quinta-feira, 21 de março de 2019

Dignidade Humana


Partindo-se das premissas, ser sujeito de direitos não equivale ao designativo ter direitos. Ser sujeito de direitos significa ser simultaneamente o ourives e a joia em relação à Ciência do Direito: a norma que limita a ação humana é criada pelo ser humano. E a norma é objeto do Direito, sempre com o objetivo de realizar a Dignidade Humana que é, em última análise, a autodeterminação humana.
Porque o ser humano é o único animal capaz de se autodeterminar é que se diz que o  Homo sapiens sapiens é o único sujeito de direitos possível. O ser humano cria normas para regrar a si mesmo, vale dizer, imputa comportamento por meio da normativa. Tal normativa somente tem sentido em ser atribuída, no pensamento positivista, àquele que detém efetivamente a autodeterminação.
O Direito pode impor normas que atendam interesses alheios e, muitas vezes, contrários aos do ser humano, de forma a atender às necessidades do ambiente natural e das criaturas viventes. Esta preocupação ecológica não torna, no entanto, a natureza como um todo e as criaturas vivas em sujeitos de direito. Os Direitos Fundamentais constituem a mais elevada e distinta categoria de Direitos na ordem de um Estado, sendo a máxima expressão da Dignidade Humana. E o reconhecimento do ambiente como Direito Fundamental marcou definitivamente a mudança do paradigma cientifico jurídico do objeto tutelado pelas normas. A preocupação de um Direito ainda antropocêntrico em sua sujeição assumia uma tutela mais ampliada em seu objeto. A vontade humana moldou a vontade humana, de modo a definir a importância da proteção ambiental pela Ciência do Direito.
Com isso, o fato de não se reconhecer a natureza ou os animais e vegetais como sujeitos da Ciência do Direito não os coloca em um patamar inferior de proteção de seus interesses. Muito ao contrário. Se somente o ser humano pode determinar o seu próprio comportamento, cabe-lhe uma missão única: ser dotado com o poder para destruir e utilizá-lo, ao invés, para construir e respeitar.
Por fim, de se ponderar: o reconhecimento unilateral, pelos seres humanos, de sujeição não humana de Direitos, ainda que superados todos os problemas lógico-científicos, seria a melhor solução? Não seria o reconhecimento da sujeição de direitos, neste caso, justamente porque feito unilateralmente, por um polo apenas, ou seja, no caso, pelos seres humanos - uma simples forma de imposição de normas às espécies não humanas e, portanto, um não verdadeiro reconhecimento
Fonte :
SARLET, Ingo Wolfgang, Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 8. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Instituições de direito ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2012.

requisitos da petição inicial trabalhista


Os requisitos da petição inicial trabalhista já eram disciplinados antes da reforma no art. 840, § 1o, da CLT, e continuam o sendo, permanecendo a admissão da apresentação da reclamatória tanto verbal quanto escrita. Houve, contudo, significativa e importante alteração quanto à parte do pedido na petição inicial, como se verifica a seguir:

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. 
Antes da nova redação, o parágrafo em exame fazia alusão exclusivamente à necessidade do pedido, mas não fazia qualquer referência à certeza ou determinação, muito menos à indicação de valores.
RESPOSTA 2 :

Dissídio de alçada é aquele cujo valor da causa não ultrapassa a duas vezes o salário mínimo, em vigor na data do ajuizamento da ação. De acordo com a Lei nº 5.584/70, que dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, não cabe recurso nessas reclamações, a não ser que se esteja discutindo matéria constitucional. 

FONTE:

TEXIEIRA FILHO, Manoel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. Vol. IV. São Paulo: LTr, 2017. p. 661