sexta-feira, 25 de novembro de 2016

Conselho do Idoso - Controle Social - Lei do idoso

CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO : FUNÇÃO (FISCALIZAR E ZELAR DOS DIREITOS DO IDOSO
REGIDO PELO (ESTATUTO DO IDOSO – NÃO É LEI, POR RAZOES HISTORICAS, EFEITOS ERGA HOMES),
PROMOVER RODAS DE CONVERSA, ATOS PUBLICOS (COMO CONCIENTIZAR SOBRE A VIOLENCIA AOS IDOSOS)
ZELAR PELOS IDOSOS É UM PRINCIPIO CONSTITUCIONAL ART 5 DO DIREITO A VIDA, LIGADO A LEI 10741\2003 ART 9:
“É OBRIGAÇÃO DO ESTADO GARANTIR A PESSOA IDOSA A PROTEÇÃO A VIDA E A SAUDE, MEDIANTE EFETIVAÇÃO DE POLITICAS SOCIAIS PUBLICAS QUE PERMITAM UM ENVELHECIEMNTO SAUDAVEL E EM CONDIÇOES DE DIGNIDADE”
COMPOSTO POR ENTRES DO GOVERNO – EM PALMAS ( S. MUNICIPAL INTEGRAÇÃO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, SAUDE, EDUCAÇÃO, CULTURA, ACESSIBILIDADE TRANSITO E TRASPORTES, FUDESPORTES)
 E DA SOCIEDADE ( ISTITUTO NOSSA SENHORA DE LURDES, CONSELHO REGIONAL SERVIÇO SOCIAL, CONSELHO DE PSICOLOGIA, FEDERAÇÃO APAES, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE CLUBES DA MELHORIDADE, SESC, UMA\UFT)
EM PALMAS A NOMECLATURA É CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, CRIADO PELA LEI ORGANICA 842\99
PROJETOS REALIZADOS:
NO DIA 18 DE DEZEMBRO DE 2015 FOI FUNDADO O PARQUE DA PESSOA IDOSA, PERTO DA HAVAN
CADASTRO DE FUNDO DE DIREITOS DA PESSOA IDOSA – PRESIDENCIA REPUBLICA, 2015 TINHA CERCA DE 50 MILHOES EM DOAÇÃO
CONJUNTO DELEGACIA DA PESSOA IDOSA
LEI DO PASSSE LIVRE FOI UMA LUTA DO CONSELHO , PARA IR DE 65 A 60 ANOS
PECULIARIDADES:
O CONSELHO NÃO É OBRIGATÓRIO EM UM MUNICIPIO, MAS SERVE:
- PARA VER QUAIS DOENÇAS AFETAM OS IDOSOS DA REGIÃO
- PLANO DE HABITAÇÃO 3% SÃO RESERVADOS A IDOSO, TEM A FUNÇÃO DE FISCALIZAR
- VERIFICAR SE ESTÃO SENDO ABANDONADOS IDOSOS, POR SER CONSIDERADOS VUNERAVEIS;
- IDOSOS PODE VIAJAR QUALQUER VIAJEM, POR LEI É 2 LUGARES PARA IDOSO, SE NÃO TIVER TEM 50% DE REDUÇÃO DE PREÇO (para quem não tem condições 2 salarios minimos)

PROBLEMA DA SOCIEDADE:
VAGA EM ONIBUS, ESTACIONAMENTO, A POPULAÇÃO NÃO RESPEITA, PARA SE TER PUNIÇÃO DEPENDE DE LEI MUNICIPAL
FAMILIA TEM QUE SUSTENTAR O IDOSO, SE NÃO ENTRA COM AÇÃO ( EXCEÇÃO SE O IDOSO TEM CONDIÇÃO TEM QUE ASSITIR OS VUNERAVEI DA FAMILIA)
BENEFICIO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA PARA IDOSO CARENTE
RENAMI – RELAÇÃO DE MEDICAMENTOS, RECEITA DOS MUNICIPIOS 15%, ESTADO 12%, ISSO NÃO QUE DIZER QUE SÃO TIVER NA LISTA NÃO TEM QUE BANCAR
O INTERFERIMENTO DO JUDICIARIO NA QUESTÃO DA SAUDE COMEÇOU COM O HIV
IDOSO PARA A LEI 60 ANOS, 65 PARA ALGUNS DIREITOS INCLUSIVE PRESTAÇÃO CONTINUADA
PROBLEMAS DE SUPREMACIA DE DIREITO DO IDOSO:
NO ESTADO DE SANTA CATARINA ESTAVA PAGANDO IDOSOS COM O PERCENTUAL DA SAUDE, ENTRAM COM UMA AÇÃO PUBLICA DEVIDO AO PREJUIZO QUE ESTAVA CAUSANDO, TIRANDO O DIREITO DE OUTROS, COMO DA EDUCAÇÃO. (CHOQUE DE DIREITOS, CASO PARA O SUPREMO)



sexta-feira, 11 de novembro de 2016

Licitações Públicas Sustentáveis - Fichamento

Igor Labre de Oliveira Barros
Fichamento: Licitações Públicas Sustentáveis
Licitações Públicas Sustentáveis
GARCIA, Flávio Amaral; RIBEIRO, Leonardo Coelho. Licitações públicas sustentáveis. RDA – Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 260, p. 231254, maio/ago. 2012.


“ As licitações e contratações públicas vêm sendo, assim como outros institutos do direito administrativo, revisitadas com base em novos paradigmas.” (p.1);
“É o que ocorre com as licitações sustentáveis, que acarretam um dever ao gestor público de avaliar e ponderar acerca da melhor relação custo/benefício que o produto, serviço ou obra acarretará ao meio ambiente.” (p.1);
“A licitação é um procedimento administrativo que tem por finalidade a contratação dos mais diversos objetos nas condições mais vantajosas para a administração pública, tudo com vistas a atender aos princípios da economicidade (art. 70, da CF) e da eficiência (art. 37, caput, da CF).” (p.1);
“A ideia é utilizar a licitação não apenas para adquirir bens e serviços a um menor custo, mas para servir de instrumento para o atendimento de outras finalidades públicas definidas no ordenamento jurídico constitucional.” (p.1);
“A referida Lei Complementar nº 123/2006 conferiu uma série de vantagens comparativas paras as microempresas e empresas de pequeno porte, como a possibilidade de participar da licitação com débitos fiscais4 ou criando uma situação de empate ficto com as empresas de grande porte, mesmo quando essas apresentam propostas econômicas mais vantajosas.” (p.2);
“Essa margem de preferência para os bens e produtos nacionais deve levar em consideração critérios como geração de emprego e renda, efeito na arrecadação tributária, desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no país e custo adicional dos produtos e serviços, tudo na forma prevista no § 6º, do art. 3º, da Lei nº 8.666/1993, com a redação conferida pela Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010.” (p.2);
“Além dos princípios observáveis em qualquer licitação, como os destacados anteriormente, o emprego da licitação para fins regulatórios deverá ser balizado pelos princípios da proporcionalidade, eficiência e isonomia. É preciso que o emprego da licitação para fins regulatórios supere o teste da proporcionalidade, atendendo aos subprincípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito.” (p.2);
“Poder-se-ia conceituar uma licitação pública sustentável como aquela que considera os aspectos ambientais e seus impactos sociais e econômicos em todos os estágios do processo de contratação pública.” (p.3);
“A tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado também encontra respaldo constitucional específico no art. 225, que impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, e no art. 170, VI, que elenca, como princípio da ordem econômica, a “defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”.” (p.3);
“Além disso, seu art. 13 dispõe, também, que o Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, em prol da redução da degradação da qualidade ambiental, da fabricação de equipamentos antipoluidores e de outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.” (p.3);
“Desde a edição da Lei nº 6.938/1981, portanto, já se percebe a existência de diretrizes legislativas em prol da sustentabilidade ambiental, o que, por certo, possibilitaria a efetivação de políticas públicas que contemplassem o emprego do poder de compra estatal para este fim.” (p.4);
“Como se vê, dúvida não há de que a sustentabilidade ambiental se impõe como um dever do administrador/gestor nas licitações públicas. Para Juarez Freitas, inclusive, “as licitações sustentáveis devem passar a ser vistas como obrigatórias”, devendo os editais, sem exceção, “adotar critérios de concretização direta do princípio da sustentabilidade com todas as conseqüências significativas em matéria de qualificação técnica dos contratados”.” (p.4);
“O estudo dos mercados e dos benefícios ambientais, devidamente embasado em indispensável e motivada fundamentação técnica que ampare as restrições à competição, tem papel fundamental na averiguação de ocorrência de restrição excessiva à competição no bojo de uma licitação dita sustentável.” (p.5);
“Em um primeiro momento, poder-se-ia pensar que a inclusão de critérios de sustentabilidade em licitações públicas direcionaria o procedimento a determinados licitantes, maculando o princípio da isonomia. Em tese, outros produtos/serviços, além daqueles ambientalmente sustentáveis, poderiam servir à mesma necessidade da administração pública.” (p.5);
“Como anteriormente exposto, a eficiência não se resume, necessariamente, ao menor dispêndio financeiro. Significa, também, o dever de promover da melhor forma possível os fins sob a tutela da administração pública. É possível incluir no conceito de economicidade não apenas a relação custo/benefício financeira, mas também a ponderação de outros valores, como a sustentabilidade ambiental. Muda-se o enfoque de “proposta mais vantajosa”.” (p.5);
“Com efeito, a inserção de critérios de sustentabilidade ambiental nas aquisições públicas pode ser eficiente, inclusive sob o aspecto quantitativo da economicidade, quando se considera o ciclo de vida do produto (produção, distribuição, uso e disposição), ao qual se costuma referir sob a expressão “do berço ao túmulo”.” (p.6);
“A inserção de critérios de sustentabilidade em determinada aquisição pública encontra limitações que, se não observadas, poderão resultar em uma licitação malsucedida. Por isso, é preciso planejamento prévio para avaliar em qual dos espaços possíveis da licitação determinado requisito de sustentabilidade ambiental será exigido, consideradas as peculiaridades em jogo.” (p.6);
“Importante observar que tal fundamentação técnica não deve se valer de estudos ainda experimentais, ou não aceitos amplamente pela comunidade científica, uma vez que os gastos com compras públicas não devem ser empenhados para testes ou realizados sob fundamentos duvidosos.” (p.7);
“ A exigência de certificações ambientais tem a virtude de induzir o comportamento dos agentes econômicos, que, se desejarem contratar com os órgãos públicos, precisarão demonstrar a qualidade ambiental de seu processo de fabricação. Sob outro ângulo, a descrição de objetos sustentáveis não deve se iniciar propriamente no momento da realização da licitação, mas em etapa anterior e amparada em um planejamento prévio que contemple estudos técnicos e catálogos de compras e serviços.” (p.7);
“Uma segunda possibilidade seria a inserção de critérios de sustentabilidade na fase de habilitação. A dificuldade maior de inserção de requisitos nesta etapa é que as exigências da etapa de habilitação nas licitações são previamente fixadas na Lei nº 8.666/1993 em um rol taxativo, o que limita bastante o espaço de exercício de competências discricionárias pelo gestor.” (p.7);
“Uma terceira possibilidade estaria em admitir a estipulação de requisitos ambientais no julgamento da proposta, enquanto fator diferenciado de pontuação técnica, para os casos de licitações por melhor técnica, ou técnica e preço. Plenamente possível conferir preferência às propostas que produzam maiores benefícios ambientais, o que estimulará a busca pela excelência em sustentabilidade.” (p.8);
“Um último espaço no qual podem e devem ser inseridas exigências de sustentabilidade ambiental encontra-se nas obrigações que serão assumidas pelo futuro contratado. É possível, assim, que entre as obrigações do contratado estejam exigências em atenção à sustentabilidade ambiental da execução do objeto contratado.” (p.8);
“Cria-se, portanto, um incentivo econômico para que o contratado seja mais eficiente sob o ângulo da sustentabilidade, o que lhe permitirá um incremento em sua remuneração. O desafio é criar parâmetros objetivos que possam aferir e determinar padrões claros e precisos dos critérios de sustentabilidade ambiental mensurados no contrato administrativo.” (p.9);
“A tendência não é mais apenas considerar “proposta mais vantajosa” aquela de menor preço ou menor dispêndio financeiro, mas aquela que produza resultados satisfatórios para o atendimento de outros valores ligados aos interesses públicos primários da sociedade. É claro que a cautela que se deve ter é evitar o desvirtuamento do processo licitatório; daí a necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade, eficiência e isonomia.” (p.9);
“Já tivemos a oportunidade de expor neste sentido: “O problema das licitações está menos na legislação e mais na sua aplicação.A eficiência certamente será alcançada com o advento de novas tecnologias (como o pregão eletrônico), aliadas à capacidade da Administração de aprimorar e incrementar o seu processo de gestão e fiscalização dos contratos”.” (p.13).