A Ação Direta de
Inconstitucionalidade é regida pelo procedimento da Lei 9.868 de 1999, de
inicio tem a petição inicial obedecida os requisitos obrigatórios do Código de
Processo Civil se tiverem faltando ela é inepta, e observando também os
legitimados ativos, expressos no art. 103 da Constituição Federal. Cabe medida cautelar, em regra a decisão por
maioria absoluta, a medida cautelar é um pedido de urgência, um pedido de
suspensão até transitado em julgado, se o tribunal tiver em recesso só o
relator analisa a medida cautelar, o efeito repristinatório que é trazer vida a
uma lei antiga a vigente, só ocorre na medida cautelar se o STF não se
manifestar. Assim é escolhido o relator, ele faz o juízo de admissibilidade, o
relator comunica o responsável pela inconstitucionalidade às informações
necessárias, ocorre a oitiva sucessiva, em que é obrigatório ouvir o Advogado
Geral da União e o Procurador Geral da República. O relator pode pedir melhores
esclarecimentos, se necessário tem que providenciar em 30 dias. Pode se chamar
aos autos o amicus curie , que é o amigo da corte, é chamado para ajudar, mas
não pode ter interesse na causa, ele acaba sendo terceiro mais imparcial, em
regra não cabe a intervenção de terceiros. Em seguida o relator realiza o relatório,
manda uma copia aos outros ministros e marca a data para o julgamento. No
julgamento o plenário é composto por 11 ministros, para iniciar a votação é
necessário 8 presentes e para aprovar ou rejeitar a ADI 6 tem que se
manifestar. A decisão é irrecorrível, salvo embargos declaratórios em ate 5
dias, os efeitos são vinculantes e erga omnes, a publicação no Diário Oficial
da União, pode ocorrer modulação dos efeitos aprovado por maioria absoluta do
Supremo Tribunal Federal.
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