01 - A legislação trabalhista
estabelece, salvo os casos especiais, que a jornada normal de trabalho é de 8
(oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. A legislação
dispõe ainda que não sejam computados na jornada normal diária os 5 (cinco)
minutos antes e 5 (cinco) minutos depois da jornada de trabalho, observado o
limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
02 – A natureza jurídica da
jornada de trabalho abrange dois aspectos. Num primeiro plano, tem natureza
pública, pois é interesse do Estado limitar a jornada de trabalho, de modo que
o trabalhador possa descansar e não venha prestar serviços em jornadas
extensas. Num segundo momento, tem natureza privada, visto que as partes do
contrato de trabalho podem fixar jornadas inferiores às previstas na legislação
ou nas normas coletivas. A legislação apenas estabelece o limite máximo,
podendo as partes fixar limite inferior.
03- Basicamente, as horas in
itinere se referem às horas extras, mas não são aquelas desempenhadas no
lugar de trabalho. Essa variação de hora extra pode ser considerada durante a
locomoção do funcionário quando ele sai de sua casa e se encaminha para o local
de trabalho e quando realiza o trajeto de volta. Mas, o essencial é perceber
que não são todas as vezes que acontece a caracterização das horas in itinere.
Isso significa que não é considerada hora extra para todo e qualquer
funcionário sempre que ele se dirija até o seu ambiente de trabalho. Desta
maneira, se o funcionário usa maneiras próprias ou se o lugar onde está
desempenhado a função conta com serviço de transporte público freqüente, essas
horas extras em função do trajeto não são devidas. No entanto, quando a empresa
oferece transporte porque não há transporte coletivo na região para que o
colaborador tenha chance de se apresentar ao emprego ou retornar para a sua
casa, será considerado o período gasto pelo funcionário no caminho de ida e
volta do serviço como horas in itinere.
04 - Cada escala
de sobreaviso corresponde a um período máximo de 24 (vinte quatro)
horas, e as horas de sobreaviso serão remuneradas na razão de 1/3 do
salário normal. Já a prontidão verifica-se no caso do empregado ficar
nas dependências da estrada, aguardando ordens.
05- De acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou
o art. 58-A da CLT) o trabalho em regime de tempo parcial passou
a ser válido nas seguintes hipóteses:
a) Aquele cuja duração não
exceda a 30 (trinta) horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares
semanais, ou
b) Aquele cuja duração não
exceda a 26 (vinte e seis) horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de
até seis horas suplementares semanais.
A Constituição Federal estabelece
uma jornada normal de trabalho de 44 horas semanais, ou seja, 220 horas mensais
considerando, em média, 5 semanas no mês (44 horas x 5 semanas).
Para o contrato de trabalho a
tempo parcial a jornada normal mensal, considerando as hipóteses acima citadas
será:
a) Se a jornada for de até 30
horas semanais, a jornada mensal será de 150 horas (30 horas x 5 semanas);
b) Se a jornada for de até 26
horas semanais, a jornada mensal será de 130 horas (26 horas x 5 semanas).
O salário a ser pago aos
empregados submetidos ao regime de tempo parcial será proporcional à sua
jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções,
jornada de tempo integral.
06 - Os turnos ininterruptos de
revezamento tiveram origem na Lei 5.811/72 que estabelece a jornada de trabalho
dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação
de petróleo. O trabalho em turno é aquele em que grupos de trabalhadores se
sucedem nos mesmos locais de trabalho, cumprindo horários que permitam o
funcionamento ininterrupto da empresa. Desta forma, considera-se que um
trabalhador desenvolve suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento
quando sua jornada de trabalho abrange o dia e noite, ou seja, devido à escala
de serviço, ora é realizada na parte da manhã, ora na parte da tarde e ora na
parte da noite. Como se pode perceber a configuração dos turnos ininterruptos
de revezamento tem haver tanto como a forma de serviço da empresa, que deve ser
ininterrupta, quanto com a jornada de serviço do empregado, que deve abranger
tanto o dia, quanto a noite.
07 - A CLT determina
que a duração normal do trabalho dos bancários seja de 6 (SEIS) HORAS contínuas
nos dias úteis, com exceção aos sábados, perfazendo um total de 30 horas de
trabalho por semana. Além disso, também dispõe que a duração normal do trabalho
estabelecida deve ficar compreendida entre 7 e 22 horas, assegurando-se ao
empregado, no horário diário, um intervalo de 15 minutos para alimentação.
8 - A CLT prevê que a validade do
banco de horas está condicionada a sua instituição mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho, ou seja, mediante a participação do sindicato
representante da categoria. O acordo individual escrito com o empregado não é
aceito pela Justiça do Trabalho e descaracteriza o sistema. A CLT estabelece
que, para efeitos do banco de horas, o limite da jornada é de dez horas
diárias, ou seja, duas horas extras por dia. Os tribunais trabalhistas
consideram que as horas extras habituais descaracterizam o instituto do banco
de horas, e, assim, as horas extras não devem ser compensadas, mas pagas com a
incidência do respectivo adicional. Para evitar que o empregador institua o
banco de horas e não permita que o empregado realmente goze os dias de folga, a
compensação deve ocorrer dentro de um ano. Deve ser mantido pela empresa o
controle individual do saldo de banco de horas e deve o empregador mensalmente
apresentar ao empregado o extrato do banco de horas para que ele tenha ciência
dos seus débitos e créditos de horas. Importante esclarecer que em trabalhos
insalubres e perigosos, a implantação do banco de horas depende de autorização
expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do
trabalho. Estas são as principais determinações que devem ser observadas, sendo
que a existência de qualquer irregularidade no banco de horas enseja o
pagamento das horas extras com o respectivo adicional.
09 - Segundo a CLT, a compensação de horas exige acordo
escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de
trabalho, muito embora a Constituição Federal/88, em seu artigo 7º, XIII,
estabelece que a compensação de horas deve ser realizada mediante acordo
ou convenção
coletiva de trabalho. O artigo 59 da CLT dispõe em seu §
6º (acrescido pela Lei
13.467/2017), que é lícito o regime de compensação de jornada
estabelecido por acordo individual, tácito ou
escrito, para a compensação no mesmo mês.
10 - Prorrogar horas de trabalho
significa acrescer horas suplementares à jornada normal de trabalho. Tanto no
acordo de prorrogação de horas como no acordo de compensação de horas, ocorre
ao acréscimo de horas suplementares á jornada normal de trabalho. A diferença
entre ambos os acordos é que o acordo de prorrogação de horas de trabalho é
específico para realização de horas extras, ou seja, o empregado trabalha até 2
horas além da jornada normal, recebendo as horas suplementares acrescidas do
adicional extraordinário de, no mínimo, 50%. O mencionado acordo exige
formalização escrita entre empregado e empregador ou acordo ou convenção
coletiva de trabalho. Já no acordo de compensação de horas, embora o empregado
também trabalhe até 2 horas além da jornada normal, as horas suplementares
serão compensadas, em geral, posteriormente, uma vez que este acordo,
normalmente objetiva a redução ou supressão do trabalho em sábados,
segundas-feiras que antecedem feriados às terças-feiras, sextas-feiras que
sucedem feriados às quintas-feiras, dias de carnaval e quarta-feira de cinzas
(meio expediente) etc.
11 - Estabelece
o Art. 71 da CLT que em toda jornada de trabalho que exceda de seis horas,
deverá ser concedido um intervalo de no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas. A cada período de 6 dias trabalhados
tem o empregado direito ao intervalo de 24 (vinte quatro) horas consecutivas, o
qual será preferencialmente aos domingos. A Lei 10.101/00 estabelece para os
comerciários a coincidência do descanso com o domingo, a cada 3 semanas de
trabalho. Para os demais trabalhadores esta coincidência deve se dá a cada 6
semanas de trabalho (Portaria 417/66 MTE). Este intervalo é denominado Repouso
Semanal Remunerado (RSR) ou Descanso Semanal Remunerado (DSR). O feriado é
também considerado um descanso remunerado. O trabalho realizado no dia de
descanso remunerado será pago com acréscimo de 100%, salvo se compensado em
outro dia dentro da semana.