segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Princípio da Patrimonialidade no Novo Código de Processo Civil

O princípio da patrimonialidade traduz a proibição da execução pessoal, isto é, a execução nunca poderá recair sobre o corpo do devedor como se costumava fazer com a Lei das XII Tábuas, na qual dividir o corpo do devedor em números que correspondessem o número de credores que ele tivesse à espera da satisfação de seu crédito era a regra.
Segundo o mestre Pontes de Miranda (2001) o executar é ir extra, é seguir até onde se quer. Compreende-se que se fale de execução, de ação executiva, quando se tira algo de um patrimônio e se leva para diante, para outro.
Portanto, a partir dos ensinamentos, resta cristalino que com o princípio da patrimonialidade no processo executório a execução passou a ser real, recaindo esta sobre os bens do executado. Interessante questionamento surge quanto à prisão civil do devedor de alimentos, não seria esta um tipo de execução pessoal?
Respondem os doutrinadores que a prisão civil não passa de uma mera medida de execução indireta por meio de pressão psicológica a fazer com que o devedor satisfaça o direito do exequente. O princípio da patrimonialidade vem como um importante marco na caminhada pelo abandono da execução como forma de vingança privada.

Fonte : Jus brasil

Precatórios - Uma Análise

Quem tem direito a receber?

Pessoas que tenham movido uma ação judicial contra o Poder Público e tenham ganhado a causa definitivamente, ou seja, após terem se esgotado todas as possibilidades de recurso, o que é chamado de “trânsito em julgado”.

O que significa precatório?

Após obter o ganho de causa contra o Poder Público, o titular do direito resguardado com a ação judicial passa a ser detentor de um título, denominado de Precatório. Precatório, portanto, nada mais é que o reconhecimento judicial de uma dívida que o ente público tem com o autor da ação, seja ele pessoa física ou jurídica. Os precatórios podem ser de natureza alimentar – quando decorrem de ações judiciais como as referentes a salários, pensões, aposentadorias e indenizações por morte ou invalidez – ou de natureza não alimentar – quando decorrem de ações de outras espécies, como as referentes a desapropriações e tributos.

Sempre que mover uma ação contra um órgão público receberei por precatório?

Não. A depender do valor apurado na ação judicial o crédito pode ser satisfeito pelo denominado ofício requisitório de pequeno valor (OPV). Tal modalidade de requisição, atualmente, favorece os credores que tenham até R$ 26.736,04 para receber.  O valor mencionado varia anualmente. No caso do OPV, após o protocolo na Procuradoria Geral do Estado, o ente devedor tem 90 dias para realizar o depósito judicial no processo.

Como ocorre a inclusão de um débito na lista de precatórios?

Após o trânsito em julgado de uma determinada ação, na fase de execução, o titular do direito, por meio de seu advogado, requisita ao Juízo do processo a confecção de um ofício, denominado de ofício requisitório. Por sua vez, o juiz da execução encaminha o ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça, que autoriza a expedição do precatório. Tal documento, desde que devidamente protocolado, é a garantia de que a decisão judicial será cumprida pelo ente público devedor e é processado na Diretoria de Execução de Precatórios (Depre) do TJSP.

As requisições recebidas no tribunal até 1º de julho de um determinado ano
, são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte. Já as requisições recebidas no tribunal após 1º de julho, são convertidas em precatórios e incluídas na proposta orçamentária do ano subsequente.

O pagamento dos precatórios sempre segue a ordem cronológica ou há mais de uma lista?

Atualmente, o TJSP recebe os depósitos das Fazendas Públicas devedoras e, após estruturar as listas de credores, promove os pagamentos observando a ordem constitucional, que será a cronológica ou, nos casos de preferência, determinada pela idade (mais de 60 anos) ou doença grave. A ordem cronológica, para fins de pagamento, observa uma lista de acordo com o número da EP (Execução de Precatório). No entanto, idosos (maiores de 60 anos) e portadores de doenças graves, crônica ou perene, (especificadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 11.052/04) têm prioridade no pagamento no ano programado. Por isso, primeiro são pagas as prioridades e, depois, a lista retorna para o precatório mais antigo – primeiro os alimentares e depois os de outras espécies de cada ano.

O que ocorre quando o valor é liberado?

O dinheiro é depositado pela devedora em conta judicial controlada pelo Depre, que elabora planilha informando ao Banco do Brasil o valor a ser disponibilizado. Após, será providenciada a abertura de conta judicial do valor apurado, colocando-o à disposição do juízo de origem do processo.
O juiz da execução, feitas as verificações de praxe, determinará a expedição do “alvará de levantamento”; expedido o alvará, os advogados apresentarão o documento no banco e, após a compensação bancária, repassarão o valor devido a cada cliente.
No caso do OPV, assim que comprovado no processo o depósito judicial, seu pagamento passa pelo mesmo procedimento de conferência, expedição de alvará e levantamento até ser repassado ao cliente o que lhe é de Direito.

Vantagens e Desvantagens da Execução Provisória no CPC DE 2015

A baixa ocorrência de execuções provisórias de sentenças eficazes, já no cumprimento provisório a realização dos atos expropriatórios dependem de salvaguardas ou boas razões por parte do exequente (CPC, artigos 520, inciso IV, e 521). Noutra perspectiva, mas ainda a demonstrar a desconfiança do ordenamento pela sentença provisória, sabe-se que a parte responde pelos danos causados pela execução provisória. O CPC, artigo 520, inciso I, A promoção da execução provisória, mesmo após ao encerramento da fase de apelação, apresenta ganhos práticos inegáveis, sendo que os riscos podem ser mitigados e dimensionados por uma postura menos agressiva na via executiva. a sentença provisória durante a apreciação dos recursos excepcionais, poder-se-á penhorar bens do devedor, resolver as questões relativas à afetação do patrimônio deste, impenhorabilidade, etc. Veja-se, a execução provisória somente encontra limite apriorístico nos atos de expropriação ou que causem danos ao executado, como expressa o já citado inciso IV do artigo 520 do CPC. A execução provisória deve passar a ser uma realidade no processo civil brasileiro, na medida em que concede ganhos de tempo consideráveis para as partes, com riscos plenamente contingenciáveis, cujos requisitos formais restaram simplificados, principalmente no processo eletrônico CPC, artigo 522.
Quem sabe vale a pena colocar como uma das dez resoluções da advocacia para o novo ano que principia: “promover sempre que possível a execução provisória.”.
Fonte : Jus Brasil