Quando nem pai nem
mãe puderem por qualquer motivo exercer o poder de família sobre o filho
nascituro, será nomeado curador. Será determinada a curatela ao nascituro se
houver o falecimento do pai e se a mãe não puder exercer o poder de família, em
conformidade com o artigo 1779 do Código Civil Brasileiro. Não havendo pai e a
mãe não tiver o poder de família, será designado curador para cuidar dos
direitos do nascituro. E ainda, caso a mãe estiver interdita, sofrer de doença
mental, seu curador será o mesmo do nascituro.
O curador do
nascituro tem o encargo de cuidar dos interesses do nascituro. A curatela do
nascituro estará presente quando este tiver herança ou doação a auferir. Nascendo
o indivíduo com vida, a curatela é extinta, e caso a mãe não tenha o poder de
família, a este será nomeado tutor e não mais a figura do curador estará
presente. O curador do nascituro é um representante do nascituro, o qual deve
resguardar seus interesses. O curador pratica atos de interesse do nascituro,
até que este nasça, da mesma forma que seria cabível aos pais. O curador
existe para que os direitos do nascituro sejam preservados, que estes direitos
sejam defendidos, vez que o nascituro é incapaz.
FONTE : NICOLETTI CAMILLO, Carlos Eduardo et al. Comentários
ao Código Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.