quinta-feira, 21 de março de 2019

Dignidade Humana


Partindo-se das premissas, ser sujeito de direitos não equivale ao designativo ter direitos. Ser sujeito de direitos significa ser simultaneamente o ourives e a joia em relação à Ciência do Direito: a norma que limita a ação humana é criada pelo ser humano. E a norma é objeto do Direito, sempre com o objetivo de realizar a Dignidade Humana que é, em última análise, a autodeterminação humana.
Porque o ser humano é o único animal capaz de se autodeterminar é que se diz que o  Homo sapiens sapiens é o único sujeito de direitos possível. O ser humano cria normas para regrar a si mesmo, vale dizer, imputa comportamento por meio da normativa. Tal normativa somente tem sentido em ser atribuída, no pensamento positivista, àquele que detém efetivamente a autodeterminação.
O Direito pode impor normas que atendam interesses alheios e, muitas vezes, contrários aos do ser humano, de forma a atender às necessidades do ambiente natural e das criaturas viventes. Esta preocupação ecológica não torna, no entanto, a natureza como um todo e as criaturas vivas em sujeitos de direito. Os Direitos Fundamentais constituem a mais elevada e distinta categoria de Direitos na ordem de um Estado, sendo a máxima expressão da Dignidade Humana. E o reconhecimento do ambiente como Direito Fundamental marcou definitivamente a mudança do paradigma cientifico jurídico do objeto tutelado pelas normas. A preocupação de um Direito ainda antropocêntrico em sua sujeição assumia uma tutela mais ampliada em seu objeto. A vontade humana moldou a vontade humana, de modo a definir a importância da proteção ambiental pela Ciência do Direito.
Com isso, o fato de não se reconhecer a natureza ou os animais e vegetais como sujeitos da Ciência do Direito não os coloca em um patamar inferior de proteção de seus interesses. Muito ao contrário. Se somente o ser humano pode determinar o seu próprio comportamento, cabe-lhe uma missão única: ser dotado com o poder para destruir e utilizá-lo, ao invés, para construir e respeitar.
Por fim, de se ponderar: o reconhecimento unilateral, pelos seres humanos, de sujeição não humana de Direitos, ainda que superados todos os problemas lógico-científicos, seria a melhor solução? Não seria o reconhecimento da sujeição de direitos, neste caso, justamente porque feito unilateralmente, por um polo apenas, ou seja, no caso, pelos seres humanos - uma simples forma de imposição de normas às espécies não humanas e, portanto, um não verdadeiro reconhecimento
Fonte :
SARLET, Ingo Wolfgang, Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Instituições de direito ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2012.

requisitos da petição inicial trabalhista


Os requisitos da petição inicial trabalhista já eram disciplinados antes da reforma no art. 840, § 1o, da CLT, e continuam o sendo, permanecendo a admissão da apresentação da reclamatória tanto verbal quanto escrita. Houve, contudo, significativa e importante alteração quanto à parte do pedido na petição inicial, como se verifica a seguir:

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 
Antes da nova redação, o parágrafo em exame fazia alusão exclusivamente à necessidade do pedido, mas não fazia qualquer referência à certeza ou determinação, muito menos à indicação de valores.
RESPOSTA 2 :

Dissídio de alçada é aquele cujo valor da causa não ultrapassa a duas vezes o salário mínimo, em vigor na data do ajuizamento da ação. De acordo com a Lei nº 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, não cabe recurso nessas reclamações, a não ser que se esteja discutindo matéria constitucional. 

FONTE:

TEXIEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. Vol. IV. São Paulo: LTr, 2017. p. 661

sexta-feira, 14 de setembro de 2018

esborço - palestra suicidio - igor labre


ESBORÇO
COMPORTAMENTO SUICIDA:
O suicídio esta sempre associado ao sofrimento. Os suicidas = A dificuldade de lidar com o sofrimento, dificuldade de aceitar a frustação – jovens,

O pensamento suicida de acordo com a psicologia pode vim a qualquer pessoa, por meio de perguntas como : se eu morrer o que vai acontecer comigo,
 mas a complicação é quando eu avanço esse sinal
O suicídio pode ser por ação (você faz algo) ou omissão (exemplo, um idoso que deixa de tomar um medicamento,
 E os psicólogos acreditam que isso vai aumentar os fatores são: muitos brasileiros não tem acesso a saúde mental (não procura ajuda ou se procura não encontra
 

depressão = Pessoas que sofrem com distúrbios de depressão apresentam uma tristeza profunda, perda de interesse generalizado, falta de ânimo, de apetite, ausência de prazer e oscilações de humor que podem culminar em pensamentos suicidas.

 Transtornos de personalidade = Os transtornos de personalidade são um grupo de doenças psiquiátricas em que a pessoa tem um padrão de pensamento e comportamento bastante rígido e mal ajustado.
Transtorno de personalidade anti-social – quem tem o transtorno não reconhece os sentimentos e necessidades de outros. Também pode repetidamente mentir, agredir, roubar e ter comportamentos ilegais.
Transtorno de personalidade histriônica - pessoas com este transtorno são altamente emotivas e dramáticas, têm uma necessidade excessiva de atenção e aprovação e podem usar a aparência física para consegui-la.
Transtorno de personalidade borderline - as características principais incluem o medo do abandono, relacionamentos intensos e instáveis, explosões emocionais extremas, comportamento autodestrutivo e sentimento crônico de vazio.
Transtorno de personalidade narcisista - são as pessoas com autoestima inflada e necessidade de admiração. Elas costumam ter pouca empatia ou preocupação com os outros e têm fantasias de sucesso, poder ou beleza
,
 bipolaridade= Distúrbio associado a alterações de humor que vão da depressão a episódios de obsessão. (fase de maníaco a depressivo)
Esquizofrenia = A esquizofrenia é uma doença psiquiatrica conhecida pelos sintomas de ouvir e ver coisas que, na verdade, não existem. No entanto, estes não são os únicos sintomas da condição. 


SLDS DO ÁLCOOL
Quando o alcoolismo esta instalado geralmente é quando se tem um perda muito grande, geralmente familiar;
A pessoa não consegue mais trabalhar da mesma forma,
não consegue se relacionar com as pessoas da mesma forma,
o alcolismo puxa muito a depressão, quando a pessoa esta com esse problema e não aceita e não procura ajuda, isso vai piorando a situação ate que ela chegue ao ponto de tirar a vida

slids jovens álcool : Se voce tem em casa alguém em casa que consume muito álcool fique ligado pode ser que essa pessoa tenha uma maior probalidade de cometer o suicídio
e capacidade da pessoa de passar por dificuldades(resiliencia) pedir ajuda
SLIDE DA REDE DE PROTEÇÃO =
Se você acha que alguém esta entrando na área do suidicio converse abertamente sobre o suicídio,
é um mito você achar que conversar sobre o suicídio vai influenciar a pessoa
Normalmente os que falam é os que tem mais chance de fazer
SLIDE DE DROGAS:
O uso da drogas é de inicio pela dificuldade de tolerar frustaçoes, e logo vem a dependência química e um desejo suicida, as pessoas que usam drogas reconhece os problemas que trazem a saúde, e chegam a overdose (atores famosos que morreram por overdose)[
, as pessoas que usam drogas reconhece os problemas que trazem a saúde, e chegam a overdose (atores famosos que morreram por overdose)[
SLIDE DE MEDICAMENTOS:
Se tem pessoas com depressão graves, ou suspeitas, os medicamentos precisam ser escondidos
SLIDE DE DISTURBIOS ALIMENTARES:
BULIMIA : Transtorno alimentar grave marcado por compulsão, seguido de métodos para evitar o ganho de peso.
ANOREXIA: Distúrbio alimentar que leva a pessoa a ter uma visão distorcida de seu corpo, que se torna uma obsessão por seu peso e aquilo que come. MANTER ABAIXO DO PESO.
Nos estados unidos as mortes por anorexia chegam a 15% dos pacientes diagnosticaos. Sendo um dos transtornos mentais que mais matam atualmente, (ambulatório de bulimia da USP)
Pessoas com anorexia e bulimia cometem muitos suicídios (começa fazer dietas, quer fazer plásticas, e diz que não ta bom, e a família não percebe que ai esta um problema, vomita escondido, fazer de conta que não esta vendo isso é um erro
SLID DE COMO SE COMUNICAR :
Como abordar :mas uma pergunta sem julgamento : tipo eu posso te ajudar em alguma coisa, estou percebendo que você esta bebendo mais, que você esta mais triste
DIGA ISSO A PESSOA AO SEU LADO : “ É MELHOR TER UM AMIGO ZANGADO DO QUE O AMIGO MORTO”



sábado, 18 de agosto de 2018

DIREITOS DA MULHER - PALESTRA


1 slid:
TEMA DE ALTA RELEVANCIA, AGRADEÇO A OPORTUNIDADE,  A TODOS PELA PRESENÇA
QUANDO PENSAMOS EM VIOLENCIA CONTRA AS MULHERES JÁ NOS REMETEMOS A VIOLENCIA FISICA, MAS NÃO É SÓ ISSO, EXISTEM DIVERSOS TIPOS DE VIOLENCIA NA QUAL A MULHER POSSA ESTÁ SUBMETIDA
FISICA (EMPURRAR, CHUTAR, BATER, AMARRAR)
PSICOLOGICA: ( HUMILHAR, ISOLAR, AMEAÇAR, SÃO AMARRAS, A MULHER SE SENTIR DEPENDENTE DO COMPANHEIRO, ACHAR QUE NÃO É CAPAZ, QUE NÃO CONSEGUE).
MORAL (CALUNIAR, A calúnia é acusar alguém publicamente de um crime. DIFAMAR, é o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas. INJURIAR A injúria é quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como chamar de ladrão. ).
SEXUAL (PRESSIONAR A FAZER SEXO, EXIGIR QUALQUER COISA QUE NÃO É DO CONSENTIMENTO DOS DOIS.
PATRIMONIAL (RETER O SEU DINHEIRO, NÃO DEIXAR TRABALHAR, DESTRUIR BENS).
EXISTE TAMBÉM A VIOLENCIA INSTITUCIONAL (BEM COMENTADA NO CASO DO JOSE MAYER, TRABALHO, ESCOLA)
VIOLENCIA OBSTRETICA (PATRICIA POETA SOFREU DURANTE O PARTO, NÃO PODE SUBMETER UMA EQUIPE MEDICA A MULHER A QUALQUER PROCEDIMENTO SEM QUE SAIBA DOS RISCOS, TIPO PRECIONAR)












2slid:
MARIA DA PENHA = FARMACEUTICA, LEVOU UM TIRO, RECORREU AS CORTES INTERNACIONAIS, LEI MARIA DA PENHA É A LEI 11340 DE 2006 ELA CRIOU UM SISTEMA DE PROTEÇÃO A MULHER QUE ESTAVA ENSIREDO EM AMBITO DOMESTICO, PODE SER MULHER, FILHOS, PAIS, EM ANALOGIA EM REPUBLICAS DE ESTUDANTE
O AGRESSOR NÃO PRECISA SER NECESSARIAMENTE UM HOMEM,
QUAL É A FINALIDADE DA LEI: ELA CRIA MEDIDAS DE URGENCIA, COMO AFASTAMENTO DO LAR,
A MULHER TEM O DIREITO DE SUSPENDER O CONTRATO DE TRABALHO POR 6 MESES CASO SEJA NECESSARIO PARA RECUPERAR SAUDE
A LEI MARIA DA PENHA PREVER OS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE TORNA RAPIDO O PROCESSO JUDICIAL PORQUE O PROCESSO PENAL É DEMORADO, DEPENDENDO DOS RECURSOS CHEGA ATE 20 ANOS
ELA PREVER A RESSOCIALIZAÇÃO DO AGRESSOR, É UMA LEI MODERNA
SÓ QUE DIVERSOS PONTOS DA LEI MARIA DA PENHA NÃO FUNCIONAM COMO POLITICA PUBLICA, DEVIDO NÃO TER O APARELHO ESTATAL, DEPENDE DE POLITICAS PUBLICAS
EXISTEM 2 NUMEROS PARA ESSES CASOS O 180 QUE É UM NUMEOR FEDERAL ,E O 190 QUE É A POLICIA MILITAR















3slid:
QUE INOVAÇÃO EU TENHO NESSES 12 ANOS DE LEI MARINHA DA PENHA ,
A AÇÃO NÃO É MAIS PRIVADA, ANTES ERA A PROPRIA MULHER QUE PODERIA FAZER A DENUNCIA OU NÃO, A PROPRIA MULHER QUE PODERIA RETIRAR A QUEIXA OU NÃO, ELA DEVERIA FAZER UMA REPRESENTAÇÃO AUTORIZANDO O DELEGADO FAZER UMA REPRESENTAÇÃO PARA COMEÇAR A INVESTIGAÇÃO, MAS HOJE EM DIA NÃO EXISTE MAIS ISSO.
É CASO DE VIOLENCIA DOMESTICA, QUALQUER UM PODE FAZER A DENUNCIA, INCLUSIVE ANONIMA, QUEM VAI PROCEDER A INVESTIGAÇÃO É O DELEGADO OU A DELEGADA INDEPENDENTE, E QUEM VAI PROCEDER A DEUNCIA EM CASO DE ENCONTRADO AUTORIA E MATERIALIDADE É O PROPRIO MINISTERIO PUBLICO.
A MULHER PODE TIRAR A QUEIXA? NÃO ELA NÃO PODE , ELA PODE PEDIR UMA AUDIENCIA DE JUSTIFICAÇÃO E PEDIR PARA SE RETRATAR PERANTE O JUIZ, MAS QUEM VAI DECIDIR SE VAI DA CONTINUAÇÃO OU NÃO , AINDA O MINISTERIO PUBLICO E O JUIZ,
















4 slid : FEMINICIDIO : MATAR A PESSOA PELO GENERO. FEMINICIDIO:
ORIGEM DE UMA PESQUISADORA NORTE AMERICA, USADA PRIMEIRA VEZ NO MEXICO , ESPECIFICO NA CIDADE RUAREZ EM QUE MATAVA-SE VARIAS MULHERES E OUTEAS SUMIAM
PASSOU-SE A ADOTAR O TEMA NAS AMERICAS -  E NO BRASIL EM 2015 A POR CAUSA DA SITUAÇÃO DE MULHER
UM EXEMPLO DE FEMINICIDIO : UM HOMEM SE SENTE COMO POSSE DA MULHER, E ELA O SE PEPARAR, LARGAR FERE SUA MASCULINIDADE, E ELE MATA, ANTES ERAM TRATADOS COMO OS CRIMES PACIONAIS HOJE JÁ TEM DEFINIÇÃO

Homicídio qualificado
§ 2o ................................................................................
.............................................................................................
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
.............................................................................................
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
..............................................................................................
Aumento de pena
..............................................................................................
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)




5 slid: PORQUE TIFICAR O FEMINICIDIO?
MAPA VIOLENCIA APONTA QUE O BRASIL É O 5° PAIS NO MUNDO MAIS ASSACINA MULHERES. A CADA 2 HORAS 1 MULHER É MORTA NO BRASIL, DAÍ A INPORTANCIA DE TIPIFICAR O FEMINICIDIO NO BRASIL,

UMA MULHER A CADA 11 MIN SOFRE ESTUPRO NO BRASIL , E ESTUPRO ELE NÃO É APENAS A CONJUÇÃO CARNAL PARA SATISFAZER A LASCIVIA DE ALGUEM , ELE ENVOLVE LESOES CORPORAIS GRAVES, MORTE





















SLID : ESTATISTICA PROBLEMA:
Fórum Brasileiro de Segurança Pública OUTRA ESTATISTICA INTERESSANTE É QUE 27% DAS MULHERES CONTINUAM COM OS AGRESSORES, 90% NÃO RESOLVE DENUNCIAR, DOS 10% VARIAS NÃO CONSEGUEM A POLICIA DAR CONTINUIDADE A DENUNCIA, E MUITAS CONTINUAM COM OS RAPAZES, MAS ISSO É POR MEDO, FALTA DE COSNTRANGIMENTO, SE SENTIR SEM APOIO, BRIGA DE MARIDO E MULHER NÃO SEMETE A COLHER, METE SIM
AINDA QUE O AGRESSOR NÃO SEJA PRESO, QU ESSE É O MAIOR MEDO DAS MULHERES, E OREMOS PARA SE TER UM DIREITO PENAL MAIS  RESSTRITIVO, INFELIZMENTE NÃO TEMOS UM DIRETIO PENA LEFETIVO, MAS NÃO É POR ISSO QUE VOU DEIXAR DE BUSCAR A JUSTIÇA






















6 slid: CANTADAS:
LER A CANTADA
A globo news fez uma pesquisa em 2015 na qual 83% DAS MULHERES NÃO GOSTAM DE OUVIR CANTADAS NAS RUAS , E ELAS E ELES PERGUNTAM QUAL A DIFERNÇA ENTRE SER CORTEJADA E CANTADA, BOM AS ESTATISTICA DIZEM QUE ELAS NÃO GOSTAM DE NADA ,

APARTIR DO MOMENTO DE VOCE ENTRA NA ESFERA DE UM SUJEITO DE DIREITO VOCE CORRE O RISCO DE OFENDER
COMO DENUNCIAR A CANTADA QUE NORMALMENTE SÃO VERBAIS, É IMPORTANTE VOCE COLETAR AS TESTEMUNHAS,


















7 slid:
 BOM SE EU HOJE FALO A ALGUEM QUE ESTA PASSANDO POR UM PROBLEMA ASSIM ,
DIGO QUE TODA MULHER TEM DIREITO A UMA VIDA DIGNA, PRESERVADO,.
 PROCURE UM ADVOGADO DE CONFIANÇA,
SE NÃO PODE PROCURE UMA DEFENSORIA PUBLICA,
OU MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO DO TRABALHO, SECRETARIA DO BEM ESTAR SOCIAL, E CONTAR COM A AJUDA DE PESSOAS QUE VOCE CONFIA, SE VOCE ESTA SOZINHA
PROCURA AJUDA VIRTUAL, TEM MUITOS GRUPOS FEMINISTAS, O PESSOA DA OAB FAZ UM BOM TRABALHO
QUANDO A MULHER É AGREDIDA TODA A SOCIEDADE SOFRE, OS FILHOS SOFREM, OS FAMILIARES , DEVESER UMA PREOCUPAÇÃO DAS PESSOAS CUIDAR DAS MULEHRES
 AOS HOMENS PARABENS AO QUE SE INTERRESSAM SOBRE O ASSUNTO , VOCE QUE NÃO DEFENDIA ESSA BANDEIRA É UM CONVITE

FAZER A ANALOGIA DO CRISTIANO ARAUJO

AQUI ESTA MEU WHATS . ESPERO QUE TENHA ESCLARECIDO AS DUVIDAS, MUITO OBRIGADO A TODOS PELA OPORTUNIDADE, ALUNOS DO IFTO, O ROTARY, ROTARACT, QUE DEUS ABENÇOE TODOS VOCES





sexta-feira, 4 de maio de 2018

REPRESENTAÇÃO DO NASCITURO


Quando nem pai nem mãe puderem por qualquer motivo exercer o poder de família sobre o filho nascituro, será nomeado curador. Será determinada a curatela ao nascituro se houver o falecimento do pai e se a mãe não puder exercer o poder de família, em conformidade com o artigo 1779 do Código Civil Brasileiro. Não havendo pai e a mãe não tiver o poder de família, será designado curador para cuidar dos direitos do nascituro. E ainda, caso a mãe estiver interdita, sofrer de doença mental, seu curador será o mesmo do nascituro.
O curador do nascituro tem o encargo de cuidar dos interesses do nascituro. A curatela do nascituro estará presente quando este tiver herança ou doação a auferir. Nascendo o indivíduo com vida, a curatela é extinta, e caso a mãe não tenha o poder de família, a este será nomeado tutor e não mais a figura do curador estará presente. O curador do nascituro é um representante do nascituro, o qual deve resguardar seus interesses. O curador pratica atos de interesse do nascituro, até que este nasça, da mesma forma que seria cabível aos pais.  O curador existe para que os direitos do nascituro sejam preservados, que estes direitos sejam defendidos, vez que o nascituro é incapaz.
FONTE : NICOLETTI CAMILLO, Carlos Eduardo et al. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

QUESTÕES CONTEMPORÂNEAS DE DIREITO DO TRABALHO

01 - A legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A legislação dispõe ainda que não sejam computados na jornada normal diária os 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos depois da jornada de trabalho, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
02 – A natureza jurídica da jornada de trabalho abrange dois aspectos. Num primeiro plano, tem natureza pública, pois é interesse do Estado limitar a jornada de trabalho, de modo que o trabalhador possa descansar e não venha prestar serviços em jornadas extensas. Num segundo momento, tem natureza privada, visto que as partes do contrato de trabalho podem fixar jornadas inferiores às previstas na legislação ou nas normas coletivas. A legislação apenas estabelece o limite máximo, podendo as partes fixar limite inferior.
03- Basicamente, as horas in itinere se referem às horas extras, mas não são aquelas desempenhadas no lugar de trabalho. Essa variação de hora extra pode ser considerada durante a locomoção do funcionário quando ele sai de sua casa e se encaminha para o local de trabalho e quando realiza o trajeto de volta. Mas, o essencial é perceber que não são todas as vezes que acontece a caracterização das horas in itinere. Isso significa que não é considerada hora extra para todo e qualquer funcionário sempre que ele se dirija até o seu ambiente de trabalho. Desta maneira, se o funcionário usa maneiras próprias ou se o lugar onde está desempenhado a função conta com serviço de transporte público freqüente, essas horas extras em função do trajeto não são devidas. No entanto, quando a empresa oferece transporte porque não há transporte coletivo na região para que o colaborador tenha chance de se apresentar ao emprego ou retornar para a sua casa, será considerado o período gasto pelo funcionário no caminho de ida e volta do serviço como horas in itinere.
04 - Cada escala de sobreaviso corresponde a um período máximo de 24 (vinte quatro) horas, e as horas de sobreaviso serão remuneradas na razão de 1/3 do salário normal. Já a prontidão verifica-se no caso do empregado ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens.
05- De acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o art. 58-A da CLT) o trabalho em regime de tempo parcial passou a ser válido nas seguintes hipóteses:
a) Aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou
b) Aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
A Constituição Federal estabelece uma jornada normal de trabalho de 44 horas semanais, ou seja, 220 horas mensais considerando, em média, 5 semanas no mês (44 horas x 5 semanas).
Para o contrato de trabalho a tempo parcial a jornada normal mensal, considerando as hipóteses acima citadas será:
a) Se a jornada for de até 30 horas semanais, a jornada mensal será de 150 horas (30 horas x 5 semanas);
b) Se a jornada for de até 26 horas semanais, a jornada mensal será de 130 horas (26 horas x 5 semanas).
O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.
06 - Os turnos ininterruptos de revezamento tiveram origem na Lei 5.811/72 que estabelece a jornada de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo. O trabalho em turno é aquele em que grupos de trabalhadores se sucedem nos mesmos locais de trabalho, cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da empresa. Desta forma, considera-se que um trabalhador desenvolve suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento quando sua jornada de trabalho abrange o dia e noite, ou seja, devido à escala de serviço, ora é realizada na parte da manhã, ora na parte da tarde e ora na parte da noite. Como se pode perceber a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento tem haver tanto como a forma de serviço da empresa, que deve ser ininterrupta, quanto com a jornada de serviço do empregado, que deve abranger tanto o dia, quanto a noite.
07 - A CLT determina que a duração normal do trabalho dos bancários seja de 6 (SEIS) HORAS contínuas nos dias úteis, com exceção aos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana. Além disso, também dispõe que a duração normal do trabalho estabelecida deve ficar compreendida entre 7 e 22 horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 minutos para alimentação.
8 - A CLT prevê que a validade do banco de horas está condicionada a sua instituição mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou seja, mediante a participação do sindicato representante da categoria. O acordo individual escrito com o empregado não é aceito pela Justiça do Trabalho e descaracteriza o sistema. A CLT estabelece que, para efeitos do banco de horas, o limite da jornada é de dez horas diárias, ou seja, duas horas extras por dia. Os tribunais trabalhistas consideram que as horas extras habituais descaracterizam o instituto do banco de horas, e, assim, as horas extras não devem ser compensadas, mas pagas com a incidência do respectivo adicional. Para evitar que o empregador institua o banco de horas e não permita que o empregado realmente goze os dias de folga, a compensação deve ocorrer dentro de um ano. Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas e deve o empregador mensalmente apresentar ao empregado o extrato do banco de horas para que ele tenha ciência dos seus débitos e créditos de horas. Importante esclarecer que em trabalhos insalubres e perigosos, a implantação do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho. Estas são as principais determinações que devem ser observadas, sendo que a existência de qualquer irregularidade no banco de horas enseja o pagamento das horas extras com o respectivo adicional.
09 - Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, muito embora a Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O artigo 59 da CLT dispõe em seu § 6º (acrescido pela Lei 13.467/2017), que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. 
10 - Prorrogar horas de trabalho significa acrescer horas suplementares à jornada normal de trabalho. Tanto no acordo de prorrogação de horas como no acordo de compensação de horas, ocorre ao acréscimo de horas suplementares á jornada normal de trabalho. A diferença entre ambos os acordos é que o acordo de prorrogação de horas de trabalho é específico para realização de horas extras, ou seja, o empregado trabalha até 2 horas além da jornada normal, recebendo as horas suplementares acrescidas do adicional extraordinário de, no mínimo, 50%. O mencionado acordo exige formalização escrita entre empregado e empregador ou acordo ou convenção coletiva de trabalho. Já no acordo de compensação de horas, embora o empregado também trabalhe até 2 horas além da jornada normal, as horas suplementares serão compensadas, em geral, posteriormente, uma vez que este acordo, normalmente objetiva a redução ou supressão do trabalho em sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente) etc.
11 - Estabelece o Art. 71 da CLT que em toda jornada de trabalho que exceda de seis horas, deverá ser concedido um intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. A cada período de 6 dias trabalhados tem o empregado direito ao intervalo de 24 (vinte quatro) horas consecutivas, o qual será preferencialmente aos domingos. A Lei 10.101/00 estabelece para os comerciários a coincidência do descanso com o domingo, a cada 3 semanas de trabalho. Para os demais trabalhadores esta coincidência deve se dá a cada 6 semanas de trabalho (Portaria 417/66 MTE). Este intervalo é denominado Repouso Semanal Remunerado (RSR) ou Descanso Semanal Remunerado (DSR). O feriado é também considerado um descanso remunerado. O trabalho realizado no dia de descanso remunerado será pago com acréscimo de 100%, salvo se compensado em outro dia dentro da semana.




segunda-feira, 11 de setembro de 2017

Recetemente foi aprovada a Reforma Trabalhista ( Lei nº 13.467/2017) que alterou profudamente a nossa CLT.

JORNADA DE TRABALHO: A legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

A legislação dispõe ainda que não sejam computados na jornada normal diária os 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos depois da jornada de trabalho, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
GESTANTES: Além da licença-maternidade, Mulheres grávidas têm direito à estabilidade, mudança de função ou setor, dispensa para consultas, exames e intervalo para amamentação

TRABALHO REMOTO: “Na nova lei, o teletrabalho não está mais sujeito ao controle de jornada, retirando a necessidade de pagamento de horas extras”, diz.
Segundo Antonio Carlos Aguiar, professor da Fundação Santo André, a nova lei define que mesmo o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades especificas não descaracteriza o home office.
Aguiar explica ainda que deverão estar definidas no contrato as atividades que serão realizadas pelo empregado, além das condições para aquisição, uso, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e infraestrutura para a prestação do trabalho remoto, bem como para o reembolso das despesas arcadas pelo empregado.

BANCO DE HORAS: O banco de horas é um sistema de compensação em que as horas excedentes trabalhadas são recompensadas com folgas ou com a diminuição da jornada em outro dia, não podendo exceder período de seis meses de sua realização. Ele funciona como uma espécie de “conta” onde são creditadas as horas trabalhadas a mais e descontados os períodos de folga.
A compensação pode ser de forma aberta ou fechada, a diferença é que no primeiro modelo, não se sabe exatamente quando a folga ocorrerá, enquanto no segundo existem dias preestabelecidos para isso. Esse sistema serve para flexibilizar a jornada de trabalho, tornando possível tanto a compensação de horas devidas quanto de horas extras de uma forma organizada.
Ao contrário do banco de horas, onde as horas excedentes são equilibradas com folga, ashoras extras são remuneradas com acréscimo de 50% (segunda a sábado), ou 100% (domingos e feriados) no valor da hora normal.
HORAS IN TINERE : a nova lei altera a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, para desobrigar o pagamento das horas in itinere, que passarão a ser indevidas.
“Outro argumento usado por quem defende a suspensão desse instituto é de que os trabalhadores das grandes cidades que vão para o serviço de ônibus, metrô ou trem, gastando longo tempo no percurso, em regra usando um serviço muito mais desconfortável que aquele particular fornecido pelo empregador, não ganham têm direito a horas in itinere.
Na comparação com esses trabalhadores, não parece justo que o empregado que vai trabalhar em um transporte mais confortável e fornecido pelo empregador tenha esse tempo de trajeto acrescido à jornada”, observa o juiz.
A intenção da lei é de que, desobrigado do pagamento de horas in itinere, o empregador se sinta estimulado a dar o transporte aos empregados, porque isso não lhe trará acréscimo de custos. O recado da nova lei ao empregador é de que ele pode fornecer o transporte para o empregado, pois a empresa não será mais penalizada com o pagamento das horas in itinere nesses casos.
A Reforma trabalhista traz muitas outras atualizações, incluindo mudanças no processo de terceirização. Acompanhe o blog do IPOG para ficar por dentro de todas as novidades.

TRABALHO INTERMITENTE :    Antes, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não regulamentava o trabalho intermitente. O contrato com o menor número de horas era o parcial, que tinha no máximo 25 horas semanais (substituídas por 30 horas semanais, com a reforma trabalhista). O contrato intermitente, por sua vez, não define uma carga horária mínima de horárias trabalhadas. Na prática, o funcionário poderia até ser contratado para prestar duas horas de serviço por semana — ou por mês. Os limites máximos de jornada garantidos pela Constituição são mantidos, no entanto: 44 horas semanais e 220 horas mensais.
DANOS MORAIS: Segundo a nova legislação, as indenizações serão calculadas com base no salário do empregado. Quanto maior a gravidade do caso, maior o número de salários a que o profissional terá direito, caso ganhe a ação trabalhista. A reforma cria quatro categorias de ofensas: de natureza leve (até três vezes o último salário do ofendido), média (até cinco vezes o último salário), grave (até vinte vezes o último salário) e gravíssima (até cinquenta vezes o último salário).
JUSTA CAUSA: A reforma trabalhista através da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 inclui mais uma motivação para justa causa que é a seguinte:
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Se o empregado perder a habilitação para o exercício profissional por conduta dolosa poderá ter o contrato de trabalho rescindido por justa causa.

Trabalhador que precisa de habilitação profissional e for empregado como médico, contador e advogado, por exemplo, se perder a habilitação não pode mais exercer a profissão. Se for empregado pode ser dispensado por justa causa se a perda da habilitação foi decorrente de “conduta dolosa”.

1) Como fica a competência quando tratamos de ação acidentária?


A primeira refere-se à indenização acidentária, em face da Previdência Social, através da qual o empregado busca o recebimento de benefícios previdenciários, como o auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez. Por seu turno, a outra via refere-se à indenização civil em face do empregador, na qual se busca a reparação civil dos danos materiais e/ou morais decorrentes do infortúnio.
A competência para processar e julgar as ações acidentárias em face do instituto de previdência social é da Justiça Comum Estadual, conforme exceção prevista no artigo 109 , inciso I , da Constituição Federal , corroborado pelo artigo 129 , inciso II , da Lei n. 8213 /91. O mencionado artigo 129, inciso II, é taxativo ao disciplinar que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados na via judicial pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
A matéria que vem atormentando o meio jurídico refere-se à competência para processar e julgar as ações intentadas em face do empregador, quando o pedido for de danos materiais e/ou morais decorrentes de acidente de trabalho. Urge ressaltar que existem duas grandes correntes doutrinárias-jurisprudenciais que se digladiam para estabelecer qual órgão do Poder Judiciário teria a aludida competência. A primeira corrente entende que a Justiça do Trabalho é que detém competência para processar e julgar a matéria, ao passo que a segunda corrente visualiza que a Justiça Comum dos Estados e do Distrito Federal é que detém tal atribuição jurisdicional. Entretanto, da mesma forma, o embate continua na seara jurisprudencial. Aliás, o próprio Colendo TST ainda não formou uma jurisprudência acerca da matéria. As próprias Turmas, da mencionada Corte Trabalhista, possuem entendimento diverso, ao apreciar a questão. O principal argumento levantado pelos defensores da competência da Justiça do Trabalho é que o inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal não faz qualquer distinção entre o dano moral (ou patrimonial) haver decorrido de acidente de trabalho ou não. A 1ª Turma entende que a competência é da Justiça do Trabalho, ao passo que a 4ª e 5ª Turmas perfilham o entendimento de que a competência é da justiça comum estadual e do Distrito Federal. Por sua vez, o STF tem fixado reiteradamente que a competência in casu é da justiça comum estadual. A título de exemplo entendemos de bom alvitre transcrever a fundamentação esposada pelo Exmo Ministro Cezar Peluso no Agravo de Instrumento nº 527105/SP: "Por fim, sem embargo das respeitosas opiniões em contrário, comungamos o entendimento de que compete à justiça do trabalho apreciar tais questões. Isso se deve ao fato de que o novel artigo 114 , inciso VI , da Constituição da República dispõe expressamente que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".
Fonte: SAVI


segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Princípio da Patrimonialidade no Novo Código de Processo Civil

O princípio da patrimonialidade traduz a proibição da execução pessoal, isto é, a execução nunca poderá recair sobre o corpo do devedor como se costumava fazer com a Lei das XII Tábuas, na qual dividir o corpo do devedor em números que correspondessem o número de credores que ele tivesse à espera da satisfação de seu crédito era a regra.
Segundo o mestre Pontes de Miranda (2001) o executar é ir extra, é seguir até onde se quer. Compreende-se que se fale de execução, de ação executiva, quando se tira algo de um patrimônio e se leva para diante, para outro.
Portanto, a partir dos ensinamentos, resta cristalino que com o princípio da patrimonialidade no processo executório a execução passou a ser real, recaindo esta sobre os bens do executado. Interessante questionamento surge quanto à prisão civil do devedor de alimentos, não seria esta um tipo de execução pessoal?
Respondem os doutrinadores que a prisão civil não passa de uma mera medida de execução indireta por meio de pressão psicológica a fazer com que o devedor satisfaça o direito do exequente. O princípio da patrimonialidade vem como um importante marco na caminhada pelo abandono da execução como forma de vingança privada.

Fonte : Jus brasil

Precatórios - Uma Análise

Quem tem direito a receber?

Pessoas que tenham movido uma ação judicial contra o Poder Público e tenham ganhado a causa definitivamente, ou seja, após terem se esgotado todas as possibilidades de recurso, o que é chamado de “trânsito em julgado”.

O que significa precatório?

Após obter o ganho de causa contra o Poder Público, o titular do direito resguardado com a ação judicial passa a ser detentor de um título, denominado de Precatório. Precatório, portanto, nada mais é que o reconhecimento judicial de uma dívida que o ente público tem com o autor da ação, seja ele pessoa física ou jurídica. Os precatórios podem ser de natureza alimentar – quando decorrem de ações judiciais como as referentes a salários, pensões, aposentadorias e indenizações por morte ou invalidez – ou de natureza não alimentar – quando decorrem de ações de outras espécies, como as referentes a desapropriações e tributos.

Sempre que mover uma ação contra um órgão público receberei por precatório?

Não. A depender do valor apurado na ação judicial o crédito pode ser satisfeito pelo denominado ofício requisitório de pequeno valor (OPV). Tal modalidade de requisição, atualmente, favorece os credores que tenham até R$ 26.736,04 para receber.  O valor mencionado varia anualmente. No caso do OPV, após o protocolo na Procuradoria Geral do Estado, o ente devedor tem 90 dias para realizar o depósito judicial no processo.

Como ocorre a inclusão de um débito na lista de precatórios?

Após o trânsito em julgado de uma determinada ação, na fase de execução, o titular do direito, por meio de seu advogado, requisita ao Juízo do processo a confecção de um ofício, denominado de ofício requisitório. Por sua vez, o juiz da execução encaminha o ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça, que autoriza a expedição do precatório. Tal documento, desde que devidamente protocolado, é a garantia de que a decisão judicial será cumprida pelo ente público devedor e é processado na Diretoria de Execução de Precatórios (Depre) do TJSP.

As requisições recebidas no tribunal até 1º de julho de um determinado ano
, são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Já as requisições recebidas no tribunal após 1º de julho, são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano subsequente.

O pagamento dos precatórios sempre segue a ordem cronológica ou há mais de uma lista?

Atualmente, o TJSP recebe os depósitos das Fazendas Públicas devedoras e, após estruturar as listas de credores, promove os pagamentos observando a ordem constitucional, que será a cronológica ou, nos casos de preferência, determinada pela idade (mais de 60 anos) ou doença grave. A ordem cronológica, para fins de pagamento, observa uma lista de acordo com o número da EP (Execução de Precatório). No entanto, idosos (maiores de 60 anos) e portadores de doenças graves, crônica ou perene, (especificadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 11.052/04) têm prioridade no pagamento no ano programado. Por isso, primeiro são pagas as prioridades e, depois, a lista retorna para o precatório mais antigo – primeiro os alimentares e depois os de outras espécies de cada ano.

O que ocorre quando o valor é liberado?

O dinheiro é depositado pela devedora em conta judicial controlada pelo Depre, que elabora planilha informando ao Banco do Brasil o valor a ser disponibilizado. Após, será providenciada a abertura de conta judicial do valor apurado, colocando-o à disposição do juízo de origem do processo.
O juiz da execução, feitas as verificações de praxe, determinará a expedição do “alvará de levantamento”; expedido o alvará, os advogados apresentarão o documento no banco e, após a compensação bancária, repassarão o valor devido a cada cliente.
No caso do OPV, assim que comprovado no processo o depósito judicial, seu pagamento passa pelo mesmo procedimento de conferência, expedição de alvará e levantamento até ser repassado ao cliente o que lhe é de Direito.

Vantagens e Desvantagens da Execução Provisória no CPC DE 2015

A baixa ocorrência de execuções provisórias de sentenças eficazes, já no cumprimento provisório a realização dos atos expropriatórios dependem de salvaguardas ou boas razões por parte do exequente (CPC, artigos 520, inciso IV, e 521). Noutra perspectiva, mas ainda a demonstrar a desconfiança do ordenamento pela sentença provisória, sabe-se que a parte responde pelos danos causados pela execução provisória. O CPC, artigo 520, inciso I, A promoção da execução provisória, mesmo após ao encerramento da fase de apelação, apresenta ganhos práticos inegáveis, sendo que os riscos podem ser mitigados e dimensionados por uma postura menos agressiva na via executiva. a sentença provisória durante a apreciação dos recursos excepcionais, poder-se-á penhorar bens do devedor, resolver as questões relativas à afetação do patrimônio deste, impenhorabilidade, etc. Veja-se, a execução provisória somente encontra limite apriorístico nos atos de expropriação ou que causem danos ao executado, como expressa o já citado inciso IV do artigo 520 do CPC. A execução provisória deve passar a ser uma realidade no processo civil brasileiro, na medida em que concede ganhos de tempo consideráveis para as partes, com riscos plenamente contingenciáveis, cujos requisitos formais restaram simplificados, principalmente no processo eletrônico CPC, artigo 522.
Quem sabe vale a pena colocar como uma das dez resoluções da advocacia para o novo ano que principia: “promover sempre que possível a execução provisória.”.
Fonte : Jus Brasil


sábado, 21 de janeiro de 2017

APARELHOS DE ACESSO AS INFORMAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

APARELHOS DE ACESSO AS INFORMAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

D. A. GEMELLI1 ,I.  L. O. BARROS 2
1 Docente do Curso de Direito do CEULP/ULBRA, Coordenadora do grupo de estudos GEDA, Doutora em Direito Público, mestranda em Direito e Políticas Púbicas UNICEUB.
2 Acadêmico do Curso de Direito do CEULP/ULBRA, membro voluntário do GEDA,email:igor.labre@hotmail.com

XVI Jornada de Iniciação Cientifica do CEULP/ULBRA

RESUMO: A pesquisa pretende demonstrar a importância da transparência e acessibilidade das informações do poder público, uma vez que esse princípio está em construção continua em nossa democracia brasileira.  A metodologia empregada para o desenvolvimento da pesquisa é a Lei n º 12.527, de 18 de novembro de 2011, artigos do sitio da Controladoria da União, jurisprudências e doutrinas. Em 18 de novembro de 2011, foi estabelecida a Lei 12.527, regulando o acesso a informações e aperfeiçoando o dispositivo constitucional do artigo 37 da Constituição Federal.

PALAVRAS-CHAVE: Transparência; Público; Administração.

INTRODUÇÃO: A pesquisa pretende demonstrar a importância da transparência e acessibilidade das informações do poder público, uma vez que esse princípio está em construção continua em nossa democracia brasileira. O princípio da transparência é um instrumento que contribui para poder público cumprir seu papel democrático com a sociedade. Para que esse conceito de transparência tenha uma efetivação plena, nesta relação entre poder e sociedade, é necessário a acessibilidade. Para Marcela de Fátima Menezes Máximo (2012, pag.115144). “ A necessidade de construir um método de combate à manipulação da publicidade dos atos estatais nos Estados democráticos pauta a emergente reconstrução da consciência cidadã, juntamente com a necessidade de reaproximação da esfera pública e privada”. Ao encontrar um caminho que integre o governante e governado, efetiva a transparência pública. A participação popular nos atos públicos carece, ainda, de liberdade democrática, não prevendo, a publicidade de informações falsas e inexatas, principal fonte do isolamento político, estrutura esta que beneficia a decomposição do ideal governo incorruptível. O acesso as informações de atos da Administração Pública, encontra-se detalhado no princípio constitucional da publicidade, citado no art. 37 da CF, a transparência do Poder Público é a base para a execução da publicidade. Sem o cumprimento da transparência das informações, os princípios constitucionais que regem a administração pública legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), se tornam fragilizados. Nossa sociedade que vive em uma constante mutação, principalmente tecnológicas, e com ocupações extravagantes, é necessário que a administração pública observe o seu público alvo para que a transparência das informações seja eficaz. A Administração cumpre seu papel quando divulga suas ações e serviços, mas também deve estar preparada para receber demandas específicas. Responder a uma solicitação de acesso à informação pública requer metodologia: é necessário processar o pedido e garantir ao requerente a entrega do dado. Alguns aparelhos que garantem o acesso as informações dos atos do poder público, estão assegurados pela norma jurídica, n º 12.527, de 18 de novembro de 2011 , sendo que tal estipula procedimentos, normas e prazos, prevê a criação, em todos os órgãos e entidades do poder público. Outro aparelho que é promovido pela Secretária dá Controladoria da União, o serviço de informações ao cidadão.
MATERIAL E MÉTODOS:A metodologia empregada para o desenvolvimento da pesquisa é a Lei n º 12.527, de 18 de novembro de 2011, artigos do sitio da Controladoria da União, jurisprudências e doutrinas. Após, foi realizada pesquisa nos sites da internet pertinentes a temática em estudo. Igualmente foi feito um estudo das referências bibliográficas, servindo para o fornecimento de informações teóricas e embasamento da construção da pesquisa.

RESULTADOS E DISCUSSÕES:No artigo 37 da Constituição Federal de 1988 em seu caput, estabelece alguns princípios que norteiam a administração pública e fundamenta o dispositivo da transparência.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

Não obter-se-á eficácia plena do principio da transparência se as informações não condisserem com os tipos de instrumentos que a sociedade utiliza para se informar. Um exemplo visível existe o Diário Oficial da União, quase todos os órgãos públicos possuem um diário ou um portal, de domínio público, mas com acesso escasso. Em 18 de Novembro de 2011, foi estabelecida a Lei 12.527, regulando o acesso a informações e aperfeiçoando o dispositivo constitucional do artigo 37 da Constituição Federal. Conforme disposto no artigo 8 º da expressa lei :

Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. (Presidência da Republica, Casa Civil, Lei 12.527/2011)



É obrigação dos órgãos públicos divulgar informações em locais de fácil acesso a população. Como cidadão também é necessário exigir essa transparência das informações publicas. Deixa clara a lei que os órgãos não podem omitir-se de oferecer publicidade do registro de suas competências, de repasses, despesas e sobre licitações. A lei 12.527 observando a forma que a sociedade busca suas informações, trás a luz aparelhos que torna viável a exposição das informações nos sítios públicos em site, como os portais de transparência. Salvo em caso de sigilo ou Municípios com população até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados de divulgação obrigatória, mas mantida a divulgação em tempo real conforme exige a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n º 101 de 4 de maio de 2000).Os sítios dos órgãos públicos devem ser ferramentas de pesquisa de fácil acesso para a localização de informações, a linguagem deve ser de fácil compreensão, os relatórios de domínio público devem possibilitar a gravação em diferentes formatos. Como também, as informações devem está sustentadas nas garantias de integridade e autenticidade dos documentos públicos, juntamente com as informações, os órgãos públicos carecem permitir e indicar aos interessados, a comunicação por via eletrônica ou telefônica do órgão do sítio.Como cumprimento dos direitos fundamentais a igualdade, a expressa lei, expõe ressalvas para que os órgãos públicos também adotem medidas necessárias para garantir o acesso a informação por pessoas com deficiência em diversos aspectos. Chegou à corte suprema o questionamento que era necessário observando os direitos individuais, a não divulgação das remunerações dos servidores públicos, por questões de segurança e pessoalidade quanto à vida financeira de cada servidor. O referido voto do Min, Lewandowski, expôs que a coisa pública deve ser transparente também nas suas remunerações, conforme deixa claro em seu voto, o relator expôs que no concurso público fica explícito ao público a remuneração de cada cargo, na qual também os portais de transparência dos órgãos públicos devem expor sua folha salarial. Assim o Exm. Min. Lewandowski negou o provimento do recurso extraordinário, baseado no princípio da publicidade que têm como alicerce a transparência, e o interesse público que é o fundamento da Administração Pública:

Caso em que a situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art.  da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade. 2. Não cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo ‘nessa qualidade’ (§ 6º do art. 37).( RE 766390 AGR\ DF, Voto MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 12, 24.06.2014)

São estabelecidos prazos para que sejam repassadas as informações ao solicitante. A resposta deve ser dada imediatamente, se estiver disponível, ou em até 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias, o pedido não precisa ser justificado, apenas conter a identificação do requerente e a especificação da informação solicitada o serviço de busca e fornecimento das informações é gratuito, salvo cópias de documentos protocolizar documentos e requerimentos de acesso à informação orientar sobre os procedimentos de acesso, indicando data, local e modo em que será feita a consulta informar sobre a tramitação de documentos. A Lei 12.527/2011 traz novas regras referentes à classificação da informação. Como princípio geral, estabelece que uma informação pública somente pode ser classificada como sigilosa quando considerada imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado.

CONCLUSÃO: A transparência está vinculada ao controle, a sociedade tem que se interessar em buscar essas informações, para que o poder público se motive em ser transparente e não se acomode. Em uma república a transparência, prestação de contas e a responsabilidade do agente público andam juntos para uma democracia plena. Se há poderes públicos enfeixados em cargos ou empregos públicos, ou delegados a particulares que se tornam colaboradores e parceiros do Estado, de toda sorte são instrumentos conferidos a quem investido na função para a realização do interesse da sociedade, e se há recursos públicos então é preciso esclarecer de que modo são utilizados. Se qualquer conduta no âmbito da função públicarepresenta, em última análise, um agir em nome da sociedade, então se deve dizer o que se fez, de qual modo e para qual fim.  A transparência e a prestação de contas têm por tema a titularidade do poder, e o povo é o seu soberano titular, então se deve responder pela eventual violação da confiança que foi depositada e não correspondida.Como um órgão fiscalizador deste controle de acesso as informações, destacamos à Controladoria Geral da União, como órgão atuante para a fiscalização e incentivo do pleno exercício da democracia atrelada à transparência. A própria Lei 12.527, deixa exposto o incentivo para a realização de audiências publicas e consultas, para que as pessoas sejam informadas com uma ação direta dos próprios entes públicos, como também o incentivo por parte do poder público para a participação popular nessas atuações que norteiam a nobreza de execução da Lei de Acesso a Informação.

REFERÊNCIAS:
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 16\04\2016.

BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 766390, Rel. MIN. RICARDOLEWANDOWSKI.Disponívelem:<http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25232728/agregnorecursoextraordinariore-766390-df-stf/inteiro-teor-133960215>. Acesso em: 03\03\2016.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo - 29ª. Ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2015.

________. Lei nº 12.527 de 18 de Novembro de 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 16\03\2016.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado - 23ª. ed. São Paulo: Método, 2015.

MÁXIMO, Marcela de Fátima Menezes; AOKI, Raquel Lima de Abreu; AOKI, William Ken. Do direito de acesso àinformação pública em poder do Estado: a visão do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Revista Brasileira de Direito Público – RBDP, Belo Horizonte, ano 10, n. 38, p. 115144,jul./set. 2012.