Partindo-se
das premissas, ser sujeito de direitos não equivale ao designativo ter direitos.
Ser sujeito de direitos significa ser simultaneamente o ourives e a joia em
relação à Ciência do Direito: a norma que limita a ação humana é criada pelo ser
humano. E a norma é objeto do Direito, sempre com o objetivo de realizar a
Dignidade Humana que é, em última análise, a autodeterminação humana.
Porque o ser
humano é o único animal capaz de se autodeterminar é que se diz que o Homo sapiens sapiens é o único sujeito de
direitos possível. O ser humano cria normas para regrar a si mesmo, vale dizer,
imputa comportamento por meio da normativa. Tal normativa somente tem sentido
em ser atribuída, no pensamento positivista, àquele que detém efetivamente a
autodeterminação.
O Direito pode
impor normas que atendam interesses alheios e, muitas vezes, contrários aos do
ser humano, de forma a atender às necessidades do ambiente natural e das
criaturas viventes. Esta preocupação ecológica não torna, no entanto, a
natureza como um todo e as criaturas vivas em sujeitos de direito. Os Direitos
Fundamentais constituem a mais elevada e distinta categoria de Direitos na
ordem de um Estado, sendo a máxima expressão da Dignidade Humana. E o reconhecimento
do ambiente como Direito Fundamental marcou definitivamente a mudança do paradigma
cientifico jurídico do objeto tutelado pelas normas. A preocupação de um
Direito ainda antropocêntrico em sua sujeição assumia uma tutela mais ampliada
em seu objeto. A vontade humana moldou a vontade humana, de modo a definir a
importância da proteção ambiental pela Ciência do Direito.
Com isso, o
fato de não se reconhecer a natureza ou os animais e vegetais como sujeitos da
Ciência do Direito não os coloca em um patamar inferior de proteção de seus
interesses. Muito ao contrário. Se somente o ser humano pode determinar o seu
próprio comportamento, cabe-lhe uma missão única: ser dotado com o poder para
destruir e utilizá-lo, ao invés, para construir e respeitar.
Por fim, de se
ponderar: o reconhecimento unilateral, pelos seres humanos, de sujeição não
humana de Direitos, ainda que superados todos os problemas lógico-científicos,
seria a melhor solução? Não seria o reconhecimento da sujeição de direitos,
neste caso, justamente porque feito unilateralmente, por um polo apenas, ou
seja, no caso, pelos seres humanos - uma simples forma de imposição de normas
às espécies não humanas e, portanto, um não verdadeiro reconhecimento
Fonte :
SARLET, Ingo
Wolfgang, Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 8. ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2010.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Instituições
de direito ambiental. São Paulo: Max Limonad, 2012.