciplina que exerce de forma intensa a tarefa de
pensar e repensar de forma crítica, profunda e ampla o fenômeno jurídico.” (p.
9)
“O
filósofo do Direito, tomando o significado etimológico da palavra filósofo, é
amante da sabedoria jurídica e como tal, considera o Direito como realidade
viva, com a qual precisa dialogar. Mais que isso, estabelece constantes lutas
teóricas e práticas com o Direito e a partir do Direito.” (p. 10)