quinta-feira, 21 de março de 2019

Dignidade Humana


Partindo-se das premissas, ser sujeito de direitos não equivale ao designativo ter direitos. Ser sujeito de direitos significa ser simultaneamente o ourives e a joia em relação à Ciência do Direito: a norma que limita a ação humana é criada pelo ser humano. E a norma é objeto do Direito, sempre com o objetivo de realizar a Dignidade Humana que é, em última análise, a autodeterminação humana.
Porque o ser humano é o único animal capaz de se autodeterminar é que se diz que o  Homo sapiens sapiens é o único sujeito de direitos possível. O ser humano cria normas para regrar a si mesmo, vale dizer, imputa comportamento por meio da normativa. Tal normativa somente tem sentido em ser atribuída, no pensamento positivista, àquele que detém efetivamente a autodeterminação.
O Direito pode impor normas que atendam interesses alheios e, muitas vezes, contrários aos do ser humano, de forma a atender às necessidades do ambiente natural e das criaturas viventes. Esta preocupação ecológica não torna, no entanto, a natureza como um todo e as criaturas vivas em sujeitos de direito. Os Direitos Fundamentais constituem a mais elevada e distinta categoria de Direitos na ordem de um Estado, sendo a máxima expressão da Dignidade Humana. E o reconhecimento do ambiente como Direito Fundamental marcou definitivamente a mudança do paradigma cientifico jurídico do objeto tutelado pelas normas. A preocupação de um Direito ainda antropocêntrico em sua sujeição assumia uma tutela mais ampliada em seu objeto. A vontade humana moldou a vontade humana, de modo a definir a importância da proteção ambiental pela Ciência do Direito.
Com isso, o fato de não se reconhecer a natureza ou os animais e vegetais como sujeitos da Ciência do Direito não os coloca em um patamar inferior de proteção de seus interesses. Muito ao contrário. Se somente o ser humano pode determinar o seu próprio comportamento, cabe-lhe uma missão única: ser dotado com o poder para destruir e utilizá-lo, ao invés, para construir e respeitar.
Por fim, de se ponderar: o reconhecimento unilateral, pelos seres humanos, de sujeição não humana de Direitos, ainda que superados todos os problemas lógico-científicos, seria a melhor solução? Não seria o reconhecimento da sujeição de direitos, neste caso, justamente porque feito unilateralmente, por um polo apenas, ou seja, no caso, pelos seres humanos - uma simples forma de imposição de normas às espécies não humanas e, portanto, um não verdadeiro reconhecimento
Fonte :
SARLET, Ingo Wolfgang, Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Instituições de direito ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2012.

requisitos da petição inicial trabalhista


Os requisitos da petição inicial trabalhista já eram disciplinados antes da reforma no art. 840, § 1o, da CLT, e continuam o sendo, permanecendo a admissão da apresentação da reclamatória tanto verbal quanto escrita. Houve, contudo, significativa e importante alteração quanto à parte do pedido na petição inicial, como se verifica a seguir:

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 
Antes da nova redação, o parágrafo em exame fazia alusão exclusivamente à necessidade do pedido, mas não fazia qualquer referência à certeza ou determinação, muito menos à indicação de valores.
RESPOSTA 2 :

Dissídio de alçada é aquele cujo valor da causa não ultrapassa a duas vezes o salário mínimo, em vigor na data do ajuizamento da ação. De acordo com a Lei nº 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, não cabe recurso nessas reclamações, a não ser que se esteja discutindo matéria constitucional. 

FONTE:

TEXIEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. Vol. IV. São Paulo: LTr, 2017. p. 661

sexta-feira, 14 de setembro de 2018

esborço - palestra suicidio - igor labre


ESBORÇO
COMPORTAMENTO SUICIDA:
O suicídio esta sempre associado ao sofrimento. Os suicidas = A dificuldade de lidar com o sofrimento, dificuldade de aceitar a frustação – jovens,

O pensamento suicida de acordo com a psicologia pode vim a qualquer pessoa, por meio de perguntas como : se eu morrer o que vai acontecer comigo,
 mas a complicação é quando eu avanço esse sinal
O suicídio pode ser por ação (você faz algo) ou omissão (exemplo, um idoso que deixa de tomar um medicamento,
 E os psicólogos acreditam que isso vai aumentar os fatores são: muitos brasileiros não tem acesso a saúde mental (não procura ajuda ou se procura não encontra
 

depressão = Pessoas que sofrem com distúrbios de depressão apresentam uma tristeza profunda, perda de interesse generalizado, falta de ânimo, de apetite, ausência de prazer e oscilações de humor que podem culminar em pensamentos suicidas.

 Transtornos de personalidade = Os transtornos de personalidade são um grupo de doenças psiquiátricas em que a pessoa tem um padrão de pensamento e comportamento bastante rígido e mal ajustado.
Transtorno de personalidade anti-social – quem tem o transtorno não reconhece os sentimentos e necessidades de outros. Também pode repetidamente mentir, agredir, roubar e ter comportamentos ilegais.
Transtorno de personalidade histriônica - pessoas com este transtorno são altamente emotivas e dramáticas, têm uma necessidade excessiva de atenção e aprovação e podem usar a aparência física para consegui-la.
Transtorno de personalidade borderline - as características principais incluem o medo do abandono, relacionamentos intensos e instáveis, explosões emocionais extremas, comportamento autodestrutivo e sentimento crônico de vazio.
Transtorno de personalidade narcisista - são as pessoas com autoestima inflada e necessidade de admiração. Elas costumam ter pouca empatia ou preocupação com os outros e têm fantasias de sucesso, poder ou beleza
,
 bipolaridade= Distúrbio associado a alterações de humor que vão da depressão a episódios de obsessão. (fase de maníaco a depressivo)
Esquizofrenia = A esquizofrenia é uma doença psiquiatrica conhecida pelos sintomas de ouvir e ver coisas que, na verdade, não existem. No entanto, estes não são os únicos sintomas da condição. 


SLDS DO ÁLCOOL
Quando o alcoolismo esta instalado geralmente é quando se tem um perda muito grande, geralmente familiar;
A pessoa não consegue mais trabalhar da mesma forma,
não consegue se relacionar com as pessoas da mesma forma,
o alcolismo puxa muito a depressão, quando a pessoa esta com esse problema e não aceita e não procura ajuda, isso vai piorando a situação ate que ela chegue ao ponto de tirar a vida

slids jovens álcool : Se voce tem em casa alguém em casa que consume muito álcool fique ligado pode ser que essa pessoa tenha uma maior probalidade de cometer o suicídio
e capacidade da pessoa de passar por dificuldades(resiliencia) pedir ajuda
SLIDE DA REDE DE PROTEÇÃO =
Se você acha que alguém esta entrando na área do suidicio converse abertamente sobre o suicídio,
é um mito você achar que conversar sobre o suicídio vai influenciar a pessoa
Normalmente os que falam é os que tem mais chance de fazer
SLIDE DE DROGAS:
O uso da drogas é de inicio pela dificuldade de tolerar frustaçoes, e logo vem a dependência química e um desejo suicida, as pessoas que usam drogas reconhece os problemas que trazem a saúde, e chegam a overdose (atores famosos que morreram por overdose)[
, as pessoas que usam drogas reconhece os problemas que trazem a saúde, e chegam a overdose (atores famosos que morreram por overdose)[
SLIDE DE MEDICAMENTOS:
Se tem pessoas com depressão graves, ou suspeitas, os medicamentos precisam ser escondidos
SLIDE DE DISTURBIOS ALIMENTARES:
BULIMIA : Transtorno alimentar grave marcado por compulsão, seguido de métodos para evitar o ganho de peso.
ANOREXIA: Distúrbio alimentar que leva a pessoa a ter uma visão distorcida de seu corpo, que se torna uma obsessão por seu peso e aquilo que come. MANTER ABAIXO DO PESO.
Nos estados unidos as mortes por anorexia chegam a 15% dos pacientes diagnosticaos. Sendo um dos transtornos mentais que mais matam atualmente, (ambulatório de bulimia da USP)
Pessoas com anorexia e bulimia cometem muitos suicídios (começa fazer dietas, quer fazer plásticas, e diz que não ta bom, e a família não percebe que ai esta um problema, vomita escondido, fazer de conta que não esta vendo isso é um erro
SLID DE COMO SE COMUNICAR :
Como abordar :mas uma pergunta sem julgamento : tipo eu posso te ajudar em alguma coisa, estou percebendo que você esta bebendo mais, que você esta mais triste
DIGA ISSO A PESSOA AO SEU LADO : “ É MELHOR TER UM AMIGO ZANGADO DO QUE O AMIGO MORTO”



sábado, 18 de agosto de 2018

DIREITOS DA MULHER - PALESTRA


1 slid:
TEMA DE ALTA RELEVANCIA, AGRADEÇO A OPORTUNIDADE,  A TODOS PELA PRESENÇA
QUANDO PENSAMOS EM VIOLENCIA CONTRA AS MULHERES JÁ NOS REMETEMOS A VIOLENCIA FISICA, MAS NÃO É SÓ ISSO, EXISTEM DIVERSOS TIPOS DE VIOLENCIA NA QUAL A MULHER POSSA ESTÁ SUBMETIDA
FISICA (EMPURRAR, CHUTAR, BATER, AMARRAR)
PSICOLOGICA: ( HUMILHAR, ISOLAR, AMEAÇAR, SÃO AMARRAS, A MULHER SE SENTIR DEPENDENTE DO COMPANHEIRO, ACHAR QUE NÃO É CAPAZ, QUE NÃO CONSEGUE).
MORAL (CALUNIAR, A calúnia é acusar alguém publicamente de um crime. DIFAMAR, é o ato de desonrar alguém espalhando informações inverídicas. INJURIAR A injúria é quando uma das partes diz algo desonroso e prejudicial diretamente para a outra parte, como chamar de ladrão. ).
SEXUAL (PRESSIONAR A FAZER SEXO, EXIGIR QUALQUER COISA QUE NÃO É DO CONSENTIMENTO DOS DOIS.
PATRIMONIAL (RETER O SEU DINHEIRO, NÃO DEIXAR TRABALHAR, DESTRUIR BENS).
EXISTE TAMBÉM A VIOLENCIA INSTITUCIONAL (BEM COMENTADA NO CASO DO JOSE MAYER, TRABALHO, ESCOLA)
VIOLENCIA OBSTRETICA (PATRICIA POETA SOFREU DURANTE O PARTO, NÃO PODE SUBMETER UMA EQUIPE MEDICA A MULHER A QUALQUER PROCEDIMENTO SEM QUE SAIBA DOS RISCOS, TIPO PRECIONAR)












2slid:
MARIA DA PENHA = FARMACEUTICA, LEVOU UM TIRO, RECORREU AS CORTES INTERNACIONAIS, LEI MARIA DA PENHA É A LEI 11340 DE 2006 ELA CRIOU UM SISTEMA DE PROTEÇÃO A MULHER QUE ESTAVA ENSIREDO EM AMBITO DOMESTICO, PODE SER MULHER, FILHOS, PAIS, EM ANALOGIA EM REPUBLICAS DE ESTUDANTE
O AGRESSOR NÃO PRECISA SER NECESSARIAMENTE UM HOMEM,
QUAL É A FINALIDADE DA LEI: ELA CRIA MEDIDAS DE URGENCIA, COMO AFASTAMENTO DO LAR,
A MULHER TEM O DIREITO DE SUSPENDER O CONTRATO DE TRABALHO POR 6 MESES CASO SEJA NECESSARIO PARA RECUPERAR SAUDE
A LEI MARIA DA PENHA PREVER OS JUIZADOS ESPECIAIS, QUE TORNA RAPIDO O PROCESSO JUDICIAL PORQUE O PROCESSO PENAL É DEMORADO, DEPENDENDO DOS RECURSOS CHEGA ATE 20 ANOS
ELA PREVER A RESSOCIALIZAÇÃO DO AGRESSOR, É UMA LEI MODERNA
SÓ QUE DIVERSOS PONTOS DA LEI MARIA DA PENHA NÃO FUNCIONAM COMO POLITICA PUBLICA, DEVIDO NÃO TER O APARELHO ESTATAL, DEPENDE DE POLITICAS PUBLICAS
EXISTEM 2 NUMEROS PARA ESSES CASOS O 180 QUE É UM NUMEOR FEDERAL ,E O 190 QUE É A POLICIA MILITAR















3slid:
QUE INOVAÇÃO EU TENHO NESSES 12 ANOS DE LEI MARINHA DA PENHA ,
A AÇÃO NÃO É MAIS PRIVADA, ANTES ERA A PROPRIA MULHER QUE PODERIA FAZER A DENUNCIA OU NÃO, A PROPRIA MULHER QUE PODERIA RETIRAR A QUEIXA OU NÃO, ELA DEVERIA FAZER UMA REPRESENTAÇÃO AUTORIZANDO O DELEGADO FAZER UMA REPRESENTAÇÃO PARA COMEÇAR A INVESTIGAÇÃO, MAS HOJE EM DIA NÃO EXISTE MAIS ISSO.
É CASO DE VIOLENCIA DOMESTICA, QUALQUER UM PODE FAZER A DENUNCIA, INCLUSIVE ANONIMA, QUEM VAI PROCEDER A INVESTIGAÇÃO É O DELEGADO OU A DELEGADA INDEPENDENTE, E QUEM VAI PROCEDER A DEUNCIA EM CASO DE ENCONTRADO AUTORIA E MATERIALIDADE É O PROPRIO MINISTERIO PUBLICO.
A MULHER PODE TIRAR A QUEIXA? NÃO ELA NÃO PODE , ELA PODE PEDIR UMA AUDIENCIA DE JUSTIFICAÇÃO E PEDIR PARA SE RETRATAR PERANTE O JUIZ, MAS QUEM VAI DECIDIR SE VAI DA CONTINUAÇÃO OU NÃO , AINDA O MINISTERIO PUBLICO E O JUIZ,
















4 slid : FEMINICIDIO : MATAR A PESSOA PELO GENERO. FEMINICIDIO:
ORIGEM DE UMA PESQUISADORA NORTE AMERICA, USADA PRIMEIRA VEZ NO MEXICO , ESPECIFICO NA CIDADE RUAREZ EM QUE MATAVA-SE VARIAS MULHERES E OUTEAS SUMIAM
PASSOU-SE A ADOTAR O TEMA NAS AMERICAS -  E NO BRASIL EM 2015 A POR CAUSA DA SITUAÇÃO DE MULHER
UM EXEMPLO DE FEMINICIDIO : UM HOMEM SE SENTE COMO POSSE DA MULHER, E ELA O SE PEPARAR, LARGAR FERE SUA MASCULINIDADE, E ELE MATA, ANTES ERAM TRATADOS COMO OS CRIMES PACIONAIS HOJE JÁ TEM DEFINIÇÃO

Homicídio qualificado
§ 2o ................................................................................
.............................................................................................
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
.............................................................................................
§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I - violência doméstica e familiar;
II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
..............................................................................................
Aumento de pena
..............................................................................................
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.” (NR)




5 slid: PORQUE TIFICAR O FEMINICIDIO?
MAPA VIOLENCIA APONTA QUE O BRASIL É O 5° PAIS NO MUNDO MAIS ASSACINA MULHERES. A CADA 2 HORAS 1 MULHER É MORTA NO BRASIL, DAÍ A INPORTANCIA DE TIPIFICAR O FEMINICIDIO NO BRASIL,

UMA MULHER A CADA 11 MIN SOFRE ESTUPRO NO BRASIL , E ESTUPRO ELE NÃO É APENAS A CONJUÇÃO CARNAL PARA SATISFAZER A LASCIVIA DE ALGUEM , ELE ENVOLVE LESOES CORPORAIS GRAVES, MORTE





















SLID : ESTATISTICA PROBLEMA:
Fórum Brasileiro de Segurança Pública OUTRA ESTATISTICA INTERESSANTE É QUE 27% DAS MULHERES CONTINUAM COM OS AGRESSORES, 90% NÃO RESOLVE DENUNCIAR, DOS 10% VARIAS NÃO CONSEGUEM A POLICIA DAR CONTINUIDADE A DENUNCIA, E MUITAS CONTINUAM COM OS RAPAZES, MAS ISSO É POR MEDO, FALTA DE COSNTRANGIMENTO, SE SENTIR SEM APOIO, BRIGA DE MARIDO E MULHER NÃO SEMETE A COLHER, METE SIM
AINDA QUE O AGRESSOR NÃO SEJA PRESO, QU ESSE É O MAIOR MEDO DAS MULHERES, E OREMOS PARA SE TER UM DIREITO PENAL MAIS  RESSTRITIVO, INFELIZMENTE NÃO TEMOS UM DIRETIO PENA LEFETIVO, MAS NÃO É POR ISSO QUE VOU DEIXAR DE BUSCAR A JUSTIÇA






















6 slid: CANTADAS:
LER A CANTADA
A globo news fez uma pesquisa em 2015 na qual 83% DAS MULHERES NÃO GOSTAM DE OUVIR CANTADAS NAS RUAS , E ELAS E ELES PERGUNTAM QUAL A DIFERNÇA ENTRE SER CORTEJADA E CANTADA, BOM AS ESTATISTICA DIZEM QUE ELAS NÃO GOSTAM DE NADA ,

APARTIR DO MOMENTO DE VOCE ENTRA NA ESFERA DE UM SUJEITO DE DIREITO VOCE CORRE O RISCO DE OFENDER
COMO DENUNCIAR A CANTADA QUE NORMALMENTE SÃO VERBAIS, É IMPORTANTE VOCE COLETAR AS TESTEMUNHAS,


















7 slid:
 BOM SE EU HOJE FALO A ALGUEM QUE ESTA PASSANDO POR UM PROBLEMA ASSIM ,
DIGO QUE TODA MULHER TEM DIREITO A UMA VIDA DIGNA, PRESERVADO,.
 PROCURE UM ADVOGADO DE CONFIANÇA,
SE NÃO PODE PROCURE UMA DEFENSORIA PUBLICA,
OU MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO DO TRABALHO, SECRETARIA DO BEM ESTAR SOCIAL, E CONTAR COM A AJUDA DE PESSOAS QUE VOCE CONFIA, SE VOCE ESTA SOZINHA
PROCURA AJUDA VIRTUAL, TEM MUITOS GRUPOS FEMINISTAS, O PESSOA DA OAB FAZ UM BOM TRABALHO
QUANDO A MULHER É AGREDIDA TODA A SOCIEDADE SOFRE, OS FILHOS SOFREM, OS FAMILIARES , DEVESER UMA PREOCUPAÇÃO DAS PESSOAS CUIDAR DAS MULEHRES
 AOS HOMENS PARABENS AO QUE SE INTERRESSAM SOBRE O ASSUNTO , VOCE QUE NÃO DEFENDIA ESSA BANDEIRA É UM CONVITE

FAZER A ANALOGIA DO CRISTIANO ARAUJO

AQUI ESTA MEU WHATS . ESPERO QUE TENHA ESCLARECIDO AS DUVIDAS, MUITO OBRIGADO A TODOS PELA OPORTUNIDADE, ALUNOS DO IFTO, O ROTARY, ROTARACT, QUE DEUS ABENÇOE TODOS VOCES





sexta-feira, 4 de maio de 2018

REPRESENTAÇÃO DO NASCITURO


Quando nem pai nem mãe puderem por qualquer motivo exercer o poder de família sobre o filho nascituro, será nomeado curador. Será determinada a curatela ao nascituro se houver o falecimento do pai e se a mãe não puder exercer o poder de família, em conformidade com o artigo 1779 do Código Civil Brasileiro. Não havendo pai e a mãe não tiver o poder de família, será designado curador para cuidar dos direitos do nascituro. E ainda, caso a mãe estiver interdita, sofrer de doença mental, seu curador será o mesmo do nascituro.
O curador do nascituro tem o encargo de cuidar dos interesses do nascituro. A curatela do nascituro estará presente quando este tiver herança ou doação a auferir. Nascendo o indivíduo com vida, a curatela é extinta, e caso a mãe não tenha o poder de família, a este será nomeado tutor e não mais a figura do curador estará presente. O curador do nascituro é um representante do nascituro, o qual deve resguardar seus interesses. O curador pratica atos de interesse do nascituro, até que este nasça, da mesma forma que seria cabível aos pais.  O curador existe para que os direitos do nascituro sejam preservados, que estes direitos sejam defendidos, vez que o nascituro é incapaz.
FONTE : NICOLETTI CAMILLO, Carlos Eduardo et al. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

QUESTÕES CONTEMPORÂNEAS DE DIREITO DO TRABALHO

01 - A legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A legislação dispõe ainda que não sejam computados na jornada normal diária os 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos depois da jornada de trabalho, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
02 – A natureza jurídica da jornada de trabalho abrange dois aspectos. Num primeiro plano, tem natureza pública, pois é interesse do Estado limitar a jornada de trabalho, de modo que o trabalhador possa descansar e não venha prestar serviços em jornadas extensas. Num segundo momento, tem natureza privada, visto que as partes do contrato de trabalho podem fixar jornadas inferiores às previstas na legislação ou nas normas coletivas. A legislação apenas estabelece o limite máximo, podendo as partes fixar limite inferior.
03- Basicamente, as horas in itinere se referem às horas extras, mas não são aquelas desempenhadas no lugar de trabalho. Essa variação de hora extra pode ser considerada durante a locomoção do funcionário quando ele sai de sua casa e se encaminha para o local de trabalho e quando realiza o trajeto de volta. Mas, o essencial é perceber que não são todas as vezes que acontece a caracterização das horas in itinere. Isso significa que não é considerada hora extra para todo e qualquer funcionário sempre que ele se dirija até o seu ambiente de trabalho. Desta maneira, se o funcionário usa maneiras próprias ou se o lugar onde está desempenhado a função conta com serviço de transporte público freqüente, essas horas extras em função do trajeto não são devidas. No entanto, quando a empresa oferece transporte porque não há transporte coletivo na região para que o colaborador tenha chance de se apresentar ao emprego ou retornar para a sua casa, será considerado o período gasto pelo funcionário no caminho de ida e volta do serviço como horas in itinere.
04 - Cada escala de sobreaviso corresponde a um período máximo de 24 (vinte quatro) horas, e as horas de sobreaviso serão remuneradas na razão de 1/3 do salário normal. Já a prontidão verifica-se no caso do empregado ficar nas dependências da estrada, aguardando ordens.
05- De acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o art. 58-A da CLT) o trabalho em regime de tempo parcial passou a ser válido nas seguintes hipóteses:
a) Aquele cuja duração não exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou
b) Aquele cuja duração não exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
A Constituição Federal estabelece uma jornada normal de trabalho de 44 horas semanais, ou seja, 220 horas mensais considerando, em média, 5 semanas no mês (44 horas x 5 semanas).
Para o contrato de trabalho a tempo parcial a jornada normal mensal, considerando as hipóteses acima citadas será:
a) Se a jornada for de até 30 horas semanais, a jornada mensal será de 150 horas (30 horas x 5 semanas);
b) Se a jornada for de até 26 horas semanais, a jornada mensal será de 130 horas (26 horas x 5 semanas).
O salário a ser pago aos empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.
06 - Os turnos ininterruptos de revezamento tiveram origem na Lei 5.811/72 que estabelece a jornada de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo. O trabalho em turno é aquele em que grupos de trabalhadores se sucedem nos mesmos locais de trabalho, cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da empresa. Desta forma, considera-se que um trabalhador desenvolve suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento quando sua jornada de trabalho abrange o dia e noite, ou seja, devido à escala de serviço, ora é realizada na parte da manhã, ora na parte da tarde e ora na parte da noite. Como se pode perceber a configuração dos turnos ininterruptos de revezamento tem haver tanto como a forma de serviço da empresa, que deve ser ininterrupta, quanto com a jornada de serviço do empregado, que deve abranger tanto o dia, quanto a noite.
07 - A CLT determina que a duração normal do trabalho dos bancários seja de 6 (SEIS) HORAS contínuas nos dias úteis, com exceção aos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana. Além disso, também dispõe que a duração normal do trabalho estabelecida deve ficar compreendida entre 7 e 22 horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 minutos para alimentação.
8 - A CLT prevê que a validade do banco de horas está condicionada a sua instituição mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou seja, mediante a participação do sindicato representante da categoria. O acordo individual escrito com o empregado não é aceito pela Justiça do Trabalho e descaracteriza o sistema. A CLT estabelece que, para efeitos do banco de horas, o limite da jornada é de dez horas diárias, ou seja, duas horas extras por dia. Os tribunais trabalhistas consideram que as horas extras habituais descaracterizam o instituto do banco de horas, e, assim, as horas extras não devem ser compensadas, mas pagas com a incidência do respectivo adicional. Para evitar que o empregador institua o banco de horas e não permita que o empregado realmente goze os dias de folga, a compensação deve ocorrer dentro de um ano. Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas e deve o empregador mensalmente apresentar ao empregado o extrato do banco de horas para que ele tenha ciência dos seus débitos e créditos de horas. Importante esclarecer que em trabalhos insalubres e perigosos, a implantação do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho. Estas são as principais determinações que devem ser observadas, sendo que a existência de qualquer irregularidade no banco de horas enseja o pagamento das horas extras com o respectivo adicional.
09 - Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, muito embora a Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, XIII, estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. O artigo 59 da CLT dispõe em seu § 6º (acrescido pela Lei 13.467/2017), que é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. 
10 - Prorrogar horas de trabalho significa acrescer horas suplementares à jornada normal de trabalho. Tanto no acordo de prorrogação de horas como no acordo de compensação de horas, ocorre ao acréscimo de horas suplementares á jornada normal de trabalho. A diferença entre ambos os acordos é que o acordo de prorrogação de horas de trabalho é específico para realização de horas extras, ou seja, o empregado trabalha até 2 horas além da jornada normal, recebendo as horas suplementares acrescidas do adicional extraordinário de, no mínimo, 50%. O mencionado acordo exige formalização escrita entre empregado e empregador ou acordo ou convenção coletiva de trabalho. Já no acordo de compensação de horas, embora o empregado também trabalhe até 2 horas além da jornada normal, as horas suplementares serão compensadas, em geral, posteriormente, uma vez que este acordo, normalmente objetiva a redução ou supressão do trabalho em sábados, segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas (meio expediente) etc.
11 - Estabelece o Art. 71 da CLT que em toda jornada de trabalho que exceda de seis horas, deverá ser concedido um intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. A cada período de 6 dias trabalhados tem o empregado direito ao intervalo de 24 (vinte quatro) horas consecutivas, o qual será preferencialmente aos domingos. A Lei 10.101/00 estabelece para os comerciários a coincidência do descanso com o domingo, a cada 3 semanas de trabalho. Para os demais trabalhadores esta coincidência deve se dá a cada 6 semanas de trabalho (Portaria 417/66 MTE). Este intervalo é denominado Repouso Semanal Remunerado (RSR) ou Descanso Semanal Remunerado (DSR). O feriado é também considerado um descanso remunerado. O trabalho realizado no dia de descanso remunerado será pago com acréscimo de 100%, salvo se compensado em outro dia dentro da semana.




segunda-feira, 11 de setembro de 2017

Recetemente foi aprovada a Reforma Trabalhista ( Lei nº 13.467/2017) que alterou profudamente a nossa CLT.

JORNADA DE TRABALHO: A legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

A legislação dispõe ainda que não sejam computados na jornada normal diária os 5 (cinco) minutos antes e 5 (cinco) minutos depois da jornada de trabalho, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
GESTANTES: Além da licença-maternidade, Mulheres grávidas têm direito à estabilidade, mudança de função ou setor, dispensa para consultas, exames e intervalo para amamentação

TRABALHO REMOTO: “Na nova lei, o teletrabalho não está mais sujeito ao controle de jornada, retirando a necessidade de pagamento de horas extras”, diz.
Segundo Antonio Carlos Aguiar, professor da Fundação Santo André, a nova lei define que mesmo o comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades especificas não descaracteriza o home office.
Aguiar explica ainda que deverão estar definidas no contrato as atividades que serão realizadas pelo empregado, além das condições para aquisição, uso, manutenção ou fornecimento dos equipamentos e infraestrutura para a prestação do trabalho remoto, bem como para o reembolso das despesas arcadas pelo empregado.

BANCO DE HORAS: O banco de horas é um sistema de compensação em que as horas excedentes trabalhadas são recompensadas com folgas ou com a diminuição da jornada em outro dia, não podendo exceder período de seis meses de sua realização. Ele funciona como uma espécie de “conta” onde são creditadas as horas trabalhadas a mais e descontados os períodos de folga.
A compensação pode ser de forma aberta ou fechada, a diferença é que no primeiro modelo, não se sabe exatamente quando a folga ocorrerá, enquanto no segundo existem dias preestabelecidos para isso. Esse sistema serve para flexibilizar a jornada de trabalho, tornando possível tanto a compensação de horas devidas quanto de horas extras de uma forma organizada.
Ao contrário do banco de horas, onde as horas excedentes são equilibradas com folga, ashoras extras são remuneradas com acréscimo de 50% (segunda a sábado), ou 100% (domingos e feriados) no valor da hora normal.
HORAS IN TINERE : a nova lei altera a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, para desobrigar o pagamento das horas in itinere, que passarão a ser indevidas.
“Outro argumento usado por quem defende a suspensão desse instituto é de que os trabalhadores das grandes cidades que vão para o serviço de ônibus, metrô ou trem, gastando longo tempo no percurso, em regra usando um serviço muito mais desconfortável que aquele particular fornecido pelo empregador, não ganham têm direito a horas in itinere.
Na comparação com esses trabalhadores, não parece justo que o empregado que vai trabalhar em um transporte mais confortável e fornecido pelo empregador tenha esse tempo de trajeto acrescido à jornada”, observa o juiz.
A intenção da lei é de que, desobrigado do pagamento de horas in itinere, o empregador se sinta estimulado a dar o transporte aos empregados, porque isso não lhe trará acréscimo de custos. O recado da nova lei ao empregador é de que ele pode fornecer o transporte para o empregado, pois a empresa não será mais penalizada com o pagamento das horas in itinere nesses casos.
A Reforma trabalhista traz muitas outras atualizações, incluindo mudanças no processo de terceirização. Acompanhe o blog do IPOG para ficar por dentro de todas as novidades.

TRABALHO INTERMITENTE :    Antes, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não regulamentava o trabalho intermitente. O contrato com o menor número de horas era o parcial, que tinha no máximo 25 horas semanais (substituídas por 30 horas semanais, com a reforma trabalhista). O contrato intermitente, por sua vez, não define uma carga horária mínima de horárias trabalhadas. Na prática, o funcionário poderia até ser contratado para prestar duas horas de serviço por semana — ou por mês. Os limites máximos de jornada garantidos pela Constituição são mantidos, no entanto: 44 horas semanais e 220 horas mensais.
DANOS MORAIS: Segundo a nova legislação, as indenizações serão calculadas com base no salário do empregado. Quanto maior a gravidade do caso, maior o número de salários a que o profissional terá direito, caso ganhe a ação trabalhista. A reforma cria quatro categorias de ofensas: de natureza leve (até três vezes o último salário do ofendido), média (até cinco vezes o último salário), grave (até vinte vezes o último salário) e gravíssima (até cinquenta vezes o último salário).
JUSTA CAUSA: A reforma trabalhista através da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 inclui mais uma motivação para justa causa que é a seguinte:
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Se o empregado perder a habilitação para o exercício profissional por conduta dolosa poderá ter o contrato de trabalho rescindido por justa causa.

Trabalhador que precisa de habilitação profissional e for empregado como médico, contador e advogado, por exemplo, se perder a habilitação não pode mais exercer a profissão. Se for empregado pode ser dispensado por justa causa se a perda da habilitação foi decorrente de “conduta dolosa”.