Igor Labre de Oliveira
Barros
Fichamento: Licitações Públicas Sustentáveis
Licitações Públicas
Sustentáveis
GARCIA, Flávio
Amaral; RIBEIRO, Leonardo Coelho. Licitações
públicas sustentáveis. RDA – Revista de Direito Administrativo, Rio
de Janeiro, v. 260, p. 231254, maio/ago. 2012.
“ As licitações e
contratações públicas vêm sendo, assim como outros institutos do direito
administrativo, revisitadas com base em novos paradigmas.” (p.1);
“É o que ocorre com
as licitações sustentáveis, que acarretam um dever ao gestor público de avaliar
e ponderar acerca da melhor relação custo/benefício que o produto, serviço ou
obra acarretará ao meio ambiente.” (p.1);
“A licitação é um
procedimento administrativo que tem por finalidade a contratação dos mais diversos
objetos nas condições mais vantajosas para a administração pública, tudo com
vistas a atender aos princípios da economicidade (art. 70, da CF) e da
eficiência (art. 37, caput, da CF).” (p.1);
“A ideia é utilizar a
licitação não apenas para adquirir bens e serviços a um menor custo, mas para
servir de instrumento para o atendimento de outras finalidades públicas definidas
no ordenamento jurídico constitucional.” (p.1);
“A referida Lei
Complementar nº 123/2006 conferiu uma série de vantagens comparativas paras
as microempresas e empresas de pequeno porte, como a possibilidade de
participar da licitação com débitos fiscais4 ou criando uma situação de empate
ficto com as empresas de grande porte, mesmo quando essas apresentam propostas
econômicas mais vantajosas.” (p.2);
“Essa margem de
preferência para os bens e produtos nacionais deve levar em consideração
critérios como geração de emprego e renda, efeito na arrecadação tributária, desenvolvimento
e inovação tecnológica realizados no país e custo adicional dos produtos e
serviços, tudo na forma prevista no § 6º, do art. 3º, da Lei nº 8.666/1993, com
a redação conferida pela Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010.” (p.2);
“Além dos princípios
observáveis em qualquer licitação, como os destacados anteriormente, o emprego
da licitação para fins regulatórios deverá ser balizado pelos princípios da
proporcionalidade, eficiência e isonomia. É preciso que o emprego da
licitação para fins regulatórios supere o teste da proporcionalidade, atendendo
aos subprincípios da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido
estrito.” (p.2);
“Poder-se-ia
conceituar uma licitação pública sustentável como aquela que considera os
aspectos ambientais e seus impactos sociais e econômicos em todos os estágios
do processo de contratação pública.” (p.3);
“A tutela do meio
ambiente ecologicamente equilibrado também encontra respaldo constitucional
específico no art. 225, que impõe ao poder público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, e no art. 170,
VI, que elenca, como princípio da ordem econômica, a “defesa do meio ambiente,
inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”.” (p.3);
“Além disso, seu art.
13 dispõe, também, que o Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao
meio ambiente, em prol da redução da degradação da qualidade ambiental, da
fabricação de equipamentos antipoluidores e de outras iniciativas que propiciem
a racionalização do uso de recursos ambientais.” (p.3);
“Desde a edição da
Lei nº 6.938/1981, portanto, já se percebe a existência de diretrizes
legislativas em prol da sustentabilidade ambiental, o que, por certo,
possibilitaria a efetivação de políticas públicas que contemplassem o emprego
do poder de compra estatal para este fim.” (p.4);
“Como se vê, dúvida
não há de que a sustentabilidade ambiental se impõe como um dever do
administrador/gestor nas licitações públicas. Para Juarez Freitas, inclusive,
“as licitações sustentáveis devem passar a ser vistas como obrigatórias”,
devendo os editais, sem exceção, “adotar critérios de concretização direta do
princípio da sustentabilidade com todas as conseqüências significativas em
matéria de qualificação técnica dos contratados”.” (p.4);
“O estudo dos
mercados e dos benefícios ambientais, devidamente embasado em indispensável e
motivada fundamentação técnica que ampare as restrições à competição, tem papel
fundamental na averiguação de ocorrência de restrição excessiva à competição no
bojo de uma licitação dita sustentável.” (p.5);
“Em um primeiro
momento, poder-se-ia pensar que a inclusão de critérios de sustentabilidade em
licitações públicas direcionaria o procedimento a determinados licitantes,
maculando o princípio da isonomia. Em tese, outros produtos/serviços, além
daqueles ambientalmente sustentáveis, poderiam servir à mesma necessidade da
administração pública.” (p.5);
“Como anteriormente
exposto, a eficiência não se resume, necessariamente, ao menor dispêndio
financeiro. Significa, também, o dever de promover da melhor forma possível os
fins sob a tutela da administração pública. É possível incluir no conceito de
economicidade não apenas a relação custo/benefício financeira, mas também a
ponderação de outros valores, como a sustentabilidade ambiental. Muda-se o
enfoque de “proposta mais vantajosa”.” (p.5);
“Com efeito, a
inserção de critérios de sustentabilidade ambiental nas aquisições públicas
pode ser eficiente, inclusive sob o aspecto quantitativo da economicidade,
quando se considera o ciclo de vida do produto (produção, distribuição, uso e
disposição), ao qual se costuma referir sob a expressão “do berço ao túmulo”.”
(p.6);
“A inserção de
critérios de sustentabilidade em determinada aquisição pública encontra
limitações que, se não observadas, poderão resultar em uma licitação
malsucedida. Por isso, é preciso planejamento prévio para avaliar em qual dos
espaços possíveis da licitação determinado requisito de sustentabilidade
ambiental será exigido, consideradas as peculiaridades em jogo.” (p.6);
“Importante observar
que tal fundamentação técnica não deve se valer de estudos ainda experimentais,
ou não aceitos amplamente pela comunidade científica, uma vez que os gastos com
compras públicas não devem ser empenhados para testes ou realizados sob fundamentos
duvidosos.” (p.7);
“ A exigência de
certificações ambientais tem a virtude de induzir o comportamento dos agentes
econômicos, que, se desejarem contratar com os órgãos públicos, precisarão
demonstrar a qualidade ambiental de seu processo de fabricação. Sob outro
ângulo, a descrição de objetos sustentáveis não deve se iniciar propriamente no
momento da realização da licitação, mas em etapa anterior e amparada em um
planejamento prévio que contemple estudos técnicos e catálogos de compras e
serviços.” (p.7);
“Uma segunda
possibilidade seria a inserção de critérios de sustentabilidade na fase de
habilitação. A dificuldade maior de inserção de requisitos nesta etapa é que as
exigências da etapa de habilitação nas licitações são previamente fixadas na Lei
nº 8.666/1993 em um rol taxativo, o que limita bastante o espaço de exercício
de competências discricionárias pelo gestor.” (p.7);
“Uma terceira
possibilidade estaria em admitir a estipulação de requisitos ambientais no
julgamento da proposta, enquanto fator diferenciado de pontuação técnica, para
os casos de licitações por melhor técnica, ou técnica e preço. Plenamente
possível conferir preferência às propostas que produzam maiores benefícios
ambientais, o que estimulará a busca pela excelência em sustentabilidade.”
(p.8);
“Um último espaço no
qual podem e devem ser inseridas exigências de sustentabilidade ambiental
encontra-se nas obrigações que serão assumidas pelo futuro contratado. É
possível, assim, que entre as obrigações do contratado estejam exigências em
atenção à sustentabilidade ambiental da execução do objeto contratado.” (p.8);
“Cria-se, portanto,
um incentivo econômico para que o contratado seja mais eficiente sob o ângulo
da sustentabilidade, o que lhe permitirá um incremento em sua remuneração. O
desafio é criar parâmetros objetivos que possam aferir e determinar padrões
claros e precisos dos critérios de sustentabilidade ambiental mensurados no
contrato administrativo.” (p.9);
“A tendência não é
mais apenas considerar “proposta mais vantajosa” aquela de menor preço ou menor
dispêndio financeiro, mas aquela que produza resultados satisfatórios para o
atendimento de outros valores ligados aos interesses públicos primários da
sociedade. É claro que a cautela que se deve ter é evitar o desvirtuamento do
processo licitatório; daí a necessidade de observância dos princípios da
proporcionalidade, eficiência e isonomia.” (p.9);
“Já tivemos a
oportunidade de expor neste sentido: “O problema das licitações está menos na
legislação e mais na sua aplicação.A eficiência certamente será alcançada com o
advento de novas tecnologias (como o pregão eletrônico), aliadas à capacidade
da Administração de aprimorar e incrementar o seu processo de gestão e
fiscalização dos contratos”.” (p.13).