segunda-feira, 16 de maio de 2016

Procedimento da ADI

A Ação Direta de Inconstitucionalidade é regida pelo procedimento da Lei 9.868 de 1999, de inicio tem a petição inicial obedecida os requisitos obrigatórios do Código de Processo Civil se tiverem faltando ela é inepta, e observando também os legitimados ativos, expressos no art. 103 da Constituição Federal.  Cabe medida cautelar, em regra a decisão por maioria absoluta, a medida cautelar é um pedido de urgência, um pedido de suspensão até transitado em julgado, se o tribunal tiver em recesso só o relator analisa a medida cautelar, o efeito repristinatório que é trazer vida a uma lei antiga a vigente, só ocorre na medida cautelar se o STF não se manifestar. Assim é escolhido o relator, ele faz o juízo de admissibilidade, o relator comunica o responsável pela inconstitucionalidade às informações necessárias, ocorre a oitiva sucessiva, em que é obrigatório ouvir o Advogado Geral da União e o Procurador Geral da República. O relator pode pedir melhores esclarecimentos, se necessário tem que providenciar em 30 dias. Pode se chamar aos autos o amicus curie , que é o amigo da corte, é chamado para ajudar, mas não pode ter interesse na causa, ele acaba sendo terceiro mais imparcial, em regra não cabe a intervenção de terceiros. Em seguida o relator realiza o relatório, manda uma copia aos outros ministros e marca a data para o julgamento. No julgamento o plenário é composto por 11 ministros, para iniciar a votação é necessário 8 presentes e para aprovar ou rejeitar a ADI 6 tem que se manifestar. A decisão é irrecorrível, salvo embargos declaratórios em ate 5 dias, os efeitos são vinculantes e erga omnes, a publicação no Diário Oficial da União, pode ocorrer modulação dos efeitos aprovado por maioria absoluta do Supremo Tribunal Federal.

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