JORNADA DE TRABALHO: A
legislação trabalhista estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada
normal de trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais.
A legislação dispõe ainda
que não sejam computados na jornada normal diária os 5 (cinco) minutos antes e
5 (cinco) minutos depois da jornada de trabalho, observado o limite máximo de
10 (dez) minutos diários.
GESTANTES: Além da
licença-maternidade, Mulheres grávidas têm direito à estabilidade, mudança de
função ou setor, dispensa para consultas, exames e intervalo para amamentação
TRABALHO REMOTO: “Na nova
lei, o teletrabalho não está mais sujeito ao controle de jornada, retirando a
necessidade de pagamento de horas extras”, diz.
Segundo Antonio Carlos
Aguiar, professor da Fundação Santo André, a nova lei define que mesmo o
comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades
especificas não descaracteriza o home office.
Aguiar explica ainda que
deverão estar definidas no contrato as atividades que serão realizadas pelo
empregado, além das condições para aquisição, uso, manutenção ou fornecimento
dos equipamentos e infraestrutura para a prestação do trabalho remoto, bem como
para o reembolso das despesas arcadas pelo empregado.
BANCO DE HORAS: O banco de
horas é um sistema de compensação em que as horas excedentes trabalhadas são
recompensadas com folgas ou com a diminuição da jornada em outro dia, não
podendo exceder período de seis meses de sua realização. Ele funciona como uma
espécie de “conta” onde são creditadas as horas trabalhadas a mais e
descontados os períodos de folga.
A compensação pode ser de
forma aberta ou fechada, a diferença é que no primeiro modelo, não se sabe
exatamente quando a folga ocorrerá, enquanto no segundo existem dias
preestabelecidos para isso. Esse sistema serve para flexibilizar a jornada de
trabalho, tornando possível tanto a compensação de horas devidas quanto de
horas extras de uma forma organizada.
Ao contrário do banco de
horas, onde as horas excedentes são equilibradas com folga, ashoras extras são
remuneradas com acréscimo de 50% (segunda a sábado), ou 100% (domingos e
feriados) no valor da hora normal.
HORAS IN TINERE : a nova lei
altera a redação do artigo 58, § 2º, da CLT, para desobrigar o pagamento das
horas in itinere, que passarão a ser indevidas.
“Outro argumento usado por
quem defende a suspensão desse instituto é de que os trabalhadores das grandes
cidades que vão para o serviço de ônibus, metrô ou trem, gastando longo tempo
no percurso, em regra usando um serviço muito mais desconfortável que aquele
particular fornecido pelo empregador, não ganham têm direito a horas in
itinere.
Na comparação com esses
trabalhadores, não parece justo que o empregado que vai trabalhar em um
transporte mais confortável e fornecido pelo empregador tenha esse tempo de
trajeto acrescido à jornada”, observa o juiz.
A intenção da lei é de que,
desobrigado do pagamento de horas in itinere, o empregador se sinta estimulado
a dar o transporte aos empregados, porque isso não lhe trará acréscimo de
custos. O recado da nova lei ao empregador é de que ele pode fornecer o
transporte para o empregado, pois a empresa não será mais penalizada com o
pagamento das horas in itinere nesses casos.
A Reforma trabalhista traz
muitas outras atualizações, incluindo mudanças no processo de terceirização.
Acompanhe o blog do IPOG para ficar por dentro de todas as novidades.
TRABALHO INTERMITENTE : Antes, a CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho) não regulamentava o trabalho intermitente. O contrato com o
menor número de horas era o parcial, que tinha no máximo 25 horas semanais
(substituídas por 30 horas semanais, com a reforma trabalhista). O contrato
intermitente, por sua vez, não define uma carga horária mínima de horárias
trabalhadas. Na prática, o funcionário poderia até ser contratado para prestar
duas horas de serviço por semana — ou por mês. Os limites máximos de jornada
garantidos pela Constituição são mantidos, no entanto: 44 horas semanais e 220
horas mensais.
DANOS MORAIS: Segundo a nova legislação, as indenizações serão calculadas
com base no salário do empregado. Quanto maior a gravidade do caso, maior o
número de salários a que o profissional terá direito, caso ganhe a ação
trabalhista. A reforma cria quatro categorias de ofensas: de natureza leve (até
três vezes o último salário do ofendido), média (até cinco vezes o último
salário), grave (até vinte vezes o último salário) e gravíssima (até cinquenta
vezes o último salário).
JUSTA CAUSA: A reforma
trabalhista através da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017 inclui mais uma
motivação para justa causa que é a seguinte:
m) perda da habilitação ou
dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em
decorrência de conduta dolosa do empregado.
Se o empregado perder a
habilitação para o exercício profissional por conduta dolosa poderá ter o
contrato de trabalho rescindido por justa causa.
Trabalhador que precisa de
habilitação profissional e for empregado como médico, contador e advogado, por
exemplo, se perder a habilitação não pode mais exercer a profissão. Se for empregado
pode ser dispensado por justa causa se a perda da habilitação foi decorrente de
“conduta dolosa”.