A baixa
ocorrência de execuções provisórias de sentenças eficazes, já no cumprimento
provisório a realização dos atos expropriatórios dependem de salvaguardas ou
boas razões por parte do exequente (CPC, artigos 520, inciso IV, e 521). Noutra
perspectiva, mas ainda a demonstrar a desconfiança do ordenamento pela sentença
provisória, sabe-se que a parte responde pelos danos causados pela execução
provisória. O CPC, artigo 520, inciso I, A promoção da execução provisória,
mesmo após ao encerramento da fase de apelação, apresenta ganhos práticos
inegáveis, sendo que os riscos podem ser mitigados e dimensionados por uma
postura menos agressiva na via executiva. a sentença provisória durante a
apreciação dos recursos excepcionais, poder-se-á penhorar bens do devedor, resolver
as questões relativas à afetação do patrimônio deste, impenhorabilidade, etc. Veja-se,
a execução provisória somente encontra limite apriorístico nos atos de
expropriação ou que causem danos ao executado, como expressa o já citado inciso
IV do artigo 520 do CPC. A execução provisória deve passar a ser uma realidade no
processo civil brasileiro, na medida em que concede ganhos de tempo
consideráveis para as partes, com riscos plenamente contingenciáveis, cujos
requisitos formais restaram simplificados, principalmente no processo
eletrônico CPC, artigo 522.
Quem sabe vale a pena
colocar como uma das dez resoluções da advocacia para o novo ano que
principia: “promover sempre que possível a
execução provisória.”.
Fonte : Jus Brasil
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