sexta-feira, 4 de maio de 2018

REPRESENTAÇÃO DO NASCITURO


Quando nem pai nem mãe puderem por qualquer motivo exercer o poder de família sobre o filho nascituro, será nomeado curador. Será determinada a curatela ao nascituro se houver o falecimento do pai e se a mãe não puder exercer o poder de família, em conformidade com o artigo 1779 do Código Civil Brasileiro. Não havendo pai e a mãe não tiver o poder de família, será designado curador para cuidar dos direitos do nascituro. E ainda, caso a mãe estiver interdita, sofrer de doença mental, seu curador será o mesmo do nascituro.
O curador do nascituro tem o encargo de cuidar dos interesses do nascituro. A curatela do nascituro estará presente quando este tiver herança ou doação a auferir. Nascendo o indivíduo com vida, a curatela é extinta, e caso a mãe não tenha o poder de família, a este será nomeado tutor e não mais a figura do curador estará presente. O curador do nascituro é um representante do nascituro, o qual deve resguardar seus interesses. O curador pratica atos de interesse do nascituro, até que este nasça, da mesma forma que seria cabível aos pais.  O curador existe para que os direitos do nascituro sejam preservados, que estes direitos sejam defendidos, vez que o nascituro é incapaz.
FONTE : NICOLETTI CAMILLO, Carlos Eduardo et al. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

QUESTÕES CONTEMPORÂNEAS DE DIREITO DO TRABALHO

01 - A legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A legislação dispõe ainda que não sejam computados na jornada normal diária os 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos depois da jornada de trabalho, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
02 – A natureza jurídica da jornada de trabalho abrange dois aspectos. Num primeiro plano, tem natureza pública, pois é interesse do Estado limitar a jornada de trabalho, de modo que o trabalhador possa descansar e não venha prestar serviços em jornadas extensas. Num segundo momento, tem natureza privada, visto que as partes do contrato de trabalho podem fixar jornadas inferiores às previstas na legislação ou nas normas coletivas. A legislação apenas estabelece o limite máximo, podendo as partes fixar limite inferior.
03- Basicamente, as horas in itinere se referem às horas extras, mas não são aquelas desempenhadas no lugar de trabalho. Essa variação de hora extra pode ser considerada durante a locomoção do funcionário quando ele sai de sua casa e se encaminha para o local de trabalho e quando realiza o trajeto de volta. Mas, o essencial é perceber que não são todas as vezes que acontece a caracterização das horas in itinere. Isso significa que não é considerada hora extra para todo e qualquer funcionário sempre que ele se dirija até o seu ambiente de trabalho. Desta maneira, se o funcionário usa maneiras próprias ou se o lugar onde está desempenhado a função conta com serviço de transporte público freqüente, essas horas extras em função do trajeto não são devidas. No entanto, quando a empresa oferece transporte porque não há transporte coletivo na região para que o colaborador tenha chance de se apresentar ao emprego ou retornar para a sua casa, será considerado o período gasto pelo funcionário no caminho de ida e volta do serviço como horas in itinere.
04 - Cada escala de sobreaviso corresponde a um período máximo de 24 (vinte quatro) horas, e as horas de sobreaviso serão remuneradas na razão de 1/3 do salário normal. Já a prontidão verifica-se no caso do empregado ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens.
05- De acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o art. 58-A da CLT) o trabalho em regime de tempo parcial passou a ser válido nas seguintes hipóteses:
a) Aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou
b) Aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
A Constituição Federal estabelece uma jornada normal de trabalho de 44 horas semanais, ou seja, 220 horas mensais considerando, em média, 5 semanas no mês (44 horas x 5 semanas).
Para o contrato de trabalho a tempo parcial a jornada normal mensal, considerando as hipóteses acima citadas será:
a) Se a jornada for de até 30 horas semanais, a jornada mensal será de 150 horas (30 horas x 5 semanas);
b) Se a jornada for de até 26 horas semanais, a jornada mensal será de 130 horas (26 horas x 5 semanas).
O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.
06 - Os turnos ininterruptos de revezamento tiveram origem na Lei 5.811/72 que estabelece a jornada de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo. O trabalho em turno é aquele em que grupos de trabalhadores se sucedem nos mesmos locais de trabalho, cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da empresa. Desta forma, considera-se que um trabalhador desenvolve suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento quando sua jornada de trabalho abrange o dia e noite, ou seja, devido à escala de serviço, ora é realizada na parte da manhã, ora na parte da tarde e ora na parte da noite. Como se pode perceber a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento tem haver tanto como a forma de serviço da empresa, que deve ser ininterrupta, quanto com a jornada de serviço do empregado, que deve abranger tanto o dia, quanto a noite.
07 - A CLT determina que a duração normal do trabalho dos bancários seja de 6 (SEIS) HORAS contínuas nos dias úteis, com exceção aos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana. Além disso, também dispõe que a duração normal do trabalho estabelecida deve ficar compreendida entre 7 e 22 horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 minutos para alimentação.
8 - A CLT prevê que a validade do banco de horas está condicionada a sua instituição mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou seja, mediante a participação do sindicato representante da categoria. O acordo individual escrito com o empregado não é aceito pela Justiça do Trabalho e descaracteriza o sistema. A CLT estabelece que, para efeitos do banco de horas, o limite da jornada é de dez horas diárias, ou seja, duas horas extras por dia. Os tribunais trabalhistas consideram que as horas extras habituais descaracterizam o instituto do banco de horas, e, assim, as horas extras não devem ser compensadas, mas pagas com a incidência do respectivo adicional. Para evitar que o empregador institua o banco de horas e não permita que o empregado realmente goze os dias de folga, a compensação deve ocorrer dentro de um ano. Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas e deve o empregador mensalmente apresentar ao empregado o extrato do banco de horas para que ele tenha ciência dos seus débitos e créditos de horas. Importante esclarecer que em trabalhos insalubres e perigosos, a implantação do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho. Estas são as principais determinações que devem ser observadas, sendo que a existência de qualquer irregularidade no banco de horas enseja o pagamento das horas extras com o respectivo adicional.
09 - Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, muito embora a Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O artigo 59 da CLT dispõe em seu § 6º (acrescido pela Lei 13.467/2017), que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. 
10 - Prorrogar horas de trabalho significa acrescer horas suplementares à jornada normal de trabalho. Tanto no acordo de prorrogação de horas como no acordo de compensação de horas, ocorre ao acréscimo de horas suplementares á jornada normal de trabalho. A diferença entre ambos os acordos é que o acordo de prorrogação de horas de trabalho é específico para realização de horas extras, ou seja, o empregado trabalha até 2 horas além da jornada normal, recebendo as horas suplementares acrescidas do adicional extraordinário de, no mínimo, 50%. O mencionado acordo exige formalização escrita entre empregado e empregador ou acordo ou convenção coletiva de trabalho. Já no acordo de compensação de horas, embora o empregado também trabalhe até 2 horas além da jornada normal, as horas suplementares serão compensadas, em geral, posteriormente, uma vez que este acordo, normalmente objetiva a redução ou supressão do trabalho em sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente) etc.
11 - Estabelece o Art. 71 da CLT que em toda jornada de trabalho que exceda de seis horas, deverá ser concedido um intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. A cada período de 6 dias trabalhados tem o empregado direito ao intervalo de 24 (vinte quatro) horas consecutivas, o qual será preferencialmente aos domingos. A Lei 10.101/00 estabelece para os comerciários a coincidência do descanso com o domingo, a cada 3 semanas de trabalho. Para os demais trabalhadores esta coincidência deve se dá a cada 6 semanas de trabalho (Portaria 417/66 MTE). Este intervalo é denominado Repouso Semanal Remunerado (RSR) ou Descanso Semanal Remunerado (DSR). O feriado é também considerado um descanso remunerado. O trabalho realizado no dia de descanso remunerado será pago com acréscimo de 100%, salvo se compensado em outro dia dentro da semana.




segunda-feira, 11 de setembro de 2017

Recetemente foi aprovada a Reforma Trabalhista ( Lei nº 13.467/2017) que alterou profudamente a nossa CLT.

JORNADA DE TRABALHO: A legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

A legislação dispõe ainda que não sejam computados na jornada normal diária os 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos depois da jornada de trabalho, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
GESTANTES: Além da licença-maternidade, Mulheres grávidas têm direito à estabilidade, mudança de função ou setor, dispensa para consultas, exames e intervalo para amamentação

TRABALHO REMOTO: “Na nova lei, o teletrabalho não está mais sujeito ao controle de jornada, retirando a necessidade de pagamento de horas extras”, diz.
Segundo Antonio Carlos Aguiar, professor da Fundação Santo André, a nova lei define que mesmo o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades especificas não descaracteriza o home office.
Aguiar explica ainda que deverão estar definidas no contrato as atividades que serão realizadas pelo empregado, além das condições para aquisição, uso, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e infraestrutura para a prestação do trabalho remoto, bem como para o reembolso das despesas arcadas pelo empregado.

BANCO DE HORAS: O banco de horas é um sistema de compensação em que as horas excedentes trabalhadas são recompensadas com folgas ou com a diminuição da jornada em outro dia, não podendo exceder período de seis meses de sua realização. Ele funciona como uma espécie de “conta” onde são creditadas as horas trabalhadas a mais e descontados os períodos de folga.
A compensação pode ser de forma aberta ou fechada, a diferença é que no primeiro modelo, não se sabe exatamente quando a folga ocorrerá, enquanto no segundo existem dias preestabelecidos para isso. Esse sistema serve para flexibilizar a jornada de trabalho, tornando possível tanto a compensação de horas devidas quanto de horas extras de uma forma organizada.
Ao contrário do banco de horas, onde as horas excedentes são equilibradas com folga, ashoras extras são remuneradas com acréscimo de 50% (segunda a sábado), ou 100% (domingos e feriados) no valor da hora normal.
HORAS IN TINERE : a nova lei altera a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, para desobrigar o pagamento das horas in itinere, que passarão a ser indevidas.
“Outro argumento usado por quem defende a suspensão desse instituto é de que os trabalhadores das grandes cidades que vão para o serviço de ônibus, metrô ou trem, gastando longo tempo no percurso, em regra usando um serviço muito mais desconfortável que aquele particular fornecido pelo empregador, não ganham têm direito a horas in itinere.
Na comparação com esses trabalhadores, não parece justo que o empregado que vai trabalhar em um transporte mais confortável e fornecido pelo empregador tenha esse tempo de trajeto acrescido à jornada”, observa o juiz.
A intenção da lei é de que, desobrigado do pagamento de horas in itinere, o empregador se sinta estimulado a dar o transporte aos empregados, porque isso não lhe trará acréscimo de custos. O recado da nova lei ao empregador é de que ele pode fornecer o transporte para o empregado, pois a empresa não será mais penalizada com o pagamento das horas in itinere nesses casos.
A Reforma trabalhista traz muitas outras atualizações, incluindo mudanças no processo de terceirização. Acompanhe o blog do IPOG para ficar por dentro de todas as novidades.

TRABALHO INTERMITENTE :    Antes, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não regulamentava o trabalho intermitente. O contrato com o menor número de horas era o parcial, que tinha no máximo 25 horas semanais (substituídas por 30 horas semanais, com a reforma trabalhista). O contrato intermitente, por sua vez, não define uma carga horária mínima de horárias trabalhadas. Na prática, o funcionário poderia até ser contratado para prestar duas horas de serviço por semana — ou por mês. Os limites máximos de jornada garantidos pela Constituição são mantidos, no entanto: 44 horas semanais e 220 horas mensais.
DANOS MORAIS: Segundo a nova legislação, as indenizações serão calculadas com base no salário do empregado. Quanto maior a gravidade do caso, maior o número de salários a que o profissional terá direito, caso ganhe a ação trabalhista. A reforma cria quatro categorias de ofensas: de natureza leve (até três vezes o último salário do ofendido), média (até cinco vezes o último salário), grave (até vinte vezes o último salário) e gravíssima (até cinquenta vezes o último salário).
JUSTA CAUSA: A reforma trabalhista através da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 inclui mais uma motivação para justa causa que é a seguinte:
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Se o empregado perder a habilitação para o exercício profissional por conduta dolosa poderá ter o contrato de trabalho rescindido por justa causa.

Trabalhador que precisa de habilitação profissional e for empregado como médico, contador e advogado, por exemplo, se perder a habilitação não pode mais exercer a profissão. Se for empregado pode ser dispensado por justa causa se a perda da habilitação foi decorrente de “conduta dolosa”.

1) Como fica a competência quando tratamos de ação acidentária?


A primeira refere-se à indenização acidentária, em face da Previdência Social, através da qual o empregado busca o recebimento de benefícios previdenciários, como o auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez. Por seu turno, a outra via refere-se à indenização civil em face do empregador, na qual se busca a reparação civil dos danos materiais e/ou morais decorrentes do infortúnio.
A competência para processar e julgar as ações acidentárias em face do instituto de previdência social é da Justiça Comum Estadual, conforme exceção prevista no artigo 109 , inciso I , da Constituição Federal , corroborado pelo artigo 129 , inciso II , da Lei n. 8213 /91. O mencionado artigo 129, inciso II, é taxativo ao disciplinar que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados na via judicial pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal.
A matéria que vem atormentando o meio jurídico refere-se à competência para processar e julgar as ações intentadas em face do empregador, quando o pedido for de danos materiais e/ou morais decorrentes de acidente de trabalho. Urge ressaltar que existem duas grandes correntes doutrinárias-jurisprudenciais que se digladiam para estabelecer qual órgão do Poder Judiciário teria a aludida competência. A primeira corrente entende que a Justiça do Trabalho é que detém competência para processar e julgar a matéria, ao passo que a segunda corrente visualiza que a Justiça Comum dos Estados e do Distrito Federal é que detém tal atribuição jurisdicional. Entretanto, da mesma forma, o embate continua na seara jurisprudencial. Aliás, o próprio Colendo TST ainda não formou uma jurisprudência acerca da matéria. As próprias Turmas, da mencionada Corte Trabalhista, possuem entendimento diverso, ao apreciar a questão. O principal argumento levantado pelos defensores da competência da Justiça do Trabalho é que o inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal não faz qualquer distinção entre o dano moral (ou patrimonial) haver decorrido de acidente de trabalho ou não. A 1ª Turma entende que a competência é da Justiça do Trabalho, ao passo que a 4ª e 5ª Turmas perfilham o entendimento de que a competência é da justiça comum estadual e do Distrito Federal. Por sua vez, o STF tem fixado reiteradamente que a competência in casu é da justiça comum estadual. A título de exemplo entendemos de bom alvitre transcrever a fundamentação esposada pelo Exmo Ministro Cezar Peluso no Agravo de Instrumento nº 527105/SP: "Por fim, sem embargo das respeitosas opiniões em contrário, comungamos o entendimento de que compete à justiça do trabalho apreciar tais questões. Isso se deve ao fato de que o novel artigo 114 , inciso VI , da Constituição da República dispõe expressamente que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho".
Fonte: SAVI


segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Princípio da Patrimonialidade no Novo Código de Processo Civil

O princípio da patrimonialidade traduz a proibição da execução pessoal, isto é, a execução nunca poderá recair sobre o corpo do devedor como se costumava fazer com a Lei das XII Tábuas, na qual dividir o corpo do devedor em números que correspondessem o número de credores que ele tivesse à espera da satisfação de seu crédito era a regra.
Segundo o mestre Pontes de Miranda (2001) o executar é ir extra, é seguir até onde se quer. Compreende-se que se fale de execução, de ação executiva, quando se tira algo de um patrimônio e se leva para diante, para outro.
Portanto, a partir dos ensinamentos, resta cristalino que com o princípio da patrimonialidade no processo executório a execução passou a ser real, recaindo esta sobre os bens do executado. Interessante questionamento surge quanto à prisão civil do devedor de alimentos, não seria esta um tipo de execução pessoal?
Respondem os doutrinadores que a prisão civil não passa de uma mera medida de execução indireta por meio de pressão psicológica a fazer com que o devedor satisfaça o direito do exequente. O princípio da patrimonialidade vem como um importante marco na caminhada pelo abandono da execução como forma de vingança privada.

Fonte : Jus brasil

Precatórios - Uma Análise

Quem tem direito a receber?

Pessoas que tenham movido uma ação judicial contra o Poder Público e tenham ganhado a causa definitivamente, ou seja, após terem se esgotado todas as possibilidades de recurso, o que é chamado de “trânsito em julgado”.

O que significa precatório?

Após obter o ganho de causa contra o Poder Público, o titular do direito resguardado com a ação judicial passa a ser detentor de um título, denominado de Precatório. Precatório, portanto, nada mais é que o reconhecimento judicial de uma dívida que o ente público tem com o autor da ação, seja ele pessoa física ou jurídica. Os precatórios podem ser de natureza alimentar – quando decorrem de ações judiciais como as referentes a salários, pensões, aposentadorias e indenizações por morte ou invalidez – ou de natureza não alimentar – quando decorrem de ações de outras espécies, como as referentes a desapropriações e tributos.

Sempre que mover uma ação contra um órgão público receberei por precatório?

Não. A depender do valor apurado na ação judicial o crédito pode ser satisfeito pelo denominado ofício requisitório de pequeno valor (OPV). Tal modalidade de requisição, atualmente, favorece os credores que tenham até R$ 26.736,04 para receber.  O valor mencionado varia anualmente. No caso do OPV, após o protocolo na Procuradoria Geral do Estado, o ente devedor tem 90 dias para realizar o depósito judicial no processo.

Como ocorre a inclusão de um débito na lista de precatórios?

Após o trânsito em julgado de uma determinada ação, na fase de execução, o titular do direito, por meio de seu advogado, requisita ao Juízo do processo a confecção de um ofício, denominado de ofício requisitório. Por sua vez, o juiz da execução encaminha o ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça, que autoriza a expedição do precatório. Tal documento, desde que devidamente protocolado, é a garantia de que a decisão judicial será cumprida pelo ente público devedor e é processado na Diretoria de Execução de Precatórios (Depre) do TJSP.

As requisições recebidas no tribunal até 1º de julho de um determinado ano
, são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Já as requisições recebidas no tribunal após 1º de julho, são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano subsequente.

O pagamento dos precatórios sempre segue a ordem cronológica ou há mais de uma lista?

Atualmente, o TJSP recebe os depósitos das Fazendas Públicas devedoras e, após estruturar as listas de credores, promove os pagamentos observando a ordem constitucional, que será a cronológica ou, nos casos de preferência, determinada pela idade (mais de 60 anos) ou doença grave. A ordem cronológica, para fins de pagamento, observa uma lista de acordo com o número da EP (Execução de Precatório). No entanto, idosos (maiores de 60 anos) e portadores de doenças graves, crônica ou perene, (especificadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 11.052/04) têm prioridade no pagamento no ano programado. Por isso, primeiro são pagas as prioridades e, depois, a lista retorna para o precatório mais antigo – primeiro os alimentares e depois os de outras espécies de cada ano.

O que ocorre quando o valor é liberado?

O dinheiro é depositado pela devedora em conta judicial controlada pelo Depre, que elabora planilha informando ao Banco do Brasil o valor a ser disponibilizado. Após, será providenciada a abertura de conta judicial do valor apurado, colocando-o à disposição do juízo de origem do processo.
O juiz da execução, feitas as verificações de praxe, determinará a expedição do “alvará de levantamento”; expedido o alvará, os advogados apresentarão o documento no banco e, após a compensação bancária, repassarão o valor devido a cada cliente.
No caso do OPV, assim que comprovado no processo o depósito judicial, seu pagamento passa pelo mesmo procedimento de conferência, expedição de alvará e levantamento até ser repassado ao cliente o que lhe é de Direito.

Vantagens e Desvantagens da Execução Provisória no CPC DE 2015

A baixa ocorrência de execuções provisórias de sentenças eficazes, já no cumprimento provisório a realização dos atos expropriatórios dependem de salvaguardas ou boas razões por parte do exequente (CPC, artigos 520, inciso IV, e 521). Noutra perspectiva, mas ainda a demonstrar a desconfiança do ordenamento pela sentença provisória, sabe-se que a parte responde pelos danos causados pela execução provisória. O CPC, artigo 520, inciso I, A promoção da execução provisória, mesmo após ao encerramento da fase de apelação, apresenta ganhos práticos inegáveis, sendo que os riscos podem ser mitigados e dimensionados por uma postura menos agressiva na via executiva. a sentença provisória durante a apreciação dos recursos excepcionais, poder-se-á penhorar bens do devedor, resolver as questões relativas à afetação do patrimônio deste, impenhorabilidade, etc. Veja-se, a execução provisória somente encontra limite apriorístico nos atos de expropriação ou que causem danos ao executado, como expressa o já citado inciso IV do artigo 520 do CPC. A execução provisória deve passar a ser uma realidade no processo civil brasileiro, na medida em que concede ganhos de tempo consideráveis para as partes, com riscos plenamente contingenciáveis, cujos requisitos formais restaram simplificados, principalmente no processo eletrônico CPC, artigo 522.
Quem sabe vale a pena colocar como uma das dez resoluções da advocacia para o novo ano que principia: “promover sempre que possível a execução provisória.”.
Fonte : Jus Brasil