sábado, 21 de janeiro de 2017

APARELHOS DE ACESSO AS INFORMAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

APARELHOS DE ACESSO AS INFORMAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

D. A. GEMELLI1 ,I.  L. O. BARROS 2
1 Docente do Curso de Direito do CEULP/ULBRA, Coordenadora do grupo de estudos GEDA, Doutora em Direito Público, mestranda em Direito e Políticas Púbicas UNICEUB.
2 Acadêmico do Curso de Direito do CEULP/ULBRA, membro voluntário do GEDA,email:igor.labre@hotmail.com

XVI Jornada de Iniciação Cientifica do CEULP/ULBRA

RESUMO: A pesquisa pretende demonstrar a importância da transparência e acessibilidade das informações do poder público, uma vez que esse princípio está em construção continua em nossa democracia brasileira.  A metodologia empregada para o desenvolvimento da pesquisa é a Lei n º 12.527, de 18 de novembro de 2011, artigos do sitio da Controladoria da União, jurisprudências e doutrinas. Em 18 de novembro de 2011, foi estabelecida a Lei 12.527, regulando o acesso a informações e aperfeiçoando o dispositivo constitucional do artigo 37 da Constituição Federal.

PALAVRAS-CHAVE: Transparência; Público; Administração.

INTRODUÇÃO: A pesquisa pretende demonstrar a importância da transparência e acessibilidade das informações do poder público, uma vez que esse princípio está em construção continua em nossa democracia brasileira. O princípio da transparência é um instrumento que contribui para poder público cumprir seu papel democrático com a sociedade. Para que esse conceito de transparência tenha uma efetivação plena, nesta relação entre poder e sociedade, é necessário a acessibilidade. Para Marcela de Fátima Menezes Máximo (2012, pag.115144). “ A necessidade de construir um método de combate à manipulação da publicidade dos atos estatais nos Estados democráticos pauta a emergente reconstrução da consciência cidadã, juntamente com a necessidade de reaproximação da esfera pública e privada”. Ao encontrar um caminho que integre o governante e governado, efetiva a transparência pública. A participação popular nos atos públicos carece, ainda, de liberdade democrática, não prevendo, a publicidade de informações falsas e inexatas, principal fonte do isolamento político, estrutura esta que beneficia a decomposição do ideal governo incorruptível. O acesso as informações de atos da Administração Pública, encontra-se detalhado no princípio constitucional da publicidade, citado no art. 37 da CF, a transparência do Poder Público é a base para a execução da publicidade. Sem o cumprimento da transparência das informações, os princípios constitucionais que regem a administração pública legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), se tornam fragilizados. Nossa sociedade que vive em uma constante mutação, principalmente tecnológicas, e com ocupações extravagantes, é necessário que a administração pública observe o seu público alvo para que a transparência das informações seja eficaz. A Administração cumpre seu papel quando divulga suas ações e serviços, mas também deve estar preparada para receber demandas específicas. Responder a uma solicitação de acesso à informação pública requer metodologia: é necessário processar o pedido e garantir ao requerente a entrega do dado. Alguns aparelhos que garantem o acesso as informações dos atos do poder público, estão assegurados pela norma jurídica, n º 12.527, de 18 de novembro de 2011 , sendo que tal estipula procedimentos, normas e prazos, prevê a criação, em todos os órgãos e entidades do poder público. Outro aparelho que é promovido pela Secretária dá Controladoria da União, o serviço de informações ao cidadão.
MATERIAL E MÉTODOS:A metodologia empregada para o desenvolvimento da pesquisa é a Lei n º 12.527, de 18 de novembro de 2011, artigos do sitio da Controladoria da União, jurisprudências e doutrinas. Após, foi realizada pesquisa nos sites da internet pertinentes a temática em estudo. Igualmente foi feito um estudo das referências bibliográficas, servindo para o fornecimento de informações teóricas e embasamento da construção da pesquisa.

RESULTADOS E DISCUSSÕES:No artigo 37 da Constituição Federal de 1988 em seu caput, estabelece alguns princípios que norteiam a administração pública e fundamenta o dispositivo da transparência.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Não obter-se-á eficácia plena do principio da transparência se as informações não condisserem com os tipos de instrumentos que a sociedade utiliza para se informar. Um exemplo visível existe o Diário Oficial da União, quase todos os órgãos públicos possuem um diário ou um portal, de domínio público, mas com acesso escasso. Em 18 de Novembro de 2011, foi estabelecida a Lei 12.527, regulando o acesso a informações e aperfeiçoando o dispositivo constitucional do artigo 37 da Constituição Federal. Conforme disposto no artigo 8 º da expressa lei :

Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. (Presidência da Republica, Casa Civil, Lei 12.527/2011)



É obrigação dos órgãos públicos divulgar informações em locais de fácil acesso a população. Como cidadão também é necessário exigir essa transparência das informações publicas. Deixa clara a lei que os órgãos não podem omitir-se de oferecer publicidade do registro de suas competências, de repasses, despesas e sobre licitações. A lei 12.527 observando a forma que a sociedade busca suas informações, trás a luz aparelhos que torna viável a exposição das informações nos sítios públicos em site, como os portais de transparência. Salvo em caso de sigilo ou Municípios com população até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados de divulgação obrigatória, mas mantida a divulgação em tempo real conforme exige a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n º 101 de 4 de maio de 2000).Os sítios dos órgãos públicos devem ser ferramentas de pesquisa de fácil acesso para a localização de informações, a linguagem deve ser de fácil compreensão, os relatórios de domínio público devem possibilitar a gravação em diferentes formatos. Como também, as informações devem está sustentadas nas garantias de integridade e autenticidade dos documentos públicos, juntamente com as informações, os órgãos públicos carecem permitir e indicar aos interessados, a comunicação por via eletrônica ou telefônica do órgão do sítio.Como cumprimento dos direitos fundamentais a igualdade, a expressa lei, expõe ressalvas para que os órgãos públicos também adotem medidas necessárias para garantir o acesso a informação por pessoas com deficiência em diversos aspectos. Chegou à corte suprema o questionamento que era necessário observando os direitos individuais, a não divulgação das remunerações dos servidores públicos, por questões de segurança e pessoalidade quanto à vida financeira de cada servidor. O referido voto do Min, Lewandowski, expôs que a coisa pública deve ser transparente também nas suas remunerações, conforme deixa claro em seu voto, o relator expôs que no concurso público fica explícito ao público a remuneração de cada cargo, na qual também os portais de transparência dos órgãos públicos devem expor sua folha salarial. Assim o Exm. Min. Lewandowski negou o provimento do recurso extraordinário, baseado no princípio da publicidade que têm como alicerce a transparência, e o interesse público que é o fundamento da Administração Pública:

Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art.  da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade. 2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo ‘nessa qualidade’ (§ 6º do art. 37).( RE 766390 AGR\ DF, Voto MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 12, 24.06.2014)

São estabelecidos prazos para que sejam repassadas as informações ao solicitante. A resposta deve ser dada imediatamente, se estiver disponível, ou em até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias, o pedido não precisa ser justificado, apenas conter a identificação do requerente e a especificação da informação solicitada o serviço de busca e fornecimento das informações é gratuito, salvo cópias de documentos protocolizar documentos e requerimentos de acesso à informação orientar sobre os procedimentos de acesso, indicando data, local e modo em que será feita a consulta informar sobre a tramitação de documentos. A Lei 12.527/2011 traz novas regras referentes à classificação da informação. Como princípio geral, estabelece que uma informação pública somente pode ser classificada como sigilosa quando considerada imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado.

CONCLUSÃO: A transparência está vinculada ao controle, a sociedade tem que se interessar em buscar essas informações, para que o poder público se motive em ser transparente e não se acomode. Em uma república a transparência, prestação de contas e a responsabilidade do agente público andam juntos para uma democracia plena. Se há poderes públicos enfeixados em cargos ou empregos públicos, ou delegados a particulares que se tornam colaboradores e parceiros do Estado, de toda sorte são instrumentos conferidos a quem investido na função para a realização do interesse da sociedade, e se há recursos públicos então é preciso esclarecer de que modo são utilizados. Se qualquer conduta no âmbito da função públicarepresenta, em última análise, um agir em nome da sociedade, então se deve dizer o que se fez, de qual modo e para qual fim.  A transparência e a prestação de contas têm por tema a titularidade do poder, e o povo é o seu soberano titular, então se deve responder pela eventual violação da confiança que foi depositada e não correspondida.Como um órgão fiscalizador deste controle de acesso as informações, destacamos à Controladoria Geral da União, como órgão atuante para a fiscalização e incentivo do pleno exercício da democracia atrelada à transparência. A própria Lei 12.527, deixa exposto o incentivo para a realização de audiências publicas e consultas, para que as pessoas sejam informadas com uma ação direta dos próprios entes públicos, como também o incentivo por parte do poder público para a participação popular nessas atuações que norteiam a nobreza de execução da Lei de Acesso a Informação.

REFERÊNCIAS:
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 16\04\2016.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 766390, Rel. MIN. RICARDOLEWANDOWSKI.Disponívelem:<http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25232728/agregnorecursoextraordinariore-766390-df-stf/inteiro-teor-133960215>. Acesso em: 03\03\2016.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo - 29ª. Ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2015.

________. Lei nº 12.527 de 18 de Novembro de 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 16\03\2016.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado - 23ª. ed. São Paulo: Método, 2015.

MÁXIMO, Marcela de Fátima Menezes; AOKI, Raquel Lima de Abreu; AOKI, William Ken. Do direito de acesso àinformação pública em poder do Estado: a visão do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, Belo Horizonte, ano 10, n. 38, p. 115144,jul./set. 2012.



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