sábado, 21 de janeiro de 2017

APARELHOS DE ACESSO AS INFORMAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

APARELHOS DE ACESSO AS INFORMAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

D. A. GEMELLI1 ,I.  L. O. BARROS 2
1 Docente do Curso de Direito do CEULP/ULBRA, Coordenadora do grupo de estudos GEDA, Doutora em Direito Público, mestranda em Direito e Políticas Púbicas UNICEUB.
2 Acadêmico do Curso de Direito do CEULP/ULBRA, membro voluntário do GEDA,email:igor.labre@hotmail.com

XVI Jornada de Iniciação Cientifica do CEULP/ULBRA

RESUMO: A pesquisa pretende demonstrar a importância da transparência e acessibilidade das informações do poder público, uma vez que esse princípio está em construção continua em nossa democracia brasileira.  A metodologia empregada para o desenvolvimento da pesquisa é a Lei n º 12.527, de 18 de novembro de 2011, artigos do sitio da Controladoria da União, jurisprudências e doutrinas. Em 18 de novembro de 2011, foi estabelecida a Lei 12.527, regulando o acesso a informações e aperfeiçoando o dispositivo constitucional do artigo 37 da Constituição Federal.

PALAVRAS-CHAVE: Transparência; Público; Administração.

INTRODUÇÃO: A pesquisa pretende demonstrar a importância da transparência e acessibilidade das informações do poder público, uma vez que esse princípio está em construção continua em nossa democracia brasileira. O princípio da transparência é um instrumento que contribui para poder público cumprir seu papel democrático com a sociedade. Para que esse conceito de transparência tenha uma efetivação plena, nesta relação entre poder e sociedade, é necessário a acessibilidade. Para Marcela de Fátima Menezes Máximo (2012, pag.115144). “ A necessidade de construir um método de combate à manipulação da publicidade dos atos estatais nos Estados democráticos pauta a emergente reconstrução da consciência cidadã, juntamente com a necessidade de reaproximação da esfera pública e privada”. Ao encontrar um caminho que integre o governante e governado, efetiva a transparência pública. A participação popular nos atos públicos carece, ainda, de liberdade democrática, não prevendo, a publicidade de informações falsas e inexatas, principal fonte do isolamento político, estrutura esta que beneficia a decomposição do ideal governo incorruptível. O acesso as informações de atos da Administração Pública, encontra-se detalhado no princípio constitucional da publicidade, citado no art. 37 da CF, a transparência do Poder Público é a base para a execução da publicidade. Sem o cumprimento da transparência das informações, os princípios constitucionais que regem a administração pública legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), se tornam fragilizados. Nossa sociedade que vive em uma constante mutação, principalmente tecnológicas, e com ocupações extravagantes, é necessário que a administração pública observe o seu público alvo para que a transparência das informações seja eficaz. A Administração cumpre seu papel quando divulga suas ações e serviços, mas também deve estar preparada para receber demandas específicas. Responder a uma solicitação de acesso à informação pública requer metodologia: é necessário processar o pedido e garantir ao requerente a entrega do dado. Alguns aparelhos que garantem o acesso as informações dos atos do poder público, estão assegurados pela norma jurídica, n º 12.527, de 18 de novembro de 2011 , sendo que tal estipula procedimentos, normas e prazos, prevê a criação, em todos os órgãos e entidades do poder público. Outro aparelho que é promovido pela Secretária dá Controladoria da União, o serviço de informações ao cidadão.
MATERIAL E MÉTODOS:A metodologia empregada para o desenvolvimento da pesquisa é a Lei n º 12.527, de 18 de novembro de 2011, artigos do sitio da Controladoria da União, jurisprudências e doutrinas. Após, foi realizada pesquisa nos sites da internet pertinentes a temática em estudo. Igualmente foi feito um estudo das referências bibliográficas, servindo para o fornecimento de informações teóricas e embasamento da construção da pesquisa.

RESULTADOS E DISCUSSÕES:No artigo 37 da Constituição Federal de 1988 em seu caput, estabelece alguns princípios que norteiam a administração pública e fundamenta o dispositivo da transparência.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Não obter-se-á eficácia plena do principio da transparência se as informações não condisserem com os tipos de instrumentos que a sociedade utiliza para se informar. Um exemplo visível existe o Diário Oficial da União, quase todos os órgãos públicos possuem um diário ou um portal, de domínio público, mas com acesso escasso. Em 18 de Novembro de 2011, foi estabelecida a Lei 12.527, regulando o acesso a informações e aperfeiçoando o dispositivo constitucional do artigo 37 da Constituição Federal. Conforme disposto no artigo 8 º da expressa lei :

Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. (Presidência da Republica, Casa Civil, Lei 12.527/2011)



É obrigação dos órgãos públicos divulgar informações em locais de fácil acesso a população. Como cidadão também é necessário exigir essa transparência das informações publicas. Deixa clara a lei que os órgãos não podem omitir-se de oferecer publicidade do registro de suas competências, de repasses, despesas e sobre licitações. A lei 12.527 observando a forma que a sociedade busca suas informações, trás a luz aparelhos que torna viável a exposição das informações nos sítios públicos em site, como os portais de transparência. Salvo em caso de sigilo ou Municípios com população até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados de divulgação obrigatória, mas mantida a divulgação em tempo real conforme exige a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n º 101 de 4 de maio de 2000).Os sítios dos órgãos públicos devem ser ferramentas de pesquisa de fácil acesso para a localização de informações, a linguagem deve ser de fácil compreensão, os relatórios de domínio público devem possibilitar a gravação em diferentes formatos. Como também, as informações devem está sustentadas nas garantias de integridade e autenticidade dos documentos públicos, juntamente com as informações, os órgãos públicos carecem permitir e indicar aos interessados, a comunicação por via eletrônica ou telefônica do órgão do sítio.Como cumprimento dos direitos fundamentais a igualdade, a expressa lei, expõe ressalvas para que os órgãos públicos também adotem medidas necessárias para garantir o acesso a informação por pessoas com deficiência em diversos aspectos. Chegou à corte suprema o questionamento que era necessário observando os direitos individuais, a não divulgação das remunerações dos servidores públicos, por questões de segurança e pessoalidade quanto à vida financeira de cada servidor. O referido voto do Min, Lewandowski, expôs que a coisa pública deve ser transparente também nas suas remunerações, conforme deixa claro em seu voto, o relator expôs que no concurso público fica explícito ao público a remuneração de cada cargo, na qual também os portais de transparência dos órgãos públicos devem expor sua folha salarial. Assim o Exm. Min. Lewandowski negou o provimento do recurso extraordinário, baseado no princípio da publicidade que têm como alicerce a transparência, e o interesse público que é o fundamento da Administração Pública:

Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art.  da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade. 2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo ‘nessa qualidade’ (§ 6º do art. 37).( RE 766390 AGR\ DF, Voto MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 12, 24.06.2014)

São estabelecidos prazos para que sejam repassadas as informações ao solicitante. A resposta deve ser dada imediatamente, se estiver disponível, ou em até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias, o pedido não precisa ser justificado, apenas conter a identificação do requerente e a especificação da informação solicitada o serviço de busca e fornecimento das informações é gratuito, salvo cópias de documentos protocolizar documentos e requerimentos de acesso à informação orientar sobre os procedimentos de acesso, indicando data, local e modo em que será feita a consulta informar sobre a tramitação de documentos. A Lei 12.527/2011 traz novas regras referentes à classificação da informação. Como princípio geral, estabelece que uma informação pública somente pode ser classificada como sigilosa quando considerada imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado.

CONCLUSÃO: A transparência está vinculada ao controle, a sociedade tem que se interessar em buscar essas informações, para que o poder público se motive em ser transparente e não se acomode. Em uma república a transparência, prestação de contas e a responsabilidade do agente público andam juntos para uma democracia plena. Se há poderes públicos enfeixados em cargos ou empregos públicos, ou delegados a particulares que se tornam colaboradores e parceiros do Estado, de toda sorte são instrumentos conferidos a quem investido na função para a realização do interesse da sociedade, e se há recursos públicos então é preciso esclarecer de que modo são utilizados. Se qualquer conduta no âmbito da função públicarepresenta, em última análise, um agir em nome da sociedade, então se deve dizer o que se fez, de qual modo e para qual fim.  A transparência e a prestação de contas têm por tema a titularidade do poder, e o povo é o seu soberano titular, então se deve responder pela eventual violação da confiança que foi depositada e não correspondida.Como um órgão fiscalizador deste controle de acesso as informações, destacamos à Controladoria Geral da União, como órgão atuante para a fiscalização e incentivo do pleno exercício da democracia atrelada à transparência. A própria Lei 12.527, deixa exposto o incentivo para a realização de audiências publicas e consultas, para que as pessoas sejam informadas com uma ação direta dos próprios entes públicos, como também o incentivo por parte do poder público para a participação popular nessas atuações que norteiam a nobreza de execução da Lei de Acesso a Informação.

REFERÊNCIAS:
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 16\04\2016.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 766390, Rel. MIN. RICARDOLEWANDOWSKI.Disponívelem:<http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25232728/agregnorecursoextraordinariore-766390-df-stf/inteiro-teor-133960215>. Acesso em: 03\03\2016.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo - 29ª. Ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2015.

________. Lei nº 12.527 de 18 de Novembro de 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 16\03\2016.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado - 23ª. ed. São Paulo: Método, 2015.

MÁXIMO, Marcela de Fátima Menezes; AOKI, Raquel Lima de Abreu; AOKI, William Ken. Do direito de acesso àinformação pública em poder do Estado: a visão do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, Belo Horizonte, ano 10, n. 38, p. 115144,jul./set. 2012.



sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

As Novas Fronteiras do Serviço Público

Jacques Chevallier . As novas fronteiras do serviço público.  Editora Fórum – Biblioteca Digital. Set\out, 2008.
Aluno : Igor Labre de Oliveira Barros
FICHAMENTO:
“Compreendem as distâncias que tomaram as instâncias comunitárias, ao menos até um período recente, considerando pejorativa a expressão e preferindo aquelas de "serviço de interesse econômico geral", "serviço universal" ou "serviço de interesse geral".” (pag.1);
“Essa esfera pode ser concebida de maneira variável. Ela é indispensável à constituição e à sobrevivência dos grupos sociais. Desprovido de referências demasiado contingentes, o serviço público aparece como realidade bastante antiga, tão antiga quanto a história das sociedades.” (pag.1);
“ Enquanto no Estado liberal a
gestão pública tinha caráter supletivo, coincidindo essencialmente com a zona de atividades ditas “soberanas", derivadas da essência do Estado, ou relativas à ordem pública, ela vai estender­se a atividades de natureza bastante diversa. “ (pag.2);
Paralelamente, assistiu­se à expansão dos serviços públicos sociais. A instauração de sistemas de proteção social se fará sob a égide do Estado e serviços de toda natureza serão criados para responder às necessidades específicas.” (pag.2);
“De início, a lógica de ação é diferente. O vocábulo serviço público exprime bem a inflexão dos princípios diretores da ação de um Estado transformado em "providência" da sociedade, quer dizer, erigido em tutor da coletividade e protetor de cada um. “ (pag.3);
“ O serviço público é assumido por estruturas de gestão que formam um universo particular, por seu estatuto e pelas ligações que as unem ao resto do aparelho. Sem dúvida, a expansão dos serviços públicos é acompanhada pela diversificação dos modos de gestão.” (pag.3);
“A crise do Estado providência ocasionou severo golpe à concepção do serviço público que se havia desabrochado durante os "Trinta gloriosos"  e que parecia estar protegido de todo questionamento. As causas desse abalo são múltiplas: as mutações tecnológicas e econômicas, contribuindo para minar a posição de certos serviços.” (pag.4);
“O serviço público se encontra em todas as searas na defensiva, provando bem as dificuldades em conservar as posições conquistadas nos momentos de glória do Estado providência. Alguns não hesitam, por outro lado, em preconizar a transformação do Estado em "Estado regulador", delegando as responsabilidades de gestão a outros operadores, privados ou descentralizados, e limitando­se a fiscalizar seu exercício.” (pag.4);
“A partir do momento em que os serviços públicos são submetidos à mesma imposição de eficácia das empresas privadas, mais nada parece justificar o particularismo de seu estatuto jurídico. De um lado, a aplicação aos serviços públicos das regras jurídicas derrogatórias do direito comum surgiu como uma sobrevivência.” (pag.5);
“A idéia, segundo a qual a distinção público/privado não impede a adoção de princípios comuns de boa gestão, doravante se impôs.” (pag.5);
“Se a evolução em curso não significa evidentemente o fim do serviço público, na medida em que este, entendido no sentido amplo, é inerente à existência de toda sociedade, essa mesma evolução não deixa de implicar redefinição profunda da maneira como essa esfera de atividades é concebida e delimitada.” (pag.6);
“O papel essencial exercido pelos serviços públicos no plano da coesão social é doravante reconhecido em nível europeu. Após ser assinalado "o lugar que ocupam os serviços de interesse econômico geral (SIEG) entre os valores comuns da União.” (pag.6);
“  A contribuição trazida pelos serviços públicos à manutenção da coesão social resulta de seus princípios de funcionamento. A idéia de igualdade está, com efeito, no centro de sua instituição. Acessível a todos, o serviço público existe para oferecer prestações idênticas a seus usuários. Diante dele, todos se valem e dispõem de igual direito de beneficiar­se de suas prestações.” (pag.7);
“Essa função insubstituível preenchida pelos serviços públicos não prejudica sua implantação social concreta. As fronteiras do serviço público não são mais percebidas como intangíveis ou em permanente expansão. Sua delimitação passa por avaliação mais rigorosa da noção de imperativo de coesão social e do que pode ser deixado à lei de mercado exclusivamente.” (pag.7);
“Esse debate não concerne somente aos serviços econômicos. Os sistemas de proteção social surgidos com a edificação do Estado providência tendem a evoluir em direção a novo equilíbrio entre previdência obrigatória e previdência complementar, passando pelos mútuos e pelas companhias de previdência privada. “ (pag. 8);
“O Estado torna­se assim um "Estado territorial", cuja lógica de ação agasalha a diversidade dos contextos locais. O princípio foi assim posto na França em 1992, segundo o qual aos serviços desconcentrados incumbe a responsabilidade exclusiva das tarefas de gestão, que não mais entram no campo de competências das administrações centrais. “ (pag.9);
“Dessa forma, o Estado apresenta­se cada vez mais como montagem heterogênea de dispositivos, dotado de racionalidade própria de funcionamento. Essa fragmentação crescente de estruturas públicas é resultado do espaço cada vez maior dado aos atores privados na gestão dos serviços públicos.” (pag.9);
“Sob a pressão do direito comunitário, regras de publicidade e de concorrência foram previstas, sem derrogar, no entanto, o princípio da livre escolha do delegatário pela autoridade delegante.” (pag.10);
“O recurso à gestão delegada é particularmente importante no nível local. É que ela concerne, não somente aos serviços econômicos clássicos, objetivando o meio ambiente (na França, a parte da gestão delegada em matéria de água e de esgoto passou de 50% em 1980 a 75% em 1995) ou aos transportes, mas também aos serviços sociais, educativos, culturais, esportivos, assim como a certas atividades referentes à polícia.” (pag.11);
“  O objetivo é de remediar a crise das finanças públicas e o empobrecimento do Estado, por convocação mais ampla do financiamento privado. Os contratos de parceria são assim distinguidos pelo direito francês (diretiva normativa de 17 de junho de 2004 adotada em aplicação da Lei de habilitação de 2 de julho de 2003) das fórmulas de gestão delegada e dos mercados públicos de direito comum.” (pag.11);
“A definição funcional de um serviço público de limites contingentes e a diversidade dos operadores encarregados de concorrer à sua execução demonstram a modificação dos termos da relação com o ambiente social.” (pag.12);
“A doutrina criada pelas instâncias comunitárias parte, sabe­se, da submissão do princípio do conjunto de serviços econômicos à concorrência. O estatuto dos operadores é nesse tocante indiferente.” (pag.12);
“A rarefação e o cantonamento dos privilégios dos serviços públicos ultrapassam o domínio econômico. A imposição concorrencial tende a pesar sobre outros serviços que não os de mercado.” (pag.13);
“E acresce­lhes tirar a melhor parte possível dos meios materiais e humanos que lhes são alocados, melhorando continuamente sua produtividade e rendimento. A invocação da mística do serviço público não é mais suficiente para contornar suas ações sob um fundamento de princípio.” (pag.13);
“As "Cartas dos cidadãos" assinalaram, na via aberta pela Grã­Bretanha em 1991, o problema da qualidade no centro da relação administrativa e os textos comunitários fizeram da qualidade uma das finalidades do serviço universal. “ (pag. 14);

“ A noção jurídica de commande publique engloba as noções de mercados públicos, delegação de serviços públicos e contratos de parceria, os quais se submetem a regime jurídico comum e se regem, notadamente, pelos princípios da liberdade de acesso, igualdade de acesso e de tratamento, concorrência, transparência, eficiência econômica e proteção do meio ambiente.” (pag.15). 

Desconsideração Inversa da Pessoa Jurídica

A expressão “desconsideração inversa da personalidade jurídica” é utilizada pela doutrina e jurisprudência como sendo a busca pela responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios, utilizando-se par a isto, a quebra da autonomia patrimonial.
A desconsideração inversa da pessoa jurídica é um desmembramento teórico da teoria da desconsideração, cuja sede normativa precípua é o art. 50 do CC/2002.
Nesse norte, Fábio Ulhôa Coelho define da seguinte forma, “desconsideração inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”.
Na desconsideração inversa a responsabilidade ocorre no sentido oposto, isto é, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios.
Na desconsideração inversa a responsabilidade ocorre no sentido oposto, isto é, os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios.
Desta forma a personalidade jurídica estaria servindo como escudo para a defesa do executado frente à execuções que lhe era movida.
Nesse caso, serão aplicados os mesmos princípios da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.
A compreensão da desconsideração inversa tem dois pressupostos:
1.          A personalidade jurídica, ou mais propriamente a eficácia desta na criação de sujeitos de direitos e patrimônios autônomos e distintos de seus sócios.
2.          A desconsideração da personificação jurídica, ou a limitação da eficácia específica da personificação.
A eficácia específica da pessoa jurídica são seus efeitos jurídicos de criar um centro autônomo de imputação de direitos e deveres, passando a ter personalidade, capacidade e patrimônio distintos de seus membros. A desconsideração tem um duplo papel, como uma forma de se atacar os efeitos da personalidade jurídica sem se prejudicar sua existência e continuidade e também como mecanismo de inibição de abuso e fraude desta.
A desconsideração inversa foi introduzida no Brasil dentro do grupo de casos que motivaram sua justificação teórica. Já sua incorporação na jurisprudência sinalizou uma ampliação ainda maior de sua aplicação, efeitos e escopo funcional, firmando sua natureza de princípio jurídico, não de regra como geralmente atribuído à desconsideração direta.
A aplicação da desconsideração inversa quando aplicada nos tribunais, assim denotou incidência sobre uma grande quantidade de situações que não mais guardavam identidade entre si e somente seguiam uma vaga lógica funcional de inibição do uso disfuncional da pessoa jurídica.
Jurisprudência:
EXECUÇÃO. "DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA". O exame da situação fática leva à conclusão de que é cabível a "desconsideração inversa da personalidade jurídica" dos executados, de forma que foi regular a inclusão no polo passivo do feito das empresas das quais os sócios da executada também são sócios.(TRT-2 - AP: 01144009619995020061 SP 01144009619995020061 A20, Relator: JOSÉ RUFFOLO, Data de Julgamento: 07/04/2015,  5ª TURMA, Data de Publicação: 10/04/2015)
Razões para prover:
 O exame da situação fática leva à conclusão de que é cabível a “desconsideração inversa da personalidade jurídica” dos executados, de forma que foi regular a inclusão no polo passivo do feito das empresas das quais os sócios da executada também são sócios.
Bibliografia:
ALMEIDA, Amador Paes de. Execução de bens dos sócios: obrigações mercantis, tributárias, trabalhistas: da desconsideração da personalidade jurídica (doutrina e jurisprudência). 3ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
ALVES, Alexandre Ferreira de Assunção. A desconsideração da personalidade jurídica e o direito do consumidor: um estudo de direito civil constitucional. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). Problemas de direto civil constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. P. 243-278.
AMARAL, Francisco, Direito Civil: introdução. 6ª. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.

ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Desconsideração da personalidade jurídica no novo Código Civil. São Paulo: MP, 2005.

terça-feira, 3 de janeiro de 2017

Teoria da Ação

A teoria da ação adotada pelo nosso sistema processual cível, e continuamente adotado pelo Novo Código de Processo Civil é a Teoria Eclética, de Tullio Liebman. Pegou o que era bom das outras teorias e as formulou. Afirma que a ação, que é a faculdade de agir, é um direito público abstrato, quem vai agir é o Estado, autônomo genérico (todos têm o mesmo direito) , seu sujeito passivo é qualquer um, e é uma garantia constitucional, sendo que muitos a consideram como cláusula pétrea. As condições da ação estão previstas na Lei 13. 105 de 2015, em seu artigo 17, mas têm autores que dizem que não tem essas condições da ação. São questões de ordem pública “querela milli tatis”, são 2 condições, a legitimidade ad causam ( são as condições da ação se o direito é da pessoa), diferente da ad processum, que vem depois do direito de ação, que é a capacidade civil. A segunda é o interesse de agir. Vale ressaltar que os elementos da ação (337, parágrafo segundo),são diferentes das condições da ação, uma das diferenças é que os elementos não extingue a ação em suas faltas, mas as condições da ação não podem ser negligenciadas.
Posição Doutrinária:
O interesse de agir consiste na necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial, assim, pressupõe a lesão desse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo. Afinal, “seria uma inutilidade proceder ao exame do pedido para conceder (ou negar) o provimento postulado, quando na situação de fato apresentada não se encontrasse afirmada uma lesão ao direito ou interesse que se ostenta perante a parte contrária, ou quando os efeitos jurídicos que se esperam do provimento já tivessem sido obtidos, ou ainda quando o provimento pedido fosse em si mesmo inadequado ou inidôneo a remover a lesão, ou, finalmente, quando ele não pudesse ser proferido, porque não admitido pela lei” (MARINONI, 2008, p. 171-2).
Para a compreensão do interesse de agir (artigo 3° CPC/73), devemos cingir o conceito em três acepções:
a) Necessidade: traduz-se na idéia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte;
b) Utilidade: significa que o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante;
c) Adequação: por ele, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja.
Significativa parte da doutrina critica esta última acepção do interesse de agir, vez que, nas palavras de Fredie Didier Jr.:
“O procedimento é a espinha dorsal da relação jurídica processual. O processo, em seu aspecto formal, é procedimento. O exame da adequação do procedimento é um exame de sua validade. Nada diz respeito ao exercício do direito de ação.
“Não há erro na escolha do procedimento que não possa ser corrigido, por mais discrepantes que sejam o procedimento indevidamente escolhido e aquele que se reputa correto. Um exemplo talvez sirva para expor o problema: se o caso não é de mandado de segurança, pode o magistrado determinar a emenda da petição inicial, para que o autor providencie a adequação do instrumento da demanda ao procedimento correto. Não existisse o inciso V do art. 295, que expressamente determina uma postura do magistrado no sentido aqui apontado, sobraria a regra da instrumentalidade das formas, prevista nos arts. 244 e 250 do CPC, que impõe o aproveitamento dos atos processuais, quando houver erro de forma.”

No que pertine a legitimação para agir Liebman a define como a titularidade ativa e passiva da ação. Dessa forma, a legitimação individualiza a pessoa a quem pertence o interesse de agir. Outrossim, dessa condição decorre o entendimento de que apenas o titular da ação pode exercê-la, e tratando-se de direito a ser exercido necessariamente com referência a uma parte contrária, também esta deve ser precisamente a pessoa que aparece como titular de um interesse oposto, ou seja, aquele sob o qual incidirá os efeitos do provimento pedido (MARINONI, 2008, p. 172).
A Teoria Geral do Processo costuma compreender as condições da ação como uma categoria fundamental do processo moderno, localizada entre os pressupostos processuais e o mérito da causa.
Entendemos, no que tange o processo civil, condições da ação como um feixe composto por três institutos, quais sejam: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Legitimidade ad causam nada mais é do a pertinência subjetiva da ação, ou seja, qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual o autor pretender algo. (DIDIER JR, Fredie)

Jurisprudências, observação, na legitimidade de agir, por ser ad causam, existem ativa e passiva, autor e réu, foi inserido 1 jurisprudência sobre os dois tipos:
STF - AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ED-AgR ARE 709241 MG - MINAS GERAIS
Processo:
ED-AgR ARE 709241 MG - MINAS GERAIS
Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento:
24/11/2015
Órgão Julgador:
Primeira Turma
Parte(s):
AGTE.(S) : HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS
AGDO.(A/S) : PAULO FERNANDO MARTINS PINHEIRO
RECURSO – INTERESSE DE AGIR.
Inexiste o interesse de agir na via recursal quando não houve sucumbência da parte no acórdão atacado por meio do extraordinário.
O embargante alega a existência de omissão no pronunciamento atacado, considerada a interposição de recurso de revista contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho e de agravo de instrumento contra a decisão da Presidência mediante a qual foi inadmitido o aludido recurso.
O embargado, nas contrarrazões, sustenta o acerto do ato impugnado.
2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por patronos regularmente constituídos, foi protocolada no prazo legal.
O exame do processo revela que, de fato, veio a ser impugnado, mediante recurso de revista, o acórdão formalizado pelo Regional do Trabalho, seguido de agravo de instrumento voltado contra o ato de inadmissão do aludido recurso.

STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 540854 SP

Processo:
RE 540854 SP
Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento:
04/12/2012
Órgão Julgador:
Primeira Turma
Publicação:
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013
Parte(s):
JÚLIA PADILHA
SELMA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECURSO – INTERESSE DE AGIR. Inexiste o interesse de agir na via recursal quando a decisão mostra-se favorável à parte.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.

RECURSO DE REVISTA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Considerando-se que a segunda Reclamada foi apontada como responsável subsidiária pelo pagamento das obrigações trabalhistas devidas ao Reclamante por sua empregadora, não há como excluí-la do polo passivo da ação, em observância à teoria da asserção, na qual a mera imputação, na petição inicial, de responsabilidade quanto à relação jurídica de direito material, é suficiente para considerar a sua legitimidade passiva, podendo ela resistir à pretensão obreira na apreciação do mérito da lide. Recurso de Revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, não sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, não há falar em sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empreiteira. Recurso de Revista conhecido e provido.

(TST - RR: 8645720115080114, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/06/2015,  8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015)

Doc. LEGJUR 136.2322.3000.0900

1 - TRT 3 Região. Legitimidade ativa. Legitimidade ativa ad causam. Ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Cônjuge e descendente do empregado vitimado sobrevivente. Inexistência.
«A legitimidade ad causam, ou de parte, está prevista no artigo 3º do Código de Processo Civil, e configura uma das condições da ação. Essa legitimidade permeia a noção de que a ação só poderá ser proposta por quem for parte legítima, ou seja, titular de direito próprio, sujeito à postulação em seu nome, ainda que representado ou assistido. Caso a parte que ingressa em juízo não detenha a legitimidade para a causa, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito

Referências:
MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. I, ed. 11. Ed. Juspodivm.

GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 29. ed. São Paulo: Malheiros Ed.

sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Conselho do Idoso - Controle Social - Lei do idoso

CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO : FUNÇÃO (FISCALIZAR E ZELAR DOS DIREITOS DO IDOSO
REGIDO PELO (ESTATUTO DO IDOSO – NÃO É LEI, POR RAZOES HISTORICAS, EFEITOS ERGA HOMES),
PROMOVER RODAS DE CONVERSA, ATOS PUBLICOS (COMO CONCIENTIZAR SOBRE A VIOLENCIA AOS IDOSOS)
ZELAR PELOS IDOSOS É UM PRINCIPIO CONSTITUCIONAL ART 5 DO DIREITO A VIDA, LIGADO A LEI 10741\2003 ART 9:
“É OBRIGAÇÃO DO ESTADO GARANTIR A PESSOA IDOSA A PROTEÇÃO A VIDA E A SAUDE, MEDIANTE EFETIVAÇÃO DE POLITICAS SOCIAIS PUBLICAS QUE PERMITAM UM ENVELHECIEMNTO SAUDAVEL E EM CONDIÇOES DE DIGNIDADE”
COMPOSTO POR ENTRES DO GOVERNO – EM PALMAS ( S. MUNICIPAL INTEGRAÇÃO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, SAUDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ACESSIBILIDADE TRANSITO E TRASPORTES, FUDESPORTES)
 E DA SOCIEDADE ( ISTITUTO NOSSA SENHORA DE LURDES, CONSELHO REGIONAL SERVIÇO SOCIAL, CONSELHO DE PSICOLOGIA, FEDERAÇÃO APAES, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CLUBES DA MELHORIDADE, SESC, UMA\UFT)
EM PALMAS A NOMECLATURA É CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, CRIADO PELA LEI ORGANICA 842\99
PROJETOS REALIZADOS:
NO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2015 FOI FUNDADO O PARQUE DA PESSOA IDOSA, PERTO DA HAVAN
CADASTRO DE FUNDO DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA – PRESIDENCIA REPUBLICA, 2015 TINHA CERCA DE 50 MILHOES EM DOAÇÃO
CONJUNTO DELEGACIA DA PESSOA IDOSA
LEI DO PASSSE LIVRE FOI UMA LUTA DO CONSELHO , PARA IR DE 65 A 60 ANOS
PECULIARIDADES:
O CONSELHO NÃO É OBRIGATÓRIO EM UM MUNICIPIO, MAS SERVE:
- PARA VER QUAIS DOENÇAS AFETAM OS IDOSOS DA REGIÃO
- PLANO DE HABITAÇÃO 3% SÃO RESERVADOS A IDOSO, TEM A FUNÇÃO DE FISCALIZAR
- VERIFICAR SE ESTÃO SENDO ABANDONADOS IDOSOS, POR SER CONSIDERADOS VUNERAVEIS;
- IDOSOS PODE VIAJAR QUALQUER VIAJEM, POR LEI É 2 LUGARES PARA IDOSO, SE NÃO TIVER TEM 50% DE REDUÇÃO DE PREÇO (para quem não tem condições 2 salarios minimos)

PROBLEMA DA SOCIEDADE:
VAGA EM ONIBUS, ESTACIONAMENTO, A POPULAÇÃO NÃO RESPEITA, PARA SE TER PUNIÇÃO DEPENDE DE LEI MUNICIPAL
FAMILIA TEM QUE SUSTENTAR O IDOSO, SE NÃO ENTRA COM AÇÃO ( EXCEÇÃO SE O IDOSO TEM CONDIÇÃO TEM QUE ASSITIR OS VUNERAVEI DA FAMILIA)
BENEFICIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA PARA IDOSO CARENTE
RENAMI – RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS, RECEITA DOS MUNICIPIOS 15%, ESTADO 12%, ISSO NÃO QUE DIZER QUE SÃO TIVER NA LISTA NÃO TEM QUE BANCAR
O INTERFERIMENTO DO JUDICIARIO NA QUESTÃO DA SAUDE COMEÇOU COM O HIV
IDOSO PARA A LEI 60 ANOS, 65 PARA ALGUNS DIREITOS INCLUSIVE PRESTAÇÃO CONTINUADA
PROBLEMAS DE SUPREMACIA DE DIREITO DO IDOSO:
NO ESTADO DE SANTA CATARINA ESTAVA PAGANDO IDOSOS COM O PERCENTUAL DA SAUDE, ENTRAM COM UMA AÇÃO PUBLICA DEVIDO AO PREJUIZO QUE ESTAVA CAUSANDO, TIRANDO O DIREITO DE OUTROS, COMO DA EDUCAÇÃO. (CHOQUE DE DIREITOS, CASO PARA O SUPREMO)



sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Licitações Públicas Sustentáveis - Fichamento

Igor Labre de Oliveira Barros
Fichamento: Licitações Públicas Sustentáveis
Licitações Públicas Sustentáveis
GARCIA, Flávio Amaral; RIBEIRO, Leonardo Coelho. Licitações públicas sustentáveis. RDA – Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 260, p. 231254, maio/ago. 2012.


“ As licitações e contratações públicas vêm sendo, assim como outros institutos do direito administrativo, revisitadas com base em novos paradigmas.” (p.1);
“É o que ocorre com as licitações sustentáveis, que acarretam um dever ao gestor público de avaliar e ponderar acerca da melhor relação custo/benefício que o produto, serviço ou obra acarretará ao meio ambiente.” (p.1);
“A licitação é um procedimento administrativo que tem por finalidade a contratação dos mais diversos objetos nas condições mais vantajosas para a administração pública, tudo com vistas a atender aos princípios da economicidade (art. 70, da CF) e da eficiência (art. 37, caput, da CF).” (p.1);
“A ideia é utilizar a licitação não apenas para adquirir bens e serviços a um menor custo, mas para servir de instrumento para o atendimento de outras finalidades públicas definidas no ordenamento jurídico constitucional.” (p.1);
“A referida Lei Complementar nº 123/2006 conferiu uma série de vantagens comparativas paras as microempresas e empresas de pequeno porte, como a possibilidade de participar da licitação com débitos fiscais4 ou criando uma situação de empate ficto com as empresas de grande porte, mesmo quando essas apresentam propostas econômicas mais vantajosas.” (p.2);
“Essa margem de preferência para os bens e produtos nacionais deve levar em consideração critérios como geração de emprego e renda, efeito na arrecadação tributária, desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país e custo adicional dos produtos e serviços, tudo na forma prevista no § 6º, do art. 3º, da Lei nº 8.666/1993, com a redação conferida pela Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010.” (p.2);
“Além dos princípios observáveis em qualquer licitação, como os destacados anteriormente, o emprego da licitação para fins regulatórios deverá ser balizado pelos princípios da proporcionalidade, eficiência e isonomia. É preciso que o emprego da licitação para fins regulatórios supere o teste da proporcionalidade, atendendo aos subprincípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.” (p.2);
“Poder-se-ia conceituar uma licitação pública sustentável como aquela que considera os aspectos ambientais e seus impactos sociais e econômicos em todos os estágios do processo de contratação pública.” (p.3);
“A tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado também encontra respaldo constitucional específico no art. 225, que impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, e no art. 170, VI, que elenca, como princípio da ordem econômica, a “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”.” (p.3);
“Além disso, seu art. 13 dispõe, também, que o Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, em prol da redução da degradação da qualidade ambiental, da fabricação de equipamentos antipoluidores e de outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.” (p.3);
“Desde a edição da Lei nº 6.938/1981, portanto, já se percebe a existência de diretrizes legislativas em prol da sustentabilidade ambiental, o que, por certo, possibilitaria a efetivação de políticas públicas que contemplassem o emprego do poder de compra estatal para este fim.” (p.4);
“Como se vê, dúvida não há de que a sustentabilidade ambiental se impõe como um dever do administrador/gestor nas licitações públicas. Para Juarez Freitas, inclusive, “as licitações sustentáveis devem passar a ser vistas como obrigatórias”, devendo os editais, sem exceção, “adotar critérios de concretização direta do princípio da sustentabilidade com todas as conseqüências significativas em matéria de qualificação técnica dos contratados”.” (p.4);
“O estudo dos mercados e dos benefícios ambientais, devidamente embasado em indispensável e motivada fundamentação técnica que ampare as restrições à competição, tem papel fundamental na averiguação de ocorrência de restrição excessiva à competição no bojo de uma licitação dita sustentável.” (p.5);
“Em um primeiro momento, poder-se-ia pensar que a inclusão de critérios de sustentabilidade em licitações públicas direcionaria o procedimento a determinados licitantes, maculando o princípio da isonomia. Em tese, outros produtos/serviços, além daqueles ambientalmente sustentáveis, poderiam servir à mesma necessidade da administração pública.” (p.5);
“Como anteriormente exposto, a eficiência não se resume, necessariamente, ao menor dispêndio financeiro. Significa, também, o dever de promover da melhor forma possível os fins sob a tutela da administração pública. É possível incluir no conceito de economicidade não apenas a relação custo/benefício financeira, mas também a ponderação de outros valores, como a sustentabilidade ambiental. Muda-se o enfoque de “proposta mais vantajosa”.” (p.5);
“Com efeito, a inserção de critérios de sustentabilidade ambiental nas aquisições públicas pode ser eficiente, inclusive sob o aspecto quantitativo da economicidade, quando se considera o ciclo de vida do produto (produção, distribuição, uso e disposição), ao qual se costuma referir sob a expressão “do berço ao túmulo”.” (p.6);
“A inserção de critérios de sustentabilidade em determinada aquisição pública encontra limitações que, se não observadas, poderão resultar em uma licitação malsucedida. Por isso, é preciso planejamento prévio para avaliar em qual dos espaços possíveis da licitação determinado requisito de sustentabilidade ambiental será exigido, consideradas as peculiaridades em jogo.” (p.6);
“Importante observar que tal fundamentação técnica não deve se valer de estudos ainda experimentais, ou não aceitos amplamente pela comunidade científica, uma vez que os gastos com compras públicas não devem ser empenhados para testes ou realizados sob fundamentos duvidosos.” (p.7);
“ A exigência de certificações ambientais tem a virtude de induzir o comportamento dos agentes econômicos, que, se desejarem contratar com os órgãos públicos, precisarão demonstrar a qualidade ambiental de seu processo de fabricação. Sob outro ângulo, a descrição de objetos sustentáveis não deve se iniciar propriamente no momento da realização da licitação, mas em etapa anterior e amparada em um planejamento prévio que contemple estudos técnicos e catálogos de compras e serviços.” (p.7);
“Uma segunda possibilidade seria a inserção de critérios de sustentabilidade na fase de habilitação. A dificuldade maior de inserção de requisitos nesta etapa é que as exigências da etapa de habilitação nas licitações são previamente fixadas na Lei nº 8.666/1993 em um rol taxativo, o que limita bastante o espaço de exercício de competências discricionárias pelo gestor.” (p.7);
“Uma terceira possibilidade estaria em admitir a estipulação de requisitos ambientais no julgamento da proposta, enquanto fator diferenciado de pontuação técnica, para os casos de licitações por melhor técnica, ou técnica e preço. Plenamente possível conferir preferência às propostas que produzam maiores benefícios ambientais, o que estimulará a busca pela excelência em sustentabilidade.” (p.8);
“Um último espaço no qual podem e devem ser inseridas exigências de sustentabilidade ambiental encontra-se nas obrigações que serão assumidas pelo futuro contratado. É possível, assim, que entre as obrigações do contratado estejam exigências em atenção à sustentabilidade ambiental da execução do objeto contratado.” (p.8);
“Cria-se, portanto, um incentivo econômico para que o contratado seja mais eficiente sob o ângulo da sustentabilidade, o que lhe permitirá um incremento em sua remuneração. O desafio é criar parâmetros objetivos que possam aferir e determinar padrões claros e precisos dos critérios de sustentabilidade ambiental mensurados no contrato administrativo.” (p.9);
“A tendência não é mais apenas considerar “proposta mais vantajosa” aquela de menor preço ou menor dispêndio financeiro, mas aquela que produza resultados satisfatórios para o atendimento de outros valores ligados aos interesses públicos primários da sociedade. É claro que a cautela que se deve ter é evitar o desvirtuamento do processo licitatório; daí a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade, eficiência e isonomia.” (p.9);
“Já tivemos a oportunidade de expor neste sentido: “O problema das licitações está menos na legislação e mais na sua aplicação.A eficiência certamente será alcançada com o advento de novas tecnologias (como o pregão eletrônico), aliadas à capacidade da Administração de aprimorar e incrementar o seu processo de gestão e fiscalização dos contratos”.” (p.13).