Os requisitos da petição
inicial trabalhista já eram disciplinados antes da reforma no art. 840, § 1o,
da CLT, e continuam o sendo, permanecendo a admissão da
apresentação da reclamatória tanto verbal quanto escrita. Houve, contudo,
significativa e importante alteração quanto à parte do pedido na petição
inicial, como se verifica a seguir:
Art. 840 - A
reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a
reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a
breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo,
determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura
do reclamante ou de seu representante.
Antes da nova redação, o parágrafo em exame fazia alusão
exclusivamente à necessidade do pedido, mas não fazia qualquer referência à
certeza ou determinação, muito menos à indicação de valores.
RESPOSTA 2 :
Dissídio de alçada é aquele cujo valor
da causa não ultrapassa a duas vezes o salário mínimo, em vigor na data do
ajuizamento da ação. De acordo com a Lei nº 5.584/70, que dispõe
sobre normas de Direito Processual do Trabalho, não cabe recurso nessas
reclamações, a não ser que se esteja discutindo matéria constitucional.
FONTE:
TEXIEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. Vol. IV. São
Paulo: LTr, 2017. p. 661
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