A expressão “desconsideração inversa da personalidade jurídica” é
utilizada pela doutrina e jurisprudência como sendo a busca pela
responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados
pelos sócios, utilizando-se par a isto, a quebra da autonomia patrimonial.
A desconsideração inversa da pessoa jurídica é um desmembramento teórico
da teoria da desconsideração, cuja sede normativa precípua é o art. 50 do
CC/2002.
Nesse norte, Fábio Ulhôa Coelho define da seguinte forma, “desconsideração
inversa é o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa
jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”.
Na desconsideração inversa a responsabilidade ocorre no sentido
oposto, isto é, os bens da sociedade respondem por atos
praticados pelos sócios.
Na desconsideração inversa a responsabilidade ocorre no sentido
oposto, isto é, os bens da sociedade respondem por atos
praticados pelos sócios.
Desta forma a personalidade jurídica estaria servindo como escudo para a
defesa do executado frente à execuções que lhe era movida.
Nesse caso, serão aplicados os mesmos princípios da teoria da
desconsideração da personalidade jurídica.
A compreensão da desconsideração inversa tem dois pressupostos:
1.
A personalidade jurídica, ou mais propriamente a eficácia desta na
criação de sujeitos de direitos e patrimônios autônomos e distintos de seus
sócios.
2.
A desconsideração da personificação jurídica, ou a limitação da eficácia
específica da personificação.
A eficácia específica da pessoa jurídica são seus efeitos jurídicos de
criar um centro autônomo de imputação de direitos e deveres, passando a ter
personalidade, capacidade e patrimônio distintos de seus membros. A
desconsideração tem um duplo papel, como uma forma de se atacar os efeitos da personalidade
jurídica sem se prejudicar sua existência e continuidade e
também como mecanismo de inibição de abuso e fraude desta.
A desconsideração inversa foi introduzida no Brasil dentro do grupo de
casos que motivaram sua justificação teórica. Já sua incorporação na
jurisprudência sinalizou uma ampliação ainda maior de sua aplicação, efeitos e
escopo funcional, firmando sua natureza de princípio jurídico, não de regra
como geralmente atribuído à desconsideração direta.
A aplicação da desconsideração inversa quando aplicada nos tribunais,
assim denotou incidência sobre uma grande quantidade de situações que não mais
guardavam identidade entre si e somente seguiam uma vaga lógica funcional
de inibição do uso disfuncional da pessoa jurídica.
Jurisprudência:
EXECUÇÃO.
"DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA". O exame da
situação fática leva à conclusão de que é cabível a "desconsideração
inversa da personalidade jurídica" dos executados, de forma que foi
regular a inclusão no polo passivo do feito das empresas das quais os sócios da
executada também são sócios.(TRT-2 - AP: 01144009619995020061 SP
01144009619995020061 A20, Relator: JOSÉ RUFFOLO, Data de Julgamento:
07/04/2015, 5ª TURMA, Data de
Publicação: 10/04/2015)
Razões para prover:
O exame da situação fática leva à
conclusão de que é cabível a “desconsideração inversa da personalidade
jurídica” dos executados, de forma que foi regular a inclusão no polo passivo
do feito das empresas das quais os sócios da executada também são sócios.
Bibliografia:
ALMEIDA, Amador Paes de.
Execução de bens dos sócios: obrigações mercantis, tributárias, trabalhistas:
da desconsideração da personalidade jurídica (doutrina e jurisprudência). 3ª.
Ed. São Paulo: Saraiva, 2000.
ALVES, Alexandre
Ferreira de Assunção. A desconsideração da personalidade jurídica e o direito
do consumidor: um estudo de direito civil constitucional. In: TEPEDINO, Gustavo
(Coord.). Problemas de direto civil constitucional. Rio de Janeiro: Renovar,
2000. P. 243-278.
AMARAL, Francisco,
Direito Civil: introdução. 6ª. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
ANDRADE FILHO, Edmar
Oliveira. Desconsideração da personalidade jurídica no novo Código Civil. São
Paulo: MP, 2005.
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