domingo, 15 de março de 2015

Neoconstitucionalismo

Neoconstitucionalismo :
  O constitucionalismo é fruto das varias transformações ocorridas entre Estado e cidadão, é uma teoria que ergue o princípio do governo limitado, garante os direitos da dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Na doutrina sobre o constitucionalismo costuma se dividir em dois sentidos, o primeiro é o sentido amplo que é fenômeno relacionado ao fato de todo Estado possuir uma constituição em qualquer época da humanidade, e o sentido estrito que é a técnica jurídica de tutela de liberdades, surgida nos fins do século XVIII, que possibilitou aos cidadãos exercerem, com base em constituições escritas, os seus direitos e garantias fundamentais, sem que o Estado lhes pudesse oprimir pelo uso da força e do arbítrio.
  O constitucionalismo tem origem no liberalismo do final do século XVIII, insurgindo com o movimento jurídico, social, político e ideológico, em que se almejava assegurar direitos e garantias fundamentais,bem como a separação dos poderes em oposição ao absolutismo reinante no Antigo Regime, contudo o constitucionalismo se vigora a bastante tempo  conforme afirma o professor Uadi Bulos, 1ªEtapa: - constitucionalismo primitivo(de 30.000 anos a.C. até 3.000 anos a.C.); 2ªEtapa: - constitucionalismo antigo( de 3000 a.C. até o século V); 3ªEtapa: - constitucionalismo medieval (do século V até o século XV); 4ªEtapa: - constitucionalismo moderno(do século XV até o século XVIII); 5ªEtapa: - constitucionalismo contemporâneo (do século XVIII aos nossos dias) e 6ªEtapa:-constitucionalismo do futuro ou do porvir.
  As gerações mais primitivas já vivenciavam, de alguma forma, o constitucionalismo. Certamente, não pautado por um documento formal escrito, mas, sobre tudo, pelos costumes geralmente impostos pelos anciãos de cada clã, comunidade ou grupo. O constitucionalismo antigo pode ser facilmente identificado, entre os hebreus, pela limitação do poder estatal diante dos preceitos bíblicos. Na Idade Média, período em que se passa o constitucionalismo medieval, o direito constitucional ocupa-se delimitar o poder estatal, em virtude, originariamente, da difusão de ideias jus naturalistas. O constitucionalismo moderno ganha contorno no fim do século XVIII, com o advento das constituições – agora escritas e rígidas – dos Estados Unidos da América em 1787, e da França em 1791. Finalmente, nos tempos atuais, observa-se o constitucionalismo contemporâneo, remanescente do Estado Social, a partir do qual “as leis fundamentais passam a imiscuir-se em novas áreas, não só instituindo direitos de caráter prestacional, como também disciplinando assuntos sobre os quais elas antes silenciavam como ordem econômica, relações familiares, cultura, etc”.
  O constitucionalismo contemporâneo comporta, ainda, a sua divisão em dois movimentos chamados de neocontitucionalismo e transconstitucionalismo. O neoconstitucionalismo seria o reflexo das mutações do direito constitucional no plano interno de cada Estado, a partir do pós-guerra, notadamente expresso com a elaboração da Lei Fundamental de Bonn, de 1949 (Constituição Alemã)[14]. Em outras palavras, o neoconstitucionalismo seria “uma gama de fenômenos no âmbito do Direito Constitucional, que, em conjunto, acabaram por gerar uma constitucionalização do Direito como um todo”.[15]Já o transconstitucionalismo é “o fenômeno pelo qual diversas ordens jurídicas de um mesmo Estado, ou de Estados diferentes, se entrelaçam para resolver problemas constitucionais”.
  O neoconstitucionalismo repercute, embora oriundo de mudanças globais ocorridas pós-guerra, no Direito Constitucional aplicado no direito interno de cada Estado; enquanto que o transcontitucionalismo trata de uma reunião de interesses globais face aos problemas constitucionais encontrados pelo ordenamento jurídico de todo o mundo. O neoconstitucionalismo apesar de mais utilizado, costuma também ser denominado de “constitucionalismo pós-positivista”, “constitucionalismo neopositivo”, dentre outras terminologias.
  Os adeptos do neoconstitucionalismo buscam embasamento no pensamento de juristas que se filiam a linhas bastante heterogêneas, como Ronald Dworkin, Robert Alexy, Peter Häberle, Gustavo Zagrebelsky, Luigi Ferrajoli e Carlos Santiago Nino. Não existe um único neoconstitucionalismo, que corresponda a uma concepção teórica clara e coesa, mas diversas visões sobre o fenômeno jurídico na contemporaneidade. O termo “neoconstitucionalismo” é oriundo da Europa, a nova ordem constitucional surge com o término da 2ª Guerra Mundial e a conseqüente “reconstitucionalização” da Europa.
  Com o reconhecimento da força normativa de princípios e valores constitucionais (estejam eles expressos ou não no texto constitucional), a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova hermenêutica constitucional, insurge-se o movimento neoconstitucionalista. Com efeito, não estaria mais a mera norma escrita apta a satisfazer os anseios da sociedade. As inúmeras atrocidades praticadas ao longo do século XX, em sua maioria com respaldo na lei formal, levaram à conclusão de que os princípios e valores constitucionalmente protegidos devem constituir, prioritariamente, os fundamentos de um Estado pautado nos ideais de justiça, igualdade, liberdade.
  No Brasil, especificamente, o marco histórico do movimento neoconstitucionalista é a promulgação da Constituição da República de 1988, que rompeu com o Estado autoritário brasileiro para consagrar um Estado Democrático de Direito. É bem verdade que algumas características do neoconstitucionalismo já podiam ser notadas antes mesmo da promulgação da Constituição de 1988, como o controle de constitucionalidade já existente desde os tempos de proclamação da República. Ademais, a Lei Fundamental de 1988, não trouxe apenas uma modificação na sua estrutura formal, mas no ordenamento jurídico pátrio como um todo.
  Dentre as principais características do neoconstitucionalismo, a idéia de eficácia valorativa da Constituição parece contemplar todas as demais. Sob o impulso do novo constitucionalismo, três grandes transformações subverteram o conhecimento convencional relativamente à aplicação do direito constitucional no mundo romano-germânico: o reconhecimento da força normativa da Constituição; a expansão da jurisdição constitucional; o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.
  Neoconstitucionalismo, impõe aos juristas a tarefa de revisitar os conceitos de suas disciplinas, para submetê-los a uma releitura, a partir da ótica constitucional. Trata-se de uma verdadeira filtragem constitucional do direito, de modo a reinterpretar os seus institutos, buscando-se não só evitar conflitos com a Lei Maior, mas também potencializar os valores e objetivos que esta consagra. Se dedica à discussão de métodos ou teorias da argumentação que permitam a procura racional da melhor resposta a ser aplicada nos casos concretos em que a mera análise das normas mostra-se inócua. Assim, depreende-se que a argumentação baseada na razão prática, e limitada pela proporcionalidade, volta a ter grande importância para o neoconstitucionalismo, em detrimento da simples comprovação experimental ou inferido das normas jurídicas. O ativismo judicial, ou seja, o protagonismo do Poder Judiciário surge como característica marcante do neoconstitucionalismo.
  Sobre o neoconstitucionalismo há autores que refutam, veementemente, sua existência, suas premissas ou até mesmo sua novidade. Neste toar, sustenta-se que o ativismo judicial feriria o ideal de Estado Democrático, abriria precedentes para condutas arbitrárias e ilegais e violaria a autonomia privada. Dimitri Dimoulis assinala que os ideais neoconstitucionalistas estariam baseados em premissas já ventiladas no Direito Constitucional desde o século XIX, de maneira que o neoconstitucionalismo apenas agregaria “solução para problemas que acompanham o direito desde a sua estruturação com base na Constituição”
  O ordenamento resgata ideais jusnaturalistas, com a retomada da influência da Moral, da Ética e do primado da Justiça no Direito, de forma a concretizar os valores e princípios jurídicos que, muitas vezes, passam ao largo da lei. Por fim, a separação de poderes na esquemática prevista por Montesquieu também sofre uma mudança substancial com o chamado ativismo judicial e a idéia de juridicidade administrativa. Entende-se, hodiernamente, que os poderes constituídos não mais se limitam          apenas e exclusivamente pelas leis, mas sim, pelo Direito, vinculando agentes públicos e cidadãos, diretamente ao texto constitucional que irradia seus valores por toda a sociedade.
Referências:
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 64;
LENZA,Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009, p.5.;
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7547>.;
PADILHA,Rodrigo. Direito constitucional sistematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2011,p.5.

D'ALMEIDA, Thiago Mello. Neoconstitucionalismo: origens. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3738, 25 set. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25205>. Acesso em: 5 mar. 2015.

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