domingo, 15 de março de 2015

Neoconstitucionalismo

Neoconstitucionalismo :
  O constitucionalismo é fruto das varias transformações ocorridas entre Estado e cidadão, é uma teoria que ergue o princípio do governo limitado, garante os direitos da dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Na doutrina sobre o constitucionalismo costuma se dividir em dois sentidos, o primeiro é o sentido amplo que é fenômeno relacionado ao fato de todo Estado possuir uma constituição em qualquer época da humanidade, e o sentido estrito que é a técnica jurídica de tutela de liberdades, surgida nos fins do século XVIII, que possibilitou aos cidadãos exercerem, com base em constituições escritas, os seus direitos e garantias fundamentais, sem que o Estado lhes pudesse oprimir pelo uso da força e do arbítrio.
  O constitucionalismo tem origem no liberalismo do final do século XVIII, insurgindo com o movimento jurídico, social, político e ideológico, em que se almejava assegurar direitos e garantias fundamentais,bem como a separação dos poderes em oposição ao absolutismo reinante no Antigo Regime, contudo o constitucionalismo se vigora a bastante tempo  conforme afirma o professor Uadi Bulos, 1ªEtapa: - constitucionalismo primitivo(de 30.000 anos a.C. até 3.000 anos a.C.); 2ªEtapa: - constitucionalismo antigo( de 3000 a.C. até o século V); 3ªEtapa: - constitucionalismo medieval (do século V até o século XV); 4ªEtapa: - constitucionalismo moderno(do século XV até o século XVIII); 5ªEtapa: - constitucionalismo contemporâneo (do século XVIII aos nossos dias) e 6ªEtapa:-constitucionalismo do futuro ou do porvir.
  As gerações mais primitivas já vivenciavam, de alguma forma, o constitucionalismo. Certamente, não pautado por um documento formal escrito, mas, sobre tudo, pelos costumes geralmente impostos pelos anciãos de cada clã, comunidade ou grupo. O constitucionalismo antigo pode ser facilmente identificado, entre os hebreus, pela limitação do poder estatal diante dos preceitos bíblicos. Na Idade Média, período em que se passa o constitucionalismo medieval, o direito constitucional ocupa-se delimitar o poder estatal, em virtude, originariamente, da difusão de ideias jus naturalistas. O constitucionalismo moderno ganha contorno no fim do século XVIII, com o advento das constituições – agora escritas e rígidas – dos Estados Unidos da América em 1787, e da França em 1791. Finalmente, nos tempos atuais, observa-se o constitucionalismo contemporâneo, remanescente do Estado Social, a partir do qual “as leis fundamentais passam a imiscuir-se em novas áreas, não só instituindo direitos de caráter prestacional, como também disciplinando assuntos sobre os quais elas antes silenciavam como ordem econômica, relações familiares, cultura, etc”.
  O constitucionalismo contemporâneo comporta, ainda, a sua divisão em dois movimentos chamados de neocontitucionalismo e transconstitucionalismo. O neoconstitucionalismo seria o reflexo das mutações do direito constitucional no plano interno de cada Estado, a partir do pós-guerra, notadamente expresso com a elaboração da Lei Fundamental de Bonn, de 1949 (Constituição Alemã)[14]. Em outras palavras, o neoconstitucionalismo seria “uma gama de fenômenos no âmbito do Direito Constitucional, que, em conjunto, acabaram por gerar uma constitucionalização do Direito como um todo”.[15]Já o transconstitucionalismo é “o fenômeno pelo qual diversas ordens jurídicas de um mesmo Estado, ou de Estados diferentes, se entrelaçam para resolver problemas constitucionais”.
  O neoconstitucionalismo repercute, embora oriundo de mudanças globais ocorridas pós-guerra, no Direito Constitucional aplicado no direito interno de cada Estado; enquanto que o transcontitucionalismo trata de uma reunião de interesses globais face aos problemas constitucionais encontrados pelo ordenamento jurídico de todo o mundo. O neoconstitucionalismo apesar de mais utilizado, costuma também ser denominado de “constitucionalismo pós-positivista”, “constitucionalismo neopositivo”, dentre outras terminologias.
  Os adeptos do neoconstitucionalismo buscam embasamento no pensamento de juristas que se filiam a linhas bastante heterogêneas, como Ronald Dworkin, Robert Alexy, Peter Häberle, Gustavo Zagrebelsky, Luigi Ferrajoli e Carlos Santiago Nino. Não existe um único neoconstitucionalismo, que corresponda a uma concepção teórica clara e coesa, mas diversas visões sobre o fenômeno jurídico na contemporaneidade. O termo “neoconstitucionalismo” é oriundo da Europa, a nova ordem constitucional surge com o término da 2ª Guerra Mundial e a conseqüente “reconstitucionalização” da Europa.
  Com o reconhecimento da força normativa de princípios e valores constitucionais (estejam eles expressos ou não no texto constitucional), a expansão da jurisdição constitucional e o desenvolvimento de uma nova hermenêutica constitucional, insurge-se o movimento neoconstitucionalista. Com efeito, não estaria mais a mera norma escrita apta a satisfazer os anseios da sociedade. As inúmeras atrocidades praticadas ao longo do século XX, em sua maioria com respaldo na lei formal, levaram à conclusão de que os princípios e valores constitucionalmente protegidos devem constituir, prioritariamente, os fundamentos de um Estado pautado nos ideais de justiça, igualdade, liberdade.
  No Brasil, especificamente, o marco histórico do movimento neoconstitucionalista é a promulgação da Constituição da República de 1988, que rompeu com o Estado autoritário brasileiro para consagrar um Estado Democrático de Direito. É bem verdade que algumas características do neoconstitucionalismo já podiam ser notadas antes mesmo da promulgação da Constituição de 1988, como o controle de constitucionalidade já existente desde os tempos de proclamação da República. Ademais, a Lei Fundamental de 1988, não trouxe apenas uma modificação na sua estrutura formal, mas no ordenamento jurídico pátrio como um todo.
  Dentre as principais características do neoconstitucionalismo, a idéia de eficácia valorativa da Constituição parece contemplar todas as demais. Sob o impulso do novo constitucionalismo, três grandes transformações subverteram o conhecimento convencional relativamente à aplicação do direito constitucional no mundo romano-germânico: o reconhecimento da força normativa da Constituição; a expansão da jurisdição constitucional; o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.
  Neoconstitucionalismo, impõe aos juristas a tarefa de revisitar os conceitos de suas disciplinas, para submetê-los a uma releitura, a partir da ótica constitucional. Trata-se de uma verdadeira filtragem constitucional do direito, de modo a reinterpretar os seus institutos, buscando-se não só evitar conflitos com a Lei Maior, mas também potencializar os valores e objetivos que esta consagra. Se dedica à discussão de métodos ou teorias da argumentação que permitam a procura racional da melhor resposta a ser aplicada nos casos concretos em que a mera análise das normas mostra-se inócua. Assim, depreende-se que a argumentação baseada na razão prática, e limitada pela proporcionalidade, volta a ter grande importância para o neoconstitucionalismo, em detrimento da simples comprovação experimental ou inferido das normas jurídicas. O ativismo judicial, ou seja, o protagonismo do Poder Judiciário surge como característica marcante do neoconstitucionalismo.
  Sobre o neoconstitucionalismo há autores que refutam, veementemente, sua existência, suas premissas ou até mesmo sua novidade. Neste toar, sustenta-se que o ativismo judicial feriria o ideal de Estado Democrático, abriria precedentes para condutas arbitrárias e ilegais e violaria a autonomia privada. Dimitri Dimoulis assinala que os ideais neoconstitucionalistas estariam baseados em premissas já ventiladas no Direito Constitucional desde o século XIX, de maneira que o neoconstitucionalismo apenas agregaria “solução para problemas que acompanham o direito desde a sua estruturação com base na Constituição”
  O ordenamento resgata ideais jusnaturalistas, com a retomada da influência da Moral, da Ética e do primado da Justiça no Direito, de forma a concretizar os valores e princípios jurídicos que, muitas vezes, passam ao largo da lei. Por fim, a separação de poderes na esquemática prevista por Montesquieu também sofre uma mudança substancial com o chamado ativismo judicial e a idéia de juridicidade administrativa. Entende-se, hodiernamente, que os poderes constituídos não mais se limitam          apenas e exclusivamente pelas leis, mas sim, pelo Direito, vinculando agentes públicos e cidadãos, diretamente ao texto constitucional que irradia seus valores por toda a sociedade.
Referências:
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 64;
LENZA,Pedro. Direito constitucional esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2009, p.5.;
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 851, 1 nov. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7547>.;
PADILHA,Rodrigo. Direito constitucional sistematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2011,p.5.

D'ALMEIDA, Thiago Mello. Neoconstitucionalismo: origens. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3738, 25 set. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25205>. Acesso em: 5 mar. 2015.

sábado, 7 de março de 2015

Sentença judicial - Exemplo

Tiago Perez, casado, com Angelina Julie há mais de 20 anos, passa a ter relação virtual através do facebook e whatsapp, com seu namorado Sinvaldo. Relação está que perdura há 4 anos, nas mensagens trocam amores e carinhos recíprocos, além de uma promessa de constituição de família no futuro. A legislação brasileira é omissa nesse aspecto. Você como interprete do direito, como faria para solucionar o presente conflito entre as três partes, levando em consideração um pedido à manutenção de Angelina Julie.
ANALISE DO CASO:
Neste caso foi necessário a utilização de um método de integração de normas jurídicas, por a lei não possuir artigo especifico para o caso, utilizou à analogia juris. O casamento é algo notório na sociedade, todos os homens e mulheres em sua maioria desejam um dia constituir uma família e buscarem a felicidade no relacionamento. Quando se busca relacionar com um cônjuge se espera atitudes por ambas as partes éticas e morais. Algo que não é cobrado se espera do parceiro ou parceira como uma forma de demonstrar seu amor. Fica entendido como algo consuetudinário que duas pessoas não importando sua sexualidade, decidem pela união civil como uma prova e demonstração de amor assim ficam entendido, que essa escolha ocasiona o amor juntamente com seus atributos, a lealdade, a fidelidade e o companheirismo.
No caput 226 da Constituição Federal de 1988, deixa claro que:
“A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”
Assim demonstra que o estado quando observa o surgimento da instituição família, ele se preocupa por sua manutenção e dignidade assim neste parecer quero mencionar não amparando ou acoimando alguma parte, quero demonstrar a importância da família para o estado e a moral por ela esperada, sendo que quando há um lesão dessa instituição é necessário o estado reagir para que se mantenha a acuidade que uma família tem para a coletividade.
Tiago e Angelina ao se submeterem à união estável automaticamente devem está enquadrados no caput 226. Devemos observar alguns parágrafos da norma citada. Parágrafo 5:
 “Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.”
Nesta alínea é deixado exposto os direitos da sociedade conjugal dos parceiros são exercidos através da igualdade. Angelina Julie se comprometeu a ser fiel a Tiago durante 20 anos de convivência, sendo assim a fidelidade é uma moral e um direito vivido pelos ambos. Tiago exerceu o direito conjugal de fidelidade durante 16 anos, mas em um período de 4 anos transgrediu esse direito, ferindo a igualdade de fidelidade vivida pelo casal. Por este ensejo Angelina apresentou está ação para o âmbito jurídico.
Ressaltemos também o parágrafo 8 :
“O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
Nesta alínea fica explícito que o Estado assegura a pessoa que faz parte da família, quando sofre violência, lembrando que a norma não cita qual tipo de violência. Violência de acordo com o dicionário Aurélio se refere a tudo que agride a dignidade humana. Existem dois tipos de violência que quero deixar visível neste caso, a violência moral e psicológica. Sendo a violência moral, quando ocorre a indução de submeter alguém a algo que não deseja e a psicológica a um tratamento mental que não é aceito.
Fica visível que Angelina Julie sofreu violência provocada por seu cônjuge, à moral, quando Angelina se matrimoniou com Tiago ponderando que ia ocorrer a fidelidade e foi submetida a conviver com o adultério do marido e a psicológica aonde sua mente visava Tiago como um homem que a réu podia contar com um pai de família exemplo, sendo que a visão distorcida que Tiago originou em Angelina provocou um tratamento mental não aceito.
Onde fica a moral dessa família, sendo que a moral do casal foi violentada. Na constituição da Republica federativa do Brasil, de Outubro de 1988, Titulo II – Dos Direitos e garantias fundamentais, Capitulo 1  - Dos Direitos e Deveres individuais e coletivos, Artigo 5, Inciso X, arenga:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”
A palavra intimidade tem como uma de suas definições, algo intimo, particular. O termo honra tem como um de seus significados, princípio de conduta pessoal baseado na ética, honestidade, coragem, demonstração de respeito para com pessoas de mérito. Então se observa que Tiago violou a intimidade do casal e a honra de sua mulher, ferindo a ética da relação conjugal.
Aforismo:

De acordo com as normas jurídicas apresentadas, e os fatos verídicos do caso. Eu IGOR LABRE DE OLIVEIRA BARROS, interprete da norma jurídica, JULGO TIAGO PERES, ACUSADO de violar a intimidade e principalmente a moral do casal, afetando diretamente a réu ANGELINA JULIE. De acordo com o artigo 5, inciso X da Constituição Federal, DECLARO o PAGAMENTO de uma IDENIZAÇÂO referente a 40 SÁLARIOS MÍNIMOS como resultado de violações cometidas pelo ACUSADO.