quinta-feira, 21 de março de 2019

requisitos da petição inicial trabalhista


Os requisitos da petição inicial trabalhista já eram disciplinados antes da reforma no art. 840, § 1o, da CLT, e continuam o sendo, permanecendo a admissão da apresentação da reclamatória tanto verbal quanto escrita. Houve, contudo, significativa e importante alteração quanto à parte do pedido na petição inicial, como se verifica a seguir:

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 
Antes da nova redação, o parágrafo em exame fazia alusão exclusivamente à necessidade do pedido, mas não fazia qualquer referência à certeza ou determinação, muito menos à indicação de valores.
RESPOSTA 2 :

Dissídio de alçada é aquele cujo valor da causa não ultrapassa a duas vezes o salário mínimo, em vigor na data do ajuizamento da ação. De acordo com a Lei nº 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, não cabe recurso nessas reclamações, a não ser que se esteja discutindo matéria constitucional. 

FONTE:

TEXIEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. Vol. IV. São Paulo: LTr, 2017. p. 661

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