Integração das Normas Jurídicas:
O legislador não consegue prever todas situações, pois os
fatos estão em constante movimento, criando situações que não estão previstas.
Quando a lei for omissa o juiz deverá suprir as lacunas da lei através dos
méritos da analogia, costume e princípios gerais do Direito. Sendo assim o
sistema jurídico não é completo mais completável. Existem duas doutrinas a
respeito das lacunas de Direito , a que existe lacunas pela a impossibilidade
do Direito prever tudo, e que não existe lacunas porque o Direito dispõe de
princípios gerais que sempre produzirá uma solução.
A analogia está no topo da hierarquia de preenchimento de
lacunas, somente pode usar outros mecanismos se não puder utilizar a analogia.
Um exemplo é no decreto de n 2682 de 7/12/1912, que regulamenta que as
companhias de estrada de ferro ficam responsabilizadas por danos a passageiros
e bagagens ,e por não existir regulamentação para ônibus, bonde e outros, se
aplicou o decreto 2682, ocorrendo uma analogia.
Para se aplicar a analogia requer 3 requisitos, existência
de um dispositivo legal para o caso, semelhança de relação uma regulada e outra
não e identidade das duas situações,
qualidade de idêntico. Existe 2 tipos de analogia a Analogia Legis (legal),
consiste na aplicação de uma norma existente, e a Analogia Juris (Juridica) que
é um conjunto de normas para obter o elemento que permita analisar o caso. O
recurso à analogia não é permitido nas leis penais , porque restringe a
liberdade do individuo e não se deseja que o juiz acrescente outras limitações,
nas leis excepcionais também não admiti a analogia pois os casos que não estão
previstos em normas de exceção estão disciplinados pelas normas de caráter
geral e nas leis fiscais também não admiti analogia pois não há tributo que não
esteja previsto na lei.
Nenhum comentário:
Postar um comentário