sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Conselho do Idoso - Controle Social - Lei do idoso

CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO : FUNÇÃO (FISCALIZAR E ZELAR DOS DIREITOS DO IDOSO
REGIDO PELO (ESTATUTO DO IDOSO – NÃO É LEI, POR RAZOES HISTORICAS, EFEITOS ERGA HOMES),
PROMOVER RODAS DE CONVERSA, ATOS PUBLICOS (COMO CONCIENTIZAR SOBRE A VIOLENCIA AOS IDOSOS)
ZELAR PELOS IDOSOS É UM PRINCIPIO CONSTITUCIONAL ART 5 DO DIREITO A VIDA, LIGADO A LEI 10741\2003 ART 9:
“É OBRIGAÇÃO DO ESTADO GARANTIR A PESSOA IDOSA A PROTEÇÃO A VIDA E A SAUDE, MEDIANTE EFETIVAÇÃO DE POLITICAS SOCIAIS PUBLICAS QUE PERMITAM UM ENVELHECIEMNTO SAUDAVEL E EM CONDIÇOES DE DIGNIDADE”
COMPOSTO POR ENTRES DO GOVERNO – EM PALMAS ( S. MUNICIPAL INTEGRAÇÃO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, SAUDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ACESSIBILIDADE TRANSITO E TRASPORTES, FUDESPORTES)
 E DA SOCIEDADE ( ISTITUTO NOSSA SENHORA DE LURDES, CONSELHO REGIONAL SERVIÇO SOCIAL, CONSELHO DE PSICOLOGIA, FEDERAÇÃO APAES, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CLUBES DA MELHORIDADE, SESC, UMA\UFT)
EM PALMAS A NOMECLATURA É CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, CRIADO PELA LEI ORGANICA 842\99
PROJETOS REALIZADOS:
NO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2015 FOI FUNDADO O PARQUE DA PESSOA IDOSA, PERTO DA HAVAN
CADASTRO DE FUNDO DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA – PRESIDENCIA REPUBLICA, 2015 TINHA CERCA DE 50 MILHOES EM DOAÇÃO
CONJUNTO DELEGACIA DA PESSOA IDOSA
LEI DO PASSSE LIVRE FOI UMA LUTA DO CONSELHO , PARA IR DE 65 A 60 ANOS
PECULIARIDADES:
O CONSELHO NÃO É OBRIGATÓRIO EM UM MUNICIPIO, MAS SERVE:
- PARA VER QUAIS DOENÇAS AFETAM OS IDOSOS DA REGIÃO
- PLANO DE HABITAÇÃO 3% SÃO RESERVADOS A IDOSO, TEM A FUNÇÃO DE FISCALIZAR
- VERIFICAR SE ESTÃO SENDO ABANDONADOS IDOSOS, POR SER CONSIDERADOS VUNERAVEIS;
- IDOSOS PODE VIAJAR QUALQUER VIAJEM, POR LEI É 2 LUGARES PARA IDOSO, SE NÃO TIVER TEM 50% DE REDUÇÃO DE PREÇO (para quem não tem condições 2 salarios minimos)

PROBLEMA DA SOCIEDADE:
VAGA EM ONIBUS, ESTACIONAMENTO, A POPULAÇÃO NÃO RESPEITA, PARA SE TER PUNIÇÃO DEPENDE DE LEI MUNICIPAL
FAMILIA TEM QUE SUSTENTAR O IDOSO, SE NÃO ENTRA COM AÇÃO ( EXCEÇÃO SE O IDOSO TEM CONDIÇÃO TEM QUE ASSITIR OS VUNERAVEI DA FAMILIA)
BENEFICIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA PARA IDOSO CARENTE
RENAMI – RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS, RECEITA DOS MUNICIPIOS 15%, ESTADO 12%, ISSO NÃO QUE DIZER QUE SÃO TIVER NA LISTA NÃO TEM QUE BANCAR
O INTERFERIMENTO DO JUDICIARIO NA QUESTÃO DA SAUDE COMEÇOU COM O HIV
IDOSO PARA A LEI 60 ANOS, 65 PARA ALGUNS DIREITOS INCLUSIVE PRESTAÇÃO CONTINUADA
PROBLEMAS DE SUPREMACIA DE DIREITO DO IDOSO:
NO ESTADO DE SANTA CATARINA ESTAVA PAGANDO IDOSOS COM O PERCENTUAL DA SAUDE, ENTRAM COM UMA AÇÃO PUBLICA DEVIDO AO PREJUIZO QUE ESTAVA CAUSANDO, TIRANDO O DIREITO DE OUTROS, COMO DA EDUCAÇÃO. (CHOQUE DE DIREITOS, CASO PARA O SUPREMO)



sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Licitações Públicas Sustentáveis - Fichamento

Igor Labre de Oliveira Barros
Fichamento: Licitações Públicas Sustentáveis
Licitações Públicas Sustentáveis
GARCIA, Flávio Amaral; RIBEIRO, Leonardo Coelho. Licitações públicas sustentáveis. RDA – Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 260, p. 231254, maio/ago. 2012.


“ As licitações e contratações públicas vêm sendo, assim como outros institutos do direito administrativo, revisitadas com base em novos paradigmas.” (p.1);
“É o que ocorre com as licitações sustentáveis, que acarretam um dever ao gestor público de avaliar e ponderar acerca da melhor relação custo/benefício que o produto, serviço ou obra acarretará ao meio ambiente.” (p.1);
“A licitação é um procedimento administrativo que tem por finalidade a contratação dos mais diversos objetos nas condições mais vantajosas para a administração pública, tudo com vistas a atender aos princípios da economicidade (art. 70, da CF) e da eficiência (art. 37, caput, da CF).” (p.1);
“A ideia é utilizar a licitação não apenas para adquirir bens e serviços a um menor custo, mas para servir de instrumento para o atendimento de outras finalidades públicas definidas no ordenamento jurídico constitucional.” (p.1);
“A referida Lei Complementar nº 123/2006 conferiu uma série de vantagens comparativas paras as microempresas e empresas de pequeno porte, como a possibilidade de participar da licitação com débitos fiscais4 ou criando uma situação de empate ficto com as empresas de grande porte, mesmo quando essas apresentam propostas econômicas mais vantajosas.” (p.2);
“Essa margem de preferência para os bens e produtos nacionais deve levar em consideração critérios como geração de emprego e renda, efeito na arrecadação tributária, desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país e custo adicional dos produtos e serviços, tudo na forma prevista no § 6º, do art. 3º, da Lei nº 8.666/1993, com a redação conferida pela Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010.” (p.2);
“Além dos princípios observáveis em qualquer licitação, como os destacados anteriormente, o emprego da licitação para fins regulatórios deverá ser balizado pelos princípios da proporcionalidade, eficiência e isonomia. É preciso que o emprego da licitação para fins regulatórios supere o teste da proporcionalidade, atendendo aos subprincípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.” (p.2);
“Poder-se-ia conceituar uma licitação pública sustentável como aquela que considera os aspectos ambientais e seus impactos sociais e econômicos em todos os estágios do processo de contratação pública.” (p.3);
“A tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado também encontra respaldo constitucional específico no art. 225, que impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, e no art. 170, VI, que elenca, como princípio da ordem econômica, a “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”.” (p.3);
“Além disso, seu art. 13 dispõe, também, que o Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, em prol da redução da degradação da qualidade ambiental, da fabricação de equipamentos antipoluidores e de outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.” (p.3);
“Desde a edição da Lei nº 6.938/1981, portanto, já se percebe a existência de diretrizes legislativas em prol da sustentabilidade ambiental, o que, por certo, possibilitaria a efetivação de políticas públicas que contemplassem o emprego do poder de compra estatal para este fim.” (p.4);
“Como se vê, dúvida não há de que a sustentabilidade ambiental se impõe como um dever do administrador/gestor nas licitações públicas. Para Juarez Freitas, inclusive, “as licitações sustentáveis devem passar a ser vistas como obrigatórias”, devendo os editais, sem exceção, “adotar critérios de concretização direta do princípio da sustentabilidade com todas as conseqüências significativas em matéria de qualificação técnica dos contratados”.” (p.4);
“O estudo dos mercados e dos benefícios ambientais, devidamente embasado em indispensável e motivada fundamentação técnica que ampare as restrições à competição, tem papel fundamental na averiguação de ocorrência de restrição excessiva à competição no bojo de uma licitação dita sustentável.” (p.5);
“Em um primeiro momento, poder-se-ia pensar que a inclusão de critérios de sustentabilidade em licitações públicas direcionaria o procedimento a determinados licitantes, maculando o princípio da isonomia. Em tese, outros produtos/serviços, além daqueles ambientalmente sustentáveis, poderiam servir à mesma necessidade da administração pública.” (p.5);
“Como anteriormente exposto, a eficiência não se resume, necessariamente, ao menor dispêndio financeiro. Significa, também, o dever de promover da melhor forma possível os fins sob a tutela da administração pública. É possível incluir no conceito de economicidade não apenas a relação custo/benefício financeira, mas também a ponderação de outros valores, como a sustentabilidade ambiental. Muda-se o enfoque de “proposta mais vantajosa”.” (p.5);
“Com efeito, a inserção de critérios de sustentabilidade ambiental nas aquisições públicas pode ser eficiente, inclusive sob o aspecto quantitativo da economicidade, quando se considera o ciclo de vida do produto (produção, distribuição, uso e disposição), ao qual se costuma referir sob a expressão “do berço ao túmulo”.” (p.6);
“A inserção de critérios de sustentabilidade em determinada aquisição pública encontra limitações que, se não observadas, poderão resultar em uma licitação malsucedida. Por isso, é preciso planejamento prévio para avaliar em qual dos espaços possíveis da licitação determinado requisito de sustentabilidade ambiental será exigido, consideradas as peculiaridades em jogo.” (p.6);
“Importante observar que tal fundamentação técnica não deve se valer de estudos ainda experimentais, ou não aceitos amplamente pela comunidade científica, uma vez que os gastos com compras públicas não devem ser empenhados para testes ou realizados sob fundamentos duvidosos.” (p.7);
“ A exigência de certificações ambientais tem a virtude de induzir o comportamento dos agentes econômicos, que, se desejarem contratar com os órgãos públicos, precisarão demonstrar a qualidade ambiental de seu processo de fabricação. Sob outro ângulo, a descrição de objetos sustentáveis não deve se iniciar propriamente no momento da realização da licitação, mas em etapa anterior e amparada em um planejamento prévio que contemple estudos técnicos e catálogos de compras e serviços.” (p.7);
“Uma segunda possibilidade seria a inserção de critérios de sustentabilidade na fase de habilitação. A dificuldade maior de inserção de requisitos nesta etapa é que as exigências da etapa de habilitação nas licitações são previamente fixadas na Lei nº 8.666/1993 em um rol taxativo, o que limita bastante o espaço de exercício de competências discricionárias pelo gestor.” (p.7);
“Uma terceira possibilidade estaria em admitir a estipulação de requisitos ambientais no julgamento da proposta, enquanto fator diferenciado de pontuação técnica, para os casos de licitações por melhor técnica, ou técnica e preço. Plenamente possível conferir preferência às propostas que produzam maiores benefícios ambientais, o que estimulará a busca pela excelência em sustentabilidade.” (p.8);
“Um último espaço no qual podem e devem ser inseridas exigências de sustentabilidade ambiental encontra-se nas obrigações que serão assumidas pelo futuro contratado. É possível, assim, que entre as obrigações do contratado estejam exigências em atenção à sustentabilidade ambiental da execução do objeto contratado.” (p.8);
“Cria-se, portanto, um incentivo econômico para que o contratado seja mais eficiente sob o ângulo da sustentabilidade, o que lhe permitirá um incremento em sua remuneração. O desafio é criar parâmetros objetivos que possam aferir e determinar padrões claros e precisos dos critérios de sustentabilidade ambiental mensurados no contrato administrativo.” (p.9);
“A tendência não é mais apenas considerar “proposta mais vantajosa” aquela de menor preço ou menor dispêndio financeiro, mas aquela que produza resultados satisfatórios para o atendimento de outros valores ligados aos interesses públicos primários da sociedade. É claro que a cautela que se deve ter é evitar o desvirtuamento do processo licitatório; daí a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade, eficiência e isonomia.” (p.9);
“Já tivemos a oportunidade de expor neste sentido: “O problema das licitações está menos na legislação e mais na sua aplicação.A eficiência certamente será alcançada com o advento de novas tecnologias (como o pregão eletrônico), aliadas à capacidade da Administração de aprimorar e incrementar o seu processo de gestão e fiscalização dos contratos”.” (p.13).



segunda-feira, 16 de maio de 2016

Ilegalidade e Delinquência – Livro Vigiar e Punir

No que se refere à lei, a detenção pode ser privação de liberdade. O encarceramento que a realiza sempre comportou um projeto técnico. A passagem dos suplícios, com seus rituais de ostentação, com sua arte misturada à cerimônia do sofrimento, a penas de prisões enterradas em arquiteturas maciças e guardadas pelo segredo das repartições, não é passagem a uma penalidade indiferenciada, abstrata e confusa; é a passagem de uma arte de punir a outra, não menos científica que ela.
Pena privativa de liberdade é o cerceamento da liberdade do indivíduo no qual foi condenado. Ele pode cumprir a pena de prisão no regime fechado e no semi aberto.
A ordem e a riqueza vêm ver passar de longe a grande tribo nômade acorrentada, essa outra espécie, a “raça diferente que tem o privilégio de povoar os campos de trabalhos forçados e as prisões”. Já os espectadores populares, como no tempo dos suplícios públicos, levam avante com os condenados as trocas ambíguas de injúrias, de ameaças, de encorajamentos, de golpes, de sinais de ódio ou de cumplicidade. Qualquer coisa de violento se ergue e não pára de correr ao longo de toda a procissão: cólera contra uma justiça severa ou indulgente em excesso; gritos contra criminosos detestados; movimentos a favor dos prisioneiros conhecidos e que são saudados.
Há entretanto nesses cantos coletivos uma outra tonalidade; inverte-se o código moral a que obedecia a maior parte das velhas queixas. O suplício, em vez de trazer o remorso, aguça a vaidade; a justiça que condenou é recusada, e recebe vitupérios a multidão que vem contemplar o que ela pensa ser arrependimentos ou humilhações: Tão longe dos lares, às vezes, gememos. Nossas frontes sempre severas farão empalidecer nossos juizes... Ávidos de desgraça, vossos olhares em nosso meio procuram encontrar uma raça vencida que chora e se humilha. Mas nossos olhares são orgulhosos.
A nós, forçados, o desprezo pelos homens. A nós também todo o ouro que eles deificam. Esse ouro, um dia, passará a nossas mãos. Nós o compramos pelo preço de nossa vida. Outros retomarão essas cadeias que hoje vós nos fazeis levar; eles se tornarão escravos. Nós, rompendo os encraves, o astro de liberdade terá reluzido para nós... Adeus, pois desprezamos tanto vossos ferros quanto vossas leis
Ora, o que foi adotado, em junho de 1837, para substituir a cadeia, não foi a simples carroça coberta de que se falara um momento, mas uma máquina bem cuidadosamente elaborada. O sistema de punições, conforme o regulamento interno da carruagem: regime de pão e água, dedos polegares amarrados, privação da almofada para dormir, os dois braços amarrados. “É proibida qualquer leitura senão a dos livros de moral”.
Avalia-se na França em cerca de 108 mil o número de indivíduos que estão em condição de hostilidade flagrante à sociedade. Os meios de repressão de que dispomos são: a forca, o pelourinho, 3 campos de trabalhos forçados, 19 casas centrais, 86 casas de justiça, 362 cadeias, 2.800 prisões de cantão, 2.238 quartos de segurança nos postos de policia. Apesar desta série de meios, o vício conserva sua audácia. O número de crimes não diminui;... o número de reincidências aumenta mais que decresce.
A prisão torna possível, ou melhor, favorece a organização de um meio de delinqüentes, solidários entre si, hierarquizados, prontos para todas as cumplicidades futuras. Enfim a prisão fabrica indiretamente delinqüentes, ao fazer cair na miséria a família do detento: A mesma ordem que manda para a prisão o chefe de família reduz cada dia a mãe à penúria, os filhos ao abandono, a família inteira à vagabundagem e à mendicância. Sob esse ponto de vista o crime ameaça prolongar-se.
A educação do detento é, por parte do poder público, ao mesmo tempo uma precaução indispensável no interesse da sociedade e uma obrigação para com o detento. Só a educação pode servir de instrumento penitenciário. A questão do encarceramento penitenciário é uma questão de educação.  O tratamento infligido ao prisioneiro, fora de qualquer promiscuidade corruptora... deve tender principalmente à sua instrução geral e profissional e à sua melhora (Princípio da educação penitenciária).

Segundo o Jornal da Globo, o numero de presos dobra em 10 anos e passa dos 600 mil no país, levantamento do G1 faz raio X do sistema prisional no Brasil em 2015, faltam 244 mil vagas nas cadeias; 39% dos presos são provisórios:


                                                              Com um déficit de 244 mil vagas no sistema penitenciário, o Brasil já conta com 615.933 presos. Destes, 39% estão em situação provisória, aguardando julgamento. É o que mostra um levantamento feito pelo G1 com base em dados fornecidos pelos governos dos 26 estados e do Distrito Federal referentes a maio deste ano. (GLOBO, 2015)

Governo holandês estuda fechar prisões devido à falta de criminosos, secretário de Estado anunciou fechamento de 19 cadeias no país, baixa criminalidade e uso de tornozeleiras deixou celas vazias:

                                                              A falta de criminosos na Holanda foi muito discutida pela mídia internacional pela primeira vez em 2009, quando o governo inicialmente anunciou o fechamento de 8 unidades prisionais, e, diante das demissões que seriam feitas, estava estudando a possibilidade de importar 500 criminosos da Bélgica, para que possa manter um contingente nas prisões. (GLOBO, 2015)


Referências:
CITTADINO, Gisele. Orden Jurídico y orden psiquiátrico. [19--]. Texto mimeografado.
CHAVES, Ernani. Foucault e a psicanálise, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1988.
FOUCAULT, Michel. Microfísica do poder. Organização e tradução de Roberto Machado. Rio de Janeiro: Graal, 1982.



Administração Pública Gerencial

Burocracia é administração da coisa pública por funcionário sujeito a hierarquia e regulamento rígidos, e a uma rotina inflexível. Recebe o significado abrangente de classe dos burocratas. Identifica-se com grande influência ou prestígio de uma estrutura complexa de departamentos na administração da coisa pública.
A administração pública burocrática distingue claramente o público e o privado. Nela há separação entre o político e o administrador público. Aqui se deu o surgimento de burocracias públicas compostas por administradores profissionais com recrutamento e treinamento específicos. O relacionamento entre estas pessoas e os políticos devia ser marcado pela neutralidade dos primeiros. Os Estados democráticos, durante o século XX, tinham como principal modelo de administração pública
Administração pública gerencial é aquela construída sobre bases que consideram o Estado uma grande empresa cujos serviços são destinados aos seus clientes, outrora cidadãos; na eficiência dos serviços, na avaliação de desempenho e no controle de resultados, suas principais características.
A Administração gerencial seria conseqüência dos avanços tecnológicos e da nova organização política e econômica mundial, para tornar o Estado capaz de competir com outros países.
Podemos dizer que a Administração Pública envolve tudo aquilo que faz parte do sistema público, uma vez que ela é necessária em praticamente todos os pontos desse sistema, como por exemplo os funcionários, o patrimônio público, as organizações, e também as funções de organizar, administrar e estruturar esse próprio sistema. A gerência da administração pública, ou gestão pública se trata de um termo mais recente, que indica a utilização de novas práticas na administração do setor público, sendo algumas dessas práticas "importadas" do setor privado, e outras que foram sendo reaproveitadas do modelo burocrático, apesar de não serem utilizadas há algum tempo.

A administração pública gerencial é aquela onde suponhamos que o Estado funcione como uma empresa, cujos serviços são destinados aos cidadãos e que possui como principais características a eficiência nos serviços, na avaliação de desempenho e no controle dos resultados. Sabemos também, que a administração pública gerencial surgiu em decorrência dos avanços tecnológicos e da necessidade do Estado em competir a níveis de igualdade econômica e social com outros. A primeira tentativa de reforma da burocracia aconteceu em 1967, com o decreto-lei 200 que documenta o esgotamento do modelo burocrático e é considerado como o primeiro momento da administração gerencial no Brasil.
O Estado caracterizado por uma administração gerencial é aquele que possui como finalidade principal atender dois tipos de exigências: a revisão das formas de atuação do Estado e o atendimento as exigências da democracia contemporânea.

A
administração pública gerencial é muito focada em descentralizações políticas e administrativas, possuindo poucos níveis hierárquicos, boa flexibilidade organizacional, controle dos resultados, confiança limitada e uma administração voltada ao atendimento do cidadão. A administração gerencial procura adequar as organizações públicas ao seu objetivo primário, que é a excelência nos resultados. Esse novo modelo também busca manter uma boa identificação com seus usuários e incrementa sua concorrência com mecanismos de quase-mercado ou concorrência administrada.
A reforma do aparelho do Estado visava a melhoria nas condições para que fosse reconstruída a administração pública, tendo em vista os moldes da modernidade e racionalidade que norteiam o nosso cenário atual. Em primeiro lugar, ocorreu a substituição da administração burocrática, após sua conclusão, surgiu o desejo de modernizar o Estado, visando aumentar sua competitividade ante a globalização econômica. Por fim, ocorre a implementação completa da administração pública gerencial, que voltava-se ao controle dos resultados e excelência no atendimento ao cidadão.
Entendemos que apesar do sistema burocrático possuir sua importância dentro da administração pública, a flexibilização de alguns dos seus princípios foi e continua sendo de fundamental importância para o desenvolvimento do novo modelo de administração pública que vivemos. Conseguimos perceber que através das reformulações do paradigma gerencial, o Estado encontra-se num novo nível competitivo social e econômico, o que permite maior eficácia nos processos administrativos do governo em relação à população.
O decreto Lei 200 promoveu uma radical descentralização da administração pública brasileira. Foi através desse decreto que ocorreu a transferência das atividades de produção de bens e serviço para as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como a instituição da racionalidade administrativa, planejamento, orçamento, descentralização e controle de resultados como princípios. Tal decreto se norteou-se pelo fortalecimento da ação central de planejamento, coordenação e controle, como também, pelo fortalecimento e expansão do sistema de mérito e diretrizes em relação ao plano de classificação de cargos.
Fontes:
"Cadernos do MARE da Reforma do Estado" - Vol.12. - Programa de Reestruturação e Qualidade dos Ministérios. Brasília, MARE, 1998. P.9. 

BRASIL, Presidente, 1995 – (Fernando Henrique Cardoso). PLANO DIRETOR DA REFORMA DO APARELHO DO ESTADO. Brasília: Presidência da República, Câmara da Reforma do /Estado, Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, 1995. Pp. 10-59. 

Cadernos do MARE da Reforma do Estado - Vol. 11- A Nova Política de Recursos Humanos. Brasília, MARE, 1997. P.8.


Procedimento da ADI

A Ação Direta de Inconstitucionalidade é regida pelo procedimento da Lei 9.868 de 1999, de inicio tem a petição inicial obedecida os requisitos obrigatórios do Código de Processo Civil se tiverem faltando ela é inepta, e observando também os legitimados ativos, expressos no art. 103 da Constituição Federal.  Cabe medida cautelar, em regra a decisão por maioria absoluta, a medida cautelar é um pedido de urgência, um pedido de suspensão até transitado em julgado, se o tribunal tiver em recesso só o relator analisa a medida cautelar, o efeito repristinatório que é trazer vida a uma lei antiga a vigente, só ocorre na medida cautelar se o STF não se manifestar. Assim é escolhido o relator, ele faz o juízo de admissibilidade, o relator comunica o responsável pela inconstitucionalidade às informações necessárias, ocorre a oitiva sucessiva, em que é obrigatório ouvir o Advogado Geral da União e o Procurador Geral da República. O relator pode pedir melhores esclarecimentos, se necessário tem que providenciar em 30 dias. Pode se chamar aos autos o amicus curie , que é o amigo da corte, é chamado para ajudar, mas não pode ter interesse na causa, ele acaba sendo terceiro mais imparcial, em regra não cabe a intervenção de terceiros. Em seguida o relator realiza o relatório, manda uma copia aos outros ministros e marca a data para o julgamento. No julgamento o plenário é composto por 11 ministros, para iniciar a votação é necessário 8 presentes e para aprovar ou rejeitar a ADI 6 tem que se manifestar. A decisão é irrecorrível, salvo embargos declaratórios em ate 5 dias, os efeitos são vinculantes e erga omnes, a publicação no Diário Oficial da União, pode ocorrer modulação dos efeitos aprovado por maioria absoluta do Supremo Tribunal Federal.

quinta-feira, 24 de março de 2016

Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei 15299 do Estado do Ceará

Supremo Tribunal Federal
Exposição de Voto
Mins. Rel. Igor Labre de Oliveira Barros
Agradeço a professora pela tamanha oportunidade, quero dizer que respeito a opinião de todos os colegas , mas minha função aqui hoje é pedir e declarar a inconstitucionalidade da Lei 15299 de 08/01/2013, popularmente dita “lei da vaquejada”.





















A expressa lei viola os princípios do art. 225, § 1º , inciso VII:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Meio Ambiente Significado : coisas vivas e não vivas.



















Observando os direito das gerações (dimensões que é mais adequado por não significar superação) segundo alguns doutrinadores estamos na  5*  dimensão de direitos fundamentais, mas no tocante dessa terminologia o direito da 3* dimensão vem com a seguinte função “ direitos da fraternidade ou da solidariedade”.
Segundo o MS n. 22.164, RE. 134.297 da Relatoria do Min. Celso de Mello :
“O direito à integridade do meio ambiente, típico da terceira geração, são valores sociais indisponíveis. “
Integridade : característica ou estado daquilo que se apresenta ileso.
Indisponível: que não se pode dispor, fazer uso .
Não se pode lesar ou fazer uso do meio ambiente ao não ser expresso em lei.
















Assim para usarmos o meio ambiente no abate criamos  a Instrução Normativa n 27 da Secretaria de Defesa Agropecuária, vinculada ao Ministério da Agricultura. Para evitar toda e qualquer crueldade , e para se comercializar.
Para defesa desse direito de 3 dimensão foi criado a Lei 9605 , e olha o que ela diz em seu artigo 29 caput, (perseguir) , olha o que diz o parágrafo 3.





















Vaquejada um dupla de vaqueiros derruba o boi puxando pelo rabo. A origem desse situação ocorreu quando as fazendas não tinham cercas e puxavam o gado pelo rabo para conte-los, derrubando os rebeldes , lembrando que hoje se possui cercas, o homem inventou o arame e uma tora de pau que sustenta esse arame.
Ate aqui não se ver lide, sendo que era algo necessário, mas os tempos mudam e o direito também o acompanha, lembro-se que a Constituiçao dos EUA super conservadora , tempos atraso considerava todo negro escravo , mas com o passar do tempo com EC a CF, ,lembrando que o juspositivismo leva a sociedade a não entender apenas as vontades de um certo grupo mais de um todo.



















Com isso temos o famoso artigo 215 da CF:
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Cultura , segundo os dicionários , “complexo que inclui o conhecimento, a arte, as crenças, a lei, a moral, os costumes e todos os hábitos e aptidões adquiridos pelo ser humano não somente em família, como também por fazer parte de uma sociedade da qual é membro.
” Me chamou atenção uma parte do termo cultura “ A cultura brasileira é marcada pela boa disposição e alegria, e isso se reflete também na música, no caso do samba, que também faz parte da cultura brasileira.”
A cultura do Brasil é alegre, tudo faz bem , ate roubar é cultural no Brasil, os políticos são condenados mas na próxima eleição colocamos eles lá de novo e achamos isso lindo, assim também na vaquejada, o sujeito falta arancar a coluna do boi fora , o machucando e achamos isso lindo.
Me faz lembrar também do Coliseu de Roma nos tempos antigos, as pessoas eram jogadas para os leões estilhaçar e achamos isso lindo, os suplícios do direito penal arcaico , em que pegava um prisioneiro, 4 homens de cavalo o amarravam nas pernas e nos braços e o povo achava lindo, era um espetáculo, se reuniam vendiam lanche a água, para ver a barbaridade.
Mas nos hoje somos seres contemporâneos e não concordamos com tamanha barbaridade, hoje em vez de pessoas pode ser os animais, sentamos lá , levamos a criança , compramos comida porque estamos confortável e vamos ver o boi sofrer, isso é lindo , é cultura.









Os bois eles são seres que se acostumam com o homem, mas para que ocorra um grande espetáculo, eles açoitam os bois e flagelam para que quando abra o portão ele saia correndo.
De acordo com laudos médicos, ocorre luxação das vértebras do animal, como por exemplo se alguém pegasse sua coluna e esticasse, e não é raro arrancar o rabo do animal vivo.
Muitos podem se questionar , que o animal não pensa, mas eles possuem atividades psíquicas que resultam em sofrimento.
No evento cultural lindo que o brasileiro ama, são arrancados os chifres dos animais.
De acordo com pesquisas PEA, no estado da Bahia em que ocorre a vaquejada não possuem fiscais e nem veterinários para tal atividade.

















Quero levantar uma questão, eu sou Tecnico Federal em Agroindustria, tive uma matéria anual que se chamava Processamento de Carnes, me recordo que para se abater qualquer tipo de animal não pode submeter a sofrimento, existem varias leis , e a Anvisa que normatizam tal atividade, esses animais quando não servem mais para a vaquejada são abatidos, segundo estudos científicos do Controle de Qualidade, animais submetidos a tamanho estresse soltam toxinas em sua carne, me recordo que a professora alertou que o abate com sofrimento libera toxinas que podem causar câncer de estomago, isso é muito serio eu fiquei com vontade mandar essa minha pesquisa porque Ele não é Técnico na Área e não deve ter observado tal situação o Janot.
O estresse animal causam de mudanças significativas no balanço eletrolítico do organismo animal. Essas mudanças são particularmente notáveis nos íons principais incluindo o cloro, potássio, cálcio e magnésio.
Cálcio, zinco, ferro, magnésio, sódio, potássio e manganês são fortes alcalinizantes. A maior parte das pessoas acometidas de câncer apresenta um pH no tecido de 4,5. Esse ambiente é pobre em oxigênio e muito propício para instalação de câncer. Dr. Otto Warburg da Alemanha duas vezes laureado, ganhou o seu primeiro prêmioNobel pela descoberta de que o câncer se desenvolve em ambiente de menor quantidade de oxigênio e esse ambiente é criado quando o pH é baixo. 
Quando o pH do sangue está baixo, as gorduras são aderidas às paredes das artérias causando doenças do coração. 
“Segundo o Inca, destaca-se o alto risco de câncer de estômago no Ceará: 17,23 a cada 100 mil para homens e 10,43 a cada 100 mil para mulheres.”
“Cientistas alertam que os altos níveis de ferro presentes na carne vermelha podem aumentar o risco de câncer no intestino, segundo informa o jornal britânico Daily Mail . O ferro pode desencadear o processo da doença por meio de um gene defeituoso neste órgão.
O estresse do animal, resulta nas toxinas que depois vão a nossa alimentação para nos causar câncer, agora falo aos colegas que defedem a constitucionalidade dessa lei , vale apena cultura em vez de saúde, vale apena sofrer de câncer no estomago por um momento de ver uma barbaridade.
Defender a constitucionalidade dessa lei é assinar o almento do índice de câncer no estomago, porque é um dos fatores dessa trágica doença .
 Muitos ate se perguntam e o cavalo , não tem o hipodremo , olha não existe abate de cavalo , é quando tem a Anvisa fecha o estabelecimento, como aconteceu no Recife


Artigo 196 da CF:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O Estado ele visa a redução do risco de doenças, tal ato também leva a risco de saúde, ou vocês acham que os animais da vaquejada após o uso vão velar o corpo e enterrar.
Se não queremos mais proporcionar o bem está do animal , vamos rasgar todos os atos normativos sobre Produção de Carne, vamos abolir a Anvisa, a Inspenção Federal, mata o gado do jeito que quiser deixa sofrer e deixa o povo se deliciar de câncer. O Brasil é exportador de Carnes para Europa, eu já visitei frigoríficos que exportam para Hon Cong e eles só comprar carne se o animal tiver sido livre de extresse desde do manejo no pasto, porque eles sabem os riscos das toxinas de um animal que foi submetido a flagelos.
No hipismo, estamos lidando com um animal diferente de uma família biológica diferente, eles possuem mais forças, claro que não cordo com judiações mas votando a minha fala antiga, cavalos não se usam em alimentação
De acordo com a ADI 3540, do Rel. Mins. Celso de Mello,
“A atividade econômica, não pode ser exercida em desarmonia com os princípios de proteção do meio ambiente.”
“os instrumentos jurídicos objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não lhe alterem as proporiedades, o que provocaria o inaceitável comprometimento da saúde, segurança e bem-estar da população.”

















O Brasil possui acordos internacionais para manutenção do equilíbrio ambiental,:

“Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções do presente diploma legal, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.”
Dizer que a Lei 15.299 é costituicional é descumprir os tratados internacionais.



















Manifestações culturais também tem limites, se não ainda viveríamos no jusnaturalismo. De acordo com o RE 153531 , do Rel. Min, Francisco Rezek , o inciso VII do artigo 225 da CF, veda a pratica que submeta animais à crueldade, procedimento denominado “farra do boi”.
De acordo com a Adi 1856 , Rel . Min. Celso de Mello, legislação estadual que, pertinente a exposições e a competições entre aves da raças combatentes, favorece pratica criminosa”
“ A autoridade da Constituição Republica, é motivada pela necessidade de impedir a ocorrência de situações de risco que ameacem ou que façam periclitar todas as formas de vida, não só a do gênero humano.”
ADI 2514, Rel Min. Eros Grau “ a sujeição da vida animal a experiências de crueldade não é compatível com a Constituição do Brasil.”
Nessa mesma ADI 2514 , observe o voto do min, Marco Aurelio
“ A manifestação cultural deve ser estimulada, mas não a pratica cruel, ainda chamda farra do boi, não há poder de policia que consiga coibir esse procedimento. Não se trata no caso, de uma manifestação cultural que mereça o agasalho da Carta Constitucional.














Por ultimo após uma árdua leitura da Lei 15299, observei resalvas que no art. 4 da lei, obrga a proteção dos animais, um desses EPIs, é a luva, lembrando que não são especificados as luvas, e existem luvas de couro com alguns suportes de ferro, que são melhores para o agente segurar o rabo do animal, causando porém feridas e a maior facilidade de arrancar o rabo.
Outra situação , a lei diz que na vaquejada haverá paramédicos, fiscais, médicos veterinários , só que o estado do Ceará está no limite da sua folha , o tanto que é que em 2016 , não efetuarar almento de salário em nem uma função para não ultrapassar a folha , como quer criar novas funções , quem vai bancar tal situação, sendo assim é muito fácil criar uma lei e não cumprir.



















Art. 24 paragrafo 3 ,CF quem disse que não tem lei federal , não acabei de ler 9605,  observe o parágrafo 4 , superveniência (acontece algo inesperado) as normas gerais suspendem a eficácia da lei estadual. Não tem competência e a lei 9605 suspende a eficácia.























Por fim , venho requerer que seja julgado aceitável minha argumentação, a fim de que seja declarada no debate do Centro Universitário Luterano de Palmas, organizado pela Dra, Lara Lívia, entre as turmas de Constitucional 3 do período matutino e noturno, a inconstitucionalidade da Lei 15.299\2013 do Estado do Ceará.