terça-feira, 3 de janeiro de 2017

Teoria da Ação

A teoria da ação adotada pelo nosso sistema processual cível, e continuamente adotado pelo Novo Código de Processo Civil é a Teoria Eclética, de Tullio Liebman. Pegou o que era bom das outras teorias e as formulou. Afirma que a ação, que é a faculdade de agir, é um direito público abstrato, quem vai agir é o Estado, autônomo genérico (todos têm o mesmo direito) , seu sujeito passivo é qualquer um, e é uma garantia constitucional, sendo que muitos a consideram como cláusula pétrea. As condições da ação estão previstas na Lei 13. 105 de 2015, em seu artigo 17, mas têm autores que dizem que não tem essas condições da ação. São questões de ordem pública “querela milli tatis”, são 2 condições, a legitimidade ad causam ( são as condições da ação se o direito é da pessoa), diferente da ad processum, que vem depois do direito de ação, que é a capacidade civil. A segunda é o interesse de agir. Vale ressaltar que os elementos da ação (337, parágrafo segundo),são diferentes das condições da ação, uma das diferenças é que os elementos não extingue a ação em suas faltas, mas as condições da ação não podem ser negligenciadas.
Posição Doutrinária:
O interesse de agir consiste na necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial, assim, pressupõe a lesão desse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo. Afinal, “seria uma inutilidade proceder ao exame do pedido para conceder (ou negar) o provimento postulado, quando na situação de fato apresentada não se encontrasse afirmada uma lesão ao direito ou interesse que se ostenta perante a parte contrária, ou quando os efeitos jurídicos que se esperam do provimento já tivessem sido obtidos, ou ainda quando o provimento pedido fosse em si mesmo inadequado ou inidôneo a remover a lesão, ou, finalmente, quando ele não pudesse ser proferido, porque não admitido pela lei” (MARINONI, 2008, p. 171-2).
Para a compreensão do interesse de agir (artigo 3° CPC/73), devemos cingir o conceito em três acepções:
a) Necessidade: traduz-se na idéia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte;
b) Utilidade: significa que o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante;
c) Adequação: por ele, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja.
Significativa parte da doutrina critica esta última acepção do interesse de agir, vez que, nas palavras de Fredie Didier Jr.:
“O procedimento é a espinha dorsal da relação jurídica processual. O processo, em seu aspecto formal, é procedimento. O exame da adequação do procedimento é um exame de sua validade. Nada diz respeito ao exercício do direito de ação.
“Não há erro na escolha do procedimento que não possa ser corrigido, por mais discrepantes que sejam o procedimento indevidamente escolhido e aquele que se reputa correto. Um exemplo talvez sirva para expor o problema: se o caso não é de mandado de segurança, pode o magistrado determinar a emenda da petição inicial, para que o autor providencie a adequação do instrumento da demanda ao procedimento correto. Não existisse o inciso V do art. 295, que expressamente determina uma postura do magistrado no sentido aqui apontado, sobraria a regra da instrumentalidade das formas, prevista nos arts. 244 e 250 do CPC, que impõe o aproveitamento dos atos processuais, quando houver erro de forma.”

No que pertine a legitimação para agir Liebman a define como a titularidade ativa e passiva da ação. Dessa forma, a legitimação individualiza a pessoa a quem pertence o interesse de agir. Outrossim, dessa condição decorre o entendimento de que apenas o titular da ação pode exercê-la, e tratando-se de direito a ser exercido necessariamente com referência a uma parte contrária, também esta deve ser precisamente a pessoa que aparece como titular de um interesse oposto, ou seja, aquele sob o qual incidirá os efeitos do provimento pedido (MARINONI, 2008, p. 172).
A Teoria Geral do Processo costuma compreender as condições da ação como uma categoria fundamental do processo moderno, localizada entre os pressupostos processuais e o mérito da causa.
Entendemos, no que tange o processo civil, condições da ação como um feixe composto por três institutos, quais sejam: legitimidade ad causam, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido.
Legitimidade ad causam nada mais é do a pertinência subjetiva da ação, ou seja, qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual o autor pretender algo. (DIDIER JR, Fredie)

Jurisprudências, observação, na legitimidade de agir, por ser ad causam, existem ativa e passiva, autor e réu, foi inserido 1 jurisprudência sobre os dois tipos:
STF - AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO : ED-AgR ARE 709241 MG - MINAS GERAIS
Processo:
ED-AgR ARE 709241 MG - MINAS GERAIS
Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento:
24/11/2015
Órgão Julgador:
Primeira Turma
Parte(s):
AGTE.(S) : HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS
AGDO.(A/S) : PAULO FERNANDO MARTINS PINHEIRO
RECURSO – INTERESSE DE AGIR.
Inexiste o interesse de agir na via recursal quando não houve sucumbência da parte no acórdão atacado por meio do extraordinário.
O embargante alega a existência de omissão no pronunciamento atacado, considerada a interposição de recurso de revista contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho e de agravo de instrumento contra a decisão da Presidência mediante a qual foi inadmitido o aludido recurso.
O embargado, nas contrarrazões, sustenta o acerto do ato impugnado.
2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por patronos regularmente constituídos, foi protocolada no prazo legal.
O exame do processo revela que, de fato, veio a ser impugnado, mediante recurso de revista, o acórdão formalizado pelo Regional do Trabalho, seguido de agravo de instrumento voltado contra o ato de inadmissão do aludido recurso.

STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RE 540854 SP

Processo:
RE 540854 SP
Relator(a):
Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento:
04/12/2012
Órgão Julgador:
Primeira Turma
Publicação:
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2013 PUBLIC 01-02-2013
Parte(s):
JÚLIA PADILHA
SELMA APARECIDA FERREIRA DE SOUZA
ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECURSO – INTERESSE DE AGIR. Inexiste o interesse de agir na via recursal quando a decisão mostra-se favorável à parte.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em desprover o agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do relator e por unanimidade, em sessão presidida pelo Ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.

RECURSO DE REVISTA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Considerando-se que a segunda Reclamada foi apontada como responsável subsidiária pelo pagamento das obrigações trabalhistas devidas ao Reclamante por sua empregadora, não há como excluí-la do polo passivo da ação, em observância à teoria da asserção, na qual a mera imputação, na petição inicial, de responsabilidade quanto à relação jurídica de direito material, é suficiente para considerar a sua legitimidade passiva, podendo ela resistir à pretensão obreira na apreciação do mérito da lide. Recurso de Revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, não sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora, não há falar em sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empreiteira. Recurso de Revista conhecido e provido.

(TST - RR: 8645720115080114, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/06/2015,  8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/06/2015)

Doc. LEGJUR 136.2322.3000.0900

1 - TRT 3 Região. Legitimidade ativa. Legitimidade ativa ad causam. Ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho. Cônjuge e descendente do empregado vitimado sobrevivente. Inexistência.
«A legitimidade ad causam, ou de parte, está prevista no artigo 3º do Código de Processo Civil, e configura uma das condições da ação. Essa legitimidade permeia a noção de que a ação só poderá ser proposta por quem for parte legítima, ou seja, titular de direito próprio, sujeito à postulação em seu nome, ainda que representado ou assistido. Caso a parte que ingressa em juízo não detenha a legitimidade para a causa, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito

Referências:
MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. I, ed. 11. Ed. Juspodivm.

GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 29. ed. São Paulo: Malheiros Ed.

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