A teoria da ação adotada
pelo nosso sistema processual cível, e continuamente adotado pelo Novo Código
de Processo Civil é a Teoria Eclética, de Tullio Liebman. Pegou o que era bom
das outras teorias e as formulou. Afirma que a ação, que é a faculdade de agir,
é um direito público abstrato, quem vai agir é o Estado, autônomo genérico
(todos têm o mesmo direito) , seu sujeito passivo é qualquer um, e é uma
garantia constitucional, sendo que muitos a consideram como cláusula pétrea. As
condições da ação estão previstas na Lei 13. 105 de 2015, em seu artigo 17, mas
têm autores que dizem que não tem essas condições da ação. São questões de
ordem pública “querela milli tatis”, são
2 condições, a legitimidade ad causam
( são as condições da ação se o direito é da pessoa), diferente da ad processum, que vem depois do direito
de ação, que é a capacidade civil. A segunda é o interesse de agir. Vale
ressaltar que os elementos da ação (337, parágrafo segundo),são diferentes das
condições da ação, uma das diferenças é que os elementos não extingue a ação em
suas faltas, mas as condições da ação não podem ser negligenciadas.
Posição Doutrinária:
O interesse de agir consiste na necessidade de obter através do processo
a proteção do interesse substancial, assim, pressupõe a lesão desse interesse e
a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo. Afinal, “seria
uma inutilidade proceder ao exame do pedido para conceder (ou negar) o
provimento postulado, quando na situação de fato apresentada não se encontrasse
afirmada uma lesão ao direito ou interesse que se ostenta perante a parte
contrária, ou quando os efeitos jurídicos que se esperam do provimento já
tivessem sido obtidos, ou ainda quando o provimento pedido fosse em si mesmo
inadequado ou inidôneo a remover a lesão, ou, finalmente, quando ele não
pudesse ser proferido, porque não admitido pela lei” (MARINONI,
2008, p. 171-2).
Para a compreensão do
interesse de agir (artigo 3° CPC/73), devemos cingir o conceito em três
acepções:
a) Necessidade:
traduz-se na idéia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem
da vida almejado pela parte;
b) Utilidade: significa
que o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante;
c) Adequação: por ele,
entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que
almeja.
Significativa
parte da doutrina critica esta última acepção do interesse de agir, vez que,
nas palavras de Fredie Didier Jr.:
“O procedimento é a
espinha dorsal da relação jurídica processual. O processo, em seu aspecto
formal, é procedimento. O exame da adequação do procedimento é um exame de sua
validade. Nada diz respeito ao exercício do direito de ação.
“Não há erro na escolha
do procedimento que não possa ser corrigido, por mais discrepantes que sejam o
procedimento indevidamente escolhido e aquele que se reputa correto. Um exemplo
talvez sirva para expor o problema: se o caso não é de mandado de segurança,
pode o magistrado determinar a emenda da petição inicial, para que o autor
providencie a adequação do instrumento da demanda ao procedimento correto. Não
existisse o inciso V do art. 295, que expressamente determina uma postura do
magistrado no sentido aqui apontado, sobraria a regra da instrumentalidade das
formas, prevista nos arts. 244 e 250 do CPC, que impõe o aproveitamento dos
atos processuais, quando houver erro de forma.”
No que pertine a legitimação para agir Liebman a define como a
titularidade ativa e passiva da ação. Dessa forma, a legitimação individualiza
a pessoa a quem pertence o interesse de agir. Outrossim, dessa condição decorre
o entendimento de que apenas o titular da ação pode exercê-la, e tratando-se de
direito a ser exercido necessariamente com referência a uma parte contrária,
também esta deve ser precisamente a pessoa que aparece como titular de um
interesse oposto, ou seja, aquele sob o qual incidirá os efeitos do provimento
pedido (MARINONI, 2008, p. 172).
A Teoria Geral do
Processo costuma compreender as condições da ação como uma categoria
fundamental do processo moderno, localizada entre os pressupostos processuais e
o mérito da causa.
Entendemos,
no que tange o processo civil, condições da ação como um feixe composto por
três institutos, quais sejam: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Legitimidade ad causam nada mais é do a pertinência subjetiva da ação, ou seja,
qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela
jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual o autor pretender
algo. (DIDIER JR, Fredie)
Jurisprudências, observação,
na legitimidade de agir, por ser ad
causam, existem ativa e passiva, autor e réu, foi inserido 1 jurisprudência
sobre os dois tipos:
STF - AG.REG.
NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ED-AgR ARE 709241 MG -
MINAS GERAIS
Processo:
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ED-AgR
ARE 709241 MG - MINAS GERAIS
|
Relator(a):
|
Min.
MARCO AURÉLIO
|
Julgamento:
|
24/11/2015
|
Órgão
Julgador:
|
Primeira
Turma
|
Parte(s):
|
AGTE.(S)
: HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS
AGDO.(A/S) : PAULO FERNANDO MARTINS PINHEIRO |
RECURSO – INTERESSE DE
AGIR.
Inexiste o interesse de
agir na via recursal quando não houve sucumbência da parte no acórdão atacado
por meio do extraordinário.
O
embargante alega a existência de omissão no pronunciamento atacado, considerada
a interposição de recurso de revista contra o acórdão do Tribunal Regional do
Trabalho e de agravo de instrumento contra a decisão da Presidência mediante a
qual foi inadmitido o aludido recurso.
O
embargado, nas contrarrazões, sustenta o acerto do ato impugnado.
2.
Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade.
A peça, subscrita por patronos regularmente constituídos, foi protocolada no
prazo legal.
O
exame do processo revela que, de fato, veio a ser impugnado, mediante recurso
de revista, o acórdão formalizado pelo Regional do Trabalho, seguido de agravo
de instrumento voltado contra o ato de inadmissão do aludido recurso.
STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 540854 SP
Processo:
|
RE
540854 SP
|
Relator(a):
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Min.
MARCO AURÉLIO
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Julgamento:
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04/12/2012
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Órgão
Julgador:
|
Primeira
Turma
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Publicação:
|
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013
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Parte(s):
|
JÚLIA
PADILHA
SELMA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
RECURSO
– INTERESSE DE AGIR. Inexiste o interesse de agir na via recursal quando a
decisão mostra-se favorável à parte.
A C
Ó R D Ã O
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão
presidida pelo Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e
das respectivas notas taquigráficas.
RECURSO DE REVISTA -
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Considerando-se que a segunda Reclamada foi
apontada como responsável subsidiária pelo pagamento das obrigações
trabalhistas devidas ao Reclamante por sua empregadora, não há como excluí-la
do polo passivo da ação, em observância à teoria da asserção, na qual a mera
imputação, na petição inicial, de responsabilidade quanto à relação jurídica de
direito material, é suficiente para considerar a sua legitimidade passiva,
podendo ela resistir à pretensão obreira na apreciação do mérito da lide.
Recurso de Revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA DE
CONSTRUÇÃO CIVIL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do
TST, não sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, não há
falar em sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas não
adimplidas pela empreiteira. Recurso de Revista conhecido e provido.
(TST - RR: 8645720115080114,
Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/06/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
30/06/2015)
Doc. LEGJUR 136.2322.3000.0900
1 - TRT
3 Região. Legitimidade ativa. Legitimidade ativa ad causam. Ação indenizatória por
danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Cônjuge e
descendente do empregado vitimado sobrevivente. Inexistência.
«A legitimidade ad causam, ou de parte, está prevista no artigo
3º do Código de Processo Civil, e configura uma das condições da ação. Essa legitimidade permeia a noção de que a ação só
poderá ser proposta por quem for parte legítima, ou seja, titular de direito
próprio, sujeito à postulação em seu nome, ainda que representado ou assistido.
Caso a parte que ingressa em juízo não detenha a legitimidade para a causa, o feito deve ser
extinto, sem resolução do mérito
Referências:
MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo.
3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
DIDIER
JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. I, ed. 11. Ed. Juspodivm.
GRINOVER,
Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 29. ed. São Paulo: Malheiros Ed.
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