segunda-feira, 11 de setembro de 2017

Recetemente foi aprovada a Reforma Trabalhista ( Lei nº 13.467/2017) que alterou profudamente a nossa CLT.

JORNADA DE TRABALHO: A legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

A legislação dispõe ainda que não sejam computados na jornada normal diária os 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos depois da jornada de trabalho, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
GESTANTES: Além da licença-maternidade, Mulheres grávidas têm direito à estabilidade, mudança de função ou setor, dispensa para consultas, exames e intervalo para amamentação

TRABALHO REMOTO: “Na nova lei, o teletrabalho não está mais sujeito ao controle de jornada, retirando a necessidade de pagamento de horas extras”, diz.
Segundo Antonio Carlos Aguiar, professor da Fundação Santo André, a nova lei define que mesmo o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades especificas não descaracteriza o home office.
Aguiar explica ainda que deverão estar definidas no contrato as atividades que serão realizadas pelo empregado, além das condições para aquisição, uso, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e infraestrutura para a prestação do trabalho remoto, bem como para o reembolso das despesas arcadas pelo empregado.

BANCO DE HORAS: O banco de horas é um sistema de compensação em que as horas excedentes trabalhadas são recompensadas com folgas ou com a diminuição da jornada em outro dia, não podendo exceder período de seis meses de sua realização. Ele funciona como uma espécie de “conta” onde são creditadas as horas trabalhadas a mais e descontados os períodos de folga.
A compensação pode ser de forma aberta ou fechada, a diferença é que no primeiro modelo, não se sabe exatamente quando a folga ocorrerá, enquanto no segundo existem dias preestabelecidos para isso. Esse sistema serve para flexibilizar a jornada de trabalho, tornando possível tanto a compensação de horas devidas quanto de horas extras de uma forma organizada.
Ao contrário do banco de horas, onde as horas excedentes são equilibradas com folga, ashoras extras são remuneradas com acréscimo de 50% (segunda a sábado), ou 100% (domingos e feriados) no valor da hora normal.
HORAS IN TINERE : a nova lei altera a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, para desobrigar o pagamento das horas in itinere, que passarão a ser indevidas.
“Outro argumento usado por quem defende a suspensão desse instituto é de que os trabalhadores das grandes cidades que vão para o serviço de ônibus, metrô ou trem, gastando longo tempo no percurso, em regra usando um serviço muito mais desconfortável que aquele particular fornecido pelo empregador, não ganham têm direito a horas in itinere.
Na comparação com esses trabalhadores, não parece justo que o empregado que vai trabalhar em um transporte mais confortável e fornecido pelo empregador tenha esse tempo de trajeto acrescido à jornada”, observa o juiz.
A intenção da lei é de que, desobrigado do pagamento de horas in itinere, o empregador se sinta estimulado a dar o transporte aos empregados, porque isso não lhe trará acréscimo de custos. O recado da nova lei ao empregador é de que ele pode fornecer o transporte para o empregado, pois a empresa não será mais penalizada com o pagamento das horas in itinere nesses casos.
A Reforma trabalhista traz muitas outras atualizações, incluindo mudanças no processo de terceirização. Acompanhe o blog do IPOG para ficar por dentro de todas as novidades.

TRABALHO INTERMITENTE :    Antes, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não regulamentava o trabalho intermitente. O contrato com o menor número de horas era o parcial, que tinha no máximo 25 horas semanais (substituídas por 30 horas semanais, com a reforma trabalhista). O contrato intermitente, por sua vez, não define uma carga horária mínima de horárias trabalhadas. Na prática, o funcionário poderia até ser contratado para prestar duas horas de serviço por semana — ou por mês. Os limites máximos de jornada garantidos pela Constituição são mantidos, no entanto: 44 horas semanais e 220 horas mensais.
DANOS MORAIS: Segundo a nova legislação, as indenizações serão calculadas com base no salário do empregado. Quanto maior a gravidade do caso, maior o número de salários a que o profissional terá direito, caso ganhe a ação trabalhista. A reforma cria quatro categorias de ofensas: de natureza leve (até três vezes o último salário do ofendido), média (até cinco vezes o último salário), grave (até vinte vezes o último salário) e gravíssima (até cinquenta vezes o último salário).
JUSTA CAUSA: A reforma trabalhista através da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 inclui mais uma motivação para justa causa que é a seguinte:
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Se o empregado perder a habilitação para o exercício profissional por conduta dolosa poderá ter o contrato de trabalho rescindido por justa causa.

Trabalhador que precisa de habilitação profissional e for empregado como médico, contador e advogado, por exemplo, se perder a habilitação não pode mais exercer a profissão. Se for empregado pode ser dispensado por justa causa se a perda da habilitação foi decorrente de “conduta dolosa”.

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