A primeira refere-se à indenização acidentária, em face da Previdência
Social, através da qual o empregado busca o recebimento de benefícios
previdenciários, como o auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por
invalidez. Por seu turno, a outra via refere-se à indenização civil em face do
empregador, na qual se busca a reparação civil dos danos materiais e/ou morais
decorrentes do infortúnio.
A competência para processar e
julgar as ações acidentárias em face do instituto de previdência social é da Justiça
Comum Estadual, conforme exceção prevista no artigo 109 , inciso I , da Constituição Federal ,
corroborado pelo artigo 129 , inciso II , da Lei n. 8213 /91. O mencionado artigo 129, inciso
II, é taxativo ao disciplinar que os litígios e medidas cautelares relativos a
acidentes do trabalho serão apreciados na via judicial pela Justiça dos Estados
e do Distrito Federal.
A matéria que vem atormentando o
meio jurídico refere-se à competência para processar e julgar as ações
intentadas em face do empregador, quando o pedido for de danos materiais e/ou
morais decorrentes de acidente de trabalho. Urge ressaltar que existem duas
grandes correntes doutrinárias-jurisprudenciais que se digladiam para estabelecer
qual órgão do Poder Judiciário teria a aludida competência. A primeira corrente
entende que a Justiça do Trabalho é que detém competência para processar e
julgar a matéria, ao passo que a segunda corrente visualiza que a Justiça Comum
dos Estados e do Distrito Federal é que detém tal atribuição jurisdicional.
Entretanto, da mesma forma, o embate continua na seara jurisprudencial. Aliás,
o próprio Colendo TST ainda não formou uma jurisprudência acerca da matéria. As
próprias Turmas, da mencionada Corte Trabalhista, possuem entendimento diverso,
ao apreciar a questão. O principal argumento levantado pelos defensores da
competência da Justiça do Trabalho é que o inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal não
faz qualquer distinção entre o dano moral (ou patrimonial) haver decorrido de
acidente de trabalho ou não. A 1ª Turma entende que a competência é da Justiça
do Trabalho, ao passo que a 4ª e 5ª Turmas perfilham o entendimento de que a
competência é da justiça comum estadual e do Distrito Federal. Por sua vez, o
STF tem fixado reiteradamente que a competência in casu é da justiça comum
estadual. A título de exemplo entendemos de bom alvitre transcrever a
fundamentação esposada pelo Exmo Ministro Cezar Peluso no Agravo de Instrumento
nº 527105/SP: "Por fim, sem embargo das respeitosas opiniões em contrário,
comungamos o entendimento de que compete à justiça do trabalho apreciar tais
questões. Isso se deve ao fato de que o novel artigo 114 , inciso VI , da Constituição da
República dispõe expressamente que compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho".
Fonte: SAVI
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