quinta-feira, 21 de março de 2019

Dignidade Humana


Partindo-se das premissas, ser sujeito de direitos não equivale ao designativo ter direitos. Ser sujeito de direitos significa ser simultaneamente o ourives e a joia em relação à Ciência do Direito: a norma que limita a ação humana é criada pelo ser humano. E a norma é objeto do Direito, sempre com o objetivo de realizar a Dignidade Humana que é, em última análise, a autodeterminação humana.
Porque o ser humano é o único animal capaz de se autodeterminar é que se diz que o  Homo sapiens sapiens é o único sujeito de direitos possível. O ser humano cria normas para regrar a si mesmo, vale dizer, imputa comportamento por meio da normativa. Tal normativa somente tem sentido em ser atribuída, no pensamento positivista, àquele que detém efetivamente a autodeterminação.
O Direito pode impor normas que atendam interesses alheios e, muitas vezes, contrários aos do ser humano, de forma a atender às necessidades do ambiente natural e das criaturas viventes. Esta preocupação ecológica não torna, no entanto, a natureza como um todo e as criaturas vivas em sujeitos de direito. Os Direitos Fundamentais constituem a mais elevada e distinta categoria de Direitos na ordem de um Estado, sendo a máxima expressão da Dignidade Humana. E o reconhecimento do ambiente como Direito Fundamental marcou definitivamente a mudança do paradigma cientifico jurídico do objeto tutelado pelas normas. A preocupação de um Direito ainda antropocêntrico em sua sujeição assumia uma tutela mais ampliada em seu objeto. A vontade humana moldou a vontade humana, de modo a definir a importância da proteção ambiental pela Ciência do Direito.
Com isso, o fato de não se reconhecer a natureza ou os animais e vegetais como sujeitos da Ciência do Direito não os coloca em um patamar inferior de proteção de seus interesses. Muito ao contrário. Se somente o ser humano pode determinar o seu próprio comportamento, cabe-lhe uma missão única: ser dotado com o poder para destruir e utilizá-lo, ao invés, para construir e respeitar.
Por fim, de se ponderar: o reconhecimento unilateral, pelos seres humanos, de sujeição não humana de Direitos, ainda que superados todos os problemas lógico-científicos, seria a melhor solução? Não seria o reconhecimento da sujeição de direitos, neste caso, justamente porque feito unilateralmente, por um polo apenas, ou seja, no caso, pelos seres humanos - uma simples forma de imposição de normas às espécies não humanas e, portanto, um não verdadeiro reconhecimento
Fonte :
SARLET, Ingo Wolfgang, Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Instituições de direito ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2012.

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