APARELHOS DE ACESSO AS INFORMAÇÕES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
D.
A. GEMELLI1 ,I. L. O. BARROS 2
1 Docente do Curso
de Direito do CEULP/ULBRA, Coordenadora do grupo de estudos GEDA, Doutora em
Direito Público, mestranda em Direito e Políticas Púbicas UNICEUB.
2 Acadêmico do
Curso de Direito do CEULP/ULBRA, membro voluntário do
GEDA,email:igor.labre@hotmail.com
XVI Jornada de
Iniciação Cientifica do CEULP/ULBRA
RESUMO: A pesquisa
pretende demonstrar a importância da transparência e acessibilidade das
informações do poder público, uma vez que esse princípio está em construção
continua em nossa democracia brasileira.
A metodologia empregada para o desenvolvimento da pesquisa é a Lei n º
12.527, de 18 de novembro de 2011, artigos do sitio da Controladoria da União,
jurisprudências e doutrinas. Em 18 de novembro de 2011, foi estabelecida a Lei
12.527, regulando o acesso a informações e aperfeiçoando o dispositivo
constitucional do artigo 37 da Constituição Federal.
PALAVRAS-CHAVE: Transparência;
Público; Administração.
INTRODUÇÃO: A pesquisa pretende demonstrar a
importância da transparência e acessibilidade das informações do poder público,
uma vez que esse princípio está em construção continua em nossa democracia
brasileira. O princípio da transparência é um instrumento que contribui para
poder público cumprir seu papel democrático com a sociedade. Para que esse
conceito de transparência tenha uma efetivação plena, nesta relação
entre poder e sociedade, é necessário a acessibilidade. Para Marcela de Fátima
Menezes Máximo (2012, pag.115144). “ A necessidade de construir um método de
combate à manipulação da publicidade dos atos estatais nos Estados democráticos
pauta a emergente reconstrução da consciência cidadã, juntamente com a
necessidade de reaproximação da esfera pública e privada”. Ao encontrar um
caminho que integre o governante e governado, efetiva a transparência pública.
A participação popular nos atos públicos carece, ainda, de liberdade
democrática, não prevendo, a publicidade de informações falsas e inexatas,
principal fonte do isolamento político, estrutura esta que beneficia a
decomposição do ideal governo incorruptível. O acesso as informações de atos da
Administração Pública, encontra-se detalhado no princípio constitucional da
publicidade, citado no art. 37 da CF, a transparência do Poder Público é a base
para a execução da publicidade. Sem o cumprimento da transparência das
informações, os princípios constitucionais que regem a administração pública
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), se tornam
fragilizados. Nossa sociedade que vive em uma constante mutação, principalmente
tecnológicas, e com ocupações extravagantes, é necessário que a administração
pública observe o seu público alvo para que a transparência das informações
seja eficaz. A Administração cumpre seu papel quando divulga suas ações e
serviços, mas também deve estar preparada para receber demandas específicas.
Responder a uma solicitação de acesso à informação pública requer metodologia:
é necessário processar o pedido e garantir ao requerente a entrega do dado.
Alguns aparelhos que garantem o acesso as informações dos atos do poder público,
estão assegurados pela norma jurídica, n º 12.527, de 18 de novembro de 2011 ,
sendo que tal estipula procedimentos, normas e prazos, prevê a criação, em
todos os órgãos e entidades do poder público. Outro aparelho que é promovido
pela Secretária dá Controladoria da União, o serviço de informações ao cidadão.
MATERIAL E MÉTODOS:A metodologia
empregada para o desenvolvimento da pesquisa é a Lei n º 12.527, de 18 de novembro
de 2011, artigos do sitio da Controladoria da União, jurisprudências e
doutrinas. Após, foi realizada pesquisa nos sites da internet pertinentes a
temática em estudo. Igualmente foi feito um estudo das referências
bibliográficas, servindo para o fornecimento de informações teóricas e
embasamento da construção da pesquisa.
RESULTADOS E
DISCUSSÕES:No
artigo 37 da Constituição Federal de 1988 em seu caput, estabelece alguns princípios que norteiam a administração
pública e fundamenta o dispositivo da transparência.
Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Não
obter-se-á eficácia plena do principio da transparência se
as informações não condisserem com os tipos de instrumentos que a sociedade
utiliza para se informar. Um exemplo visível existe o Diário Oficial da União,
quase todos os órgãos públicos possuem um diário ou um portal, de domínio
público, mas com acesso escasso. Em 18 de Novembro de 2011, foi estabelecida a
Lei 12.527, regulando o acesso a informações e aperfeiçoando o dispositivo constitucional
do artigo 37 da Constituição Federal. Conforme disposto no artigo 8 º da expressa lei :
Art. 8o
É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de
requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências,
de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou
custodiadas. (Presidência da Republica, Casa Civil, Lei 12.527/2011)
É obrigação dos órgãos
públicos divulgar informações em locais de fácil acesso a população. Como cidadão
também é necessário exigir essa transparência das informações publicas. Deixa
clara a lei que os órgãos não podem omitir-se de oferecer publicidade do
registro de suas competências, de repasses, despesas e sobre licitações. A lei
12.527 observando a forma que a sociedade busca suas informações, trás a luz
aparelhos que torna viável a exposição das informações nos sítios públicos em
site, como os portais de transparência. Salvo em caso de sigilo ou Municípios
com população até 10.000 (dez mil) habitantes ficam dispensados de divulgação
obrigatória, mas mantida a divulgação em tempo real conforme exige a Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n º 101 de 4 de maio de 2000).Os
sítios dos órgãos públicos devem ser ferramentas de pesquisa de fácil acesso
para a localização de informações, a linguagem deve ser de fácil compreensão,
os relatórios de domínio público devem possibilitar a gravação em diferentes
formatos. Como também, as informações devem está sustentadas nas garantias de
integridade e autenticidade dos documentos públicos, juntamente com as
informações, os órgãos públicos carecem permitir e indicar aos interessados, a
comunicação por via eletrônica ou telefônica do órgão do sítio.Como cumprimento
dos direitos fundamentais a igualdade, a expressa lei, expõe ressalvas para que
os órgãos públicos também adotem medidas necessárias para garantir o acesso a
informação por pessoas com deficiência em diversos aspectos. Chegou à corte
suprema o questionamento que era necessário observando os direitos individuais,
a não divulgação das remunerações dos servidores públicos, por questões de
segurança e pessoalidade quanto à vida financeira de cada servidor. O referido
voto do Min, Lewandowski, expôs que a coisa pública deve ser transparente
também nas suas remunerações, conforme deixa claro em seu voto, o relator expôs
que no concurso público fica explícito ao público a remuneração de cada cargo,
na qual também os portais de transparência dos órgãos públicos devem expor sua
folha salarial. Assim o Exm. Min. Lewandowski negou o provimento do recurso
extraordinário, baseado no princípio da publicidade que têm como alicerce a transparência,
e o interesse público que é o fundamento da Administração Pública:
Caso em que a
situação específica dos servidores públicos é regida pela 1ª parte do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição. Sua remuneração bruta, cargos e funções
por eles titularizados, órgãos de sua formal lotação, tudo é constitutivo de
informação de interesse coletivo ou geral. Expondo-se, portanto, a divulgação
oficial. Sem que a intimidade deles, vida privada e segurança pessoal e
familiar se encaixem nas exceções de que trata a parte derradeira do mesmo
dispositivo constitucional (inciso XXXIII do art. 5º), pois o fato é que não
estão em jogo nem a segurança do Estado nem do conjunto da sociedade. 2. Não
cabe, no caso, falar de intimidade ou de vida privada, pois os dados objeto da
divulgação em causa dizem respeito a agentes públicos enquanto agentes públicos
mesmos; ou, na linguagem da própria Constituição, agentes estatais agindo ‘nessa
qualidade’ (§ 6º do art. 37).( RE 766390 AGR\ DF, Voto MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, Inteiro Teor do
Acórdão - Página 8 de 12, 24.06.2014)
São
estabelecidos prazos para que sejam repassadas as informações ao solicitante. A
resposta deve ser dada imediatamente, se estiver disponível, ou em até 20 dias,
prorrogáveis por mais 10 dias, o pedido não precisa ser justificado, apenas
conter a identificação do requerente e a especificação da informação solicitada
o serviço de busca e fornecimento das informações é gratuito, salvo cópias de
documentos protocolizar documentos e requerimentos de acesso à informação
orientar sobre os procedimentos de acesso, indicando data, local e modo em que
será feita a consulta informar sobre a tramitação de documentos. A Lei
12.527/2011 traz novas regras referentes à classificação da informação. Como
princípio geral, estabelece que uma informação pública somente pode ser
classificada como sigilosa quando considerada imprescindível à segurança da
sociedade ou do Estado.
CONCLUSÃO: A
transparência está vinculada ao controle, a sociedade tem que se interessar em
buscar essas informações, para que o poder público se motive em ser
transparente e não se acomode. Em uma república a transparência, prestação de
contas e a responsabilidade do agente público andam juntos para uma democracia
plena. Se há poderes públicos enfeixados em cargos ou empregos públicos, ou
delegados a particulares que se tornam colaboradores e parceiros do Estado, de
toda sorte são instrumentos conferidos a quem investido na função para a
realização do interesse da sociedade, e se há recursos públicos então é preciso
esclarecer de que modo são utilizados. Se qualquer conduta no âmbito da função
públicarepresenta, em última análise, um agir em nome da sociedade, então se
deve dizer o que se fez, de qual modo e para qual fim. A transparência e a prestação de contas têm
por tema a titularidade do poder, e o povo é o seu soberano titular, então se
deve responder pela eventual violação da confiança que foi depositada e não
correspondida.Como um órgão fiscalizador deste
controle de acesso as informações, destacamos à Controladoria Geral da União,
como órgão atuante para a fiscalização e incentivo do pleno exercício da
democracia atrelada à transparência. A própria Lei 12.527, deixa exposto o
incentivo para a realização de audiências publicas e consultas, para que as
pessoas sejam informadas com uma ação direta dos próprios entes públicos, como
também o incentivo por parte do poder público para a participação popular
nessas atuações que norteiam a nobreza de execução da Lei de Acesso a
Informação.
REFERÊNCIAS:
BRASIL,
Constituição (1988). Constituição da
República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 16\04\2016.
BRASIL,
Supremo Tribunal Federal. Recurso
Extraordinário 766390, Rel. MIN.
RICARDOLEWANDOWSKI.Disponívelem:<http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25232728/agregnorecursoextraordinariore-766390-df-stf/inteiro-teor-133960215>. Acesso em:
03\03\2016.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual
de Direito Administrativo - 29ª. Ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2015.
________.
Lei
nº 12.527 de 18 de Novembro de 2011. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12527.htm>. Acesso em: 16\03\2016.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO,
Marcelo. Direito Administrativo Descomplicado - 23ª. ed. São Paulo: Método,
2015.
MÁXIMO, Marcela
de Fátima Menezes; AOKI, Raquel Lima de Abreu; AOKI, William Ken. Do direito de acesso àinformação pública em
poder do Estado: a visão do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Revista
Brasileira de Direito Público – RBDP, Belo Horizonte, ano 10, n. 38, p.
115144,jul./set. 2012.