sábado, 15 de novembro de 2014

Integração das normas juridicas.

Integração das Normas Jurídicas:
O legislador não consegue prever todas situações, pois os fatos estão em constante movimento, criando situações que não estão previstas. Quando a lei for omissa o juiz deverá suprir as lacunas da lei através dos méritos da analogia, costume e princípios gerais do Direito. Sendo assim o sistema jurídico não é completo mais completável. Existem duas doutrinas a respeito das lacunas de Direito , a que existe lacunas pela a impossibilidade do Direito prever tudo, e que não existe lacunas porque o Direito dispõe de princípios gerais que sempre produzirá uma solução.
A analogia está no topo da hierarquia de preenchimento de lacunas, somente pode usar outros mecanismos se não puder utilizar a analogia. Um exemplo é no decreto de n 2682 de 7/12/1912, que regulamenta que as companhias de estrada de ferro ficam responsabilizadas por danos a passageiros e bagagens ,e por não existir regulamentação para ônibus, bonde e outros, se aplicou o decreto 2682, ocorrendo uma analogia.

Para se aplicar a analogia requer 3 requisitos, existência de um dispositivo legal para o caso, semelhança de relação uma regulada e outra não  e identidade das duas situações, qualidade de idêntico. Existe 2 tipos de analogia a Analogia Legis (legal), consiste na aplicação de uma norma existente, e a Analogia Juris (Juridica) que é um conjunto de normas para obter o elemento que permita analisar o caso. O recurso à analogia não é permitido nas leis penais , porque restringe a liberdade do individuo e não se deseja que o juiz acrescente outras limitações, nas leis excepcionais também não admiti a analogia pois os casos que não estão previstos em normas de exceção estão disciplinados pelas normas de caráter geral e nas leis fiscais também não admiti analogia pois não há tributo que não esteja previsto na lei.

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